DECRETO Nº  8.713, DE 15 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º  da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.

§ 1º Na transferência de que trata o caput serão consideradas:

I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:

a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV;

d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;

f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e

g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;

II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e

III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá - Serfal/ AP.

§ 2º A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.

§ 3º O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.

§ 4º Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.

§ 5º A SR-21/AP e a Serfal/AP deverão fornecer ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se for o caso, deverão ser extintos por descumprimento de cláusula resolutória.

§ 6º O domínio das áreas a que faz referência a alínea "g" do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 2º As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.

Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Valdir Moysés Simão

Maria Fernanda Ramos Coelho

<<TABELAS>>