DECRETO N

DECRETO N. 8.736 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de respeito das Forças Armadas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de respeito das Forças Armadas, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra; Vice-Almirante Aristides Guilhem, Ministro de Estado da Marinha, e Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho, Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

J. P. Salgado Filho.

 

PRIMEIRA PARTE

Sinais de respeito e continências

CAPITULO I

SINAIS DE RESPEITO

1. Todo militar deve aos superiores, como tributo natural autoridade de que se acham investidos por lei, provas de disciplina e cortesia, manifestadas em todas as circunstâncias de tempo e lugar por atitudes e gestos precisos, rigorosamente observados.

2. A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indices seguros do grau, de disciplina das corporações militares, bem como da educação moral e instrução profissional dos seus elementos.

3. A oficialidade de terra, do ar e do mar deverá esforçar-se para que os sinais de respeito, trocados entre os membros de suas corporações, primem mais pela franca cordialidade dos executantes em demonstrá-los espontãnea e publicamente, do que pela obrigatoriedade que a disciplina militar impõe.

4. Nos comandos, corpos de tropa, navios de guerra, aeronaves, repartições e estabelecimentos militares, deve haver o maior empenho em transformar os sinais de respeito regulamentares em atos reflexos, mediante cuidadosa instrução e continuada exigência.

5. As demonstrações de respeito e consideração, aliadas ao espírito de camaradagem habituais entre os militares das forças armadas brasileiras serão, tambem, prestados aos camaradas estrangeiros.

6. O militar manifesta respeito e aprego aos superiores e camaradas, assim como confiança que neles deposita:

a) pela continência;

b) pela forma segundo a qual a eles se apresenta, atende ou se dirige;

c) pela maneira como lhes honra a precedência.

7. Mesmo em exercícios e em campanha, os sinais exteriores de respeito são obrigatórios.

CAPÍTULO II

DAS CONTINÊNCIAS

8. Continência é a saudação militar.

9. Teem direito à continência:

a) A Bandeira Nacional:

1º Ao ser içada ou arriada nas fortalezas, repartições públicas e nos fortes, navios de guerra, edifícios militares, segundo as normas estabelecidas no Cerimonial Militar e no Cerimonial Marítimo.

2º Quando conduzida por tropa.

3º Quando hasteada em cerimônias cívicas, ou atos públicos.

4º Por ocasião da cerimônia de recebimento ou retirada, nas formaturas de tropa.

6º Quando um militar, nos navios de guerra, entra a bordo e  deles sai ou embarcado avista-a pela primeira vez no dia.

b) O Hino Nacional – Quando executado em continência ou em solenidade.

c) O Presidente de República.

d) O Conselho Federal, a Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Militar, quando encorporados.

e) Os Ministros de Estado, em todo o País, e os Governadores de Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e do Território do Acre,  nos respectivos territórios e em qualquer ponto do território nacional, quando em visita de carater oficial.

f) Os militares das Forças Armadas e, quando fardados, os militares da reserva dessas forças, e os militares das forças federais e estaduais, consideradas auxiliares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, os membros do magistério militar, ainda à paisana, pelos elementos de seus institutos.

g) As Bandeiras das nações amigas nos mesmos casos da alínea a deste artigo.

h) Os Hinos das nações estrangeiras, nos mesmos casos da alínea b deste artigo.

i) Os militares das forças armadas estrangeiras, de acordo com os respectivos postos.

10. Nas Forças Armadas, os graus de hierarquia (1), para efeitos de continência e sinais de respeito, teem a seguinte correspondência:

CLBR VOL. 02 ANO 1942 PÁGS. 348 E 349 TABELAS.

A continência é impessoal: visa a autoridade e não a pessoa.

12. A continência parte sempre do menos graduado. Em igualdade de posto ou de graduação, é simultânea.

13. O superior, qualquer que seja o posto ou graduação, tem por dever, de corresponder à continência que lhe é feita: por essa forma, dá aos camaradas e subordinados uma prova de consideração e do mútuo respeito que deve existir entre os membros da família militar.

CAPÍTULO III

DA CONTINÊNCIA INDIVIDUAL

14. Continência individual é a saudação que o militar isolado, isto é, não estando de sentinela ou não sendo parte de tropa comandada, faz à Bandeira, ao Hino Nacional, aos superiores e às autoridades especificadas neste Regulamento.

15. A continência individual não pode ser dispensada. Constitue prova de disciplina, que o militar é obrigado a prestar aos superiores. Ela é feita a qualquer hora do dia e da noite.

Quem recebe uma continência, deve respondê-la com atitude e gestos regulamentares.

16. São elementos essenciais da continência individual:

Atitude, gesto e duração, variaveis de acordo com a situação especial dos executantes.

Formas diversas da continência

17. O militar isolado faz continência de acordo com as regras abaixo indicadas:

18. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

19. Na continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para banda militar que o executa, conservando-se nesta atitude enquanto durar a sua execução.

20. A praça faz tambem alto para a continência aos oficiais generais e às autoridades referidas nas letras d e e do n. 9 deste Regulamento. O alto é feito no momento em que deve iniciar a continência.

21. O oficial superior, quando no exercício de comando de corpo de tropa, navio ou estabelecimento, bem como os oficiais que comandam unidades, navios ou estabelecimentos cujos comandos ou chefias competirem a oficiais superiores, terão, diariamente, no interior de suas unidades, a continência do n. 20 na primeira vez em que for encontrado pelas praças de pré.

CAPÍTULO IV

DAS APRESENTAÇÕES – DO TRATAMENTO ENTRE MILITARES

22. O militar que se apresentar ou for apresentado a um superior, depois de tomar a posição prescrita neste regulamento, dirá o seu posto, nome e função que exerce.

23. A praça para falar ou apresentar-se a um oficial aproxima-se deste até a distância de 2 (dois) passos, toma a posição de sentido, faz a continência e só a desfaz se ele mandar: baixe a mão – ou descance a arma; mas se mantem na posição de sentido. (Ver restrições: n. 17, 4º observação e n. 26).

24. O oficial, para falar ou apresentar-se ao superior, aproxima-se deste, até a distância de aperto de mão; faz a continência consoante o presente regulamento determina e se conserva na posição de sentido enquanto permanecer na presença daquela autoridade, e tiver que se descobrir, deve segurar a cobertura colocando-a debaixo do braço esquerdo, forro para o lado do corpo e jugular para a frente.

Armado de espada, o oficial deve ter as luvas calçadas. Desarmado, pode trazê-las ambas calçadas ou, então, descalçadas, na mão esquerda.

25. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior pode conceder aos seus subordinados.

O militar nunca estende a mão ao superior na ocasião de cumprimentá-lo, mas, se este o fizer, não poderá recusar-se a apertá-la.

26. Os sub-tenentes e os sub-oficiais, ao se apresentarem a um superior, que não seja oficial general, ou que não exerça a função deste posto, baixam a mão logo que a sua continência tenha sido correspondida, mas, conservando-se na posição de sentido; da mesma forma procedem as praças entre si.

27. Em recinto coberto, a praça armada de fuzil (ou mosquetão) não faz ombro-arma para falar ou apresentar-se ao superior: toma apenas a posição de sentido.

28. O militar, para retirar-se da presença do Superior, faz-lhe a continência e pede licença; o oficial retira-se naturalnente e a praça, depois de executar a meia volta regulamentar, rompe a marcha, com o pé esquerdo.

29. Em objeto de serviço e nas relações oficiosas não é permitido o tratamento íntimo entre os militares de qualquer posto.

30. O subordinado fala ao superior, com respeito, e o superior se dirige ao subordinado, com correção.

31. O subordinado para falar ao superior, em objeto de serviço, emprega a forma de cortesia: "Sr. Cmt., (Sr. Major, Sr Ten., Sr. Sgt., etc), apresento-me por ter entrado de serviço”.

Emprega a palavra senhor cada vez que se dirigir ou se referir ao interlocutor.

32. Se o superior, à primeira vez que for saudado pelo subordinado, alem de retribuir-lhe a Cotinência, der-lhe “Bom dia (boa tarde, boa noite), Sgt. (Ten. Cap., etc.) ou "Bom dia, Azambuja”, etc., o subordinado responderá: "Bom dia (boa tarde, boa noite), meu Ten. (meu Major, meu Cmt., meu General, etc.).

33. O comandante de um batalhão, grupo ou regimento, em objeto de serviço ou não, será sempre tratado pelos seus subordinados, não pelo posto, mas sim pela função que exerce: “Sr. Cmt.” ou "Meu Cmt.".

34. Para os oficiais generais de terra, do ar e do mar, autoridades especificadas nas letras c e e do n. 9, deste Regulamento, membros do Parlamento Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal Militar e do Corpo Diplomático com direito a “honras militares” devidas aos oficiais generais, a forma de tratamento será: Vossa Excelência, Sr. General (Sr. Almirante, Sr.Embaixador, Sr. Presidente, etc.).

35. Os superiores, em objeto de serviço, tratam os subordinados, empregando as formas: “Cap Azambuja, apresente ao..." ou "Cap., apresente-se ao..."

36. O militar chamado por um superior apressa o passo para atendê-lo; se no quartel, no navio, no bivaque, fora da cidade (povoação) ou em campanha, a praça atende em acelerado, e, tomando o passo ordinário, faz, na devida distância, o alto, seguido de continência.

37. O superior quando trata com praças, em objeto de serviço, ou não, emprega a palavra você cada vez que se dirigir ao interlocutor.

CAPÌTULO V

PROCEDIMENTO DO MILITAR EM SITUAÇÕES DIVERSAS

38. O subordinado quando a cavalo, se o superior estiver a pé, passará por este ao passo; se ambas estiverem a cavalo, não poderá cruzar com aquele em andadura superior, marchando no mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita como prescreve o n. 17 deste regulamento. O militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo ordem em contrário.

39. Se o militar está em bicicleta, ou motocicleta, passa pelo superior em marcha moderada e faz a continência sem a, obrigação de girar a cabeça pára o lado.

40. O portador de um despacho, qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior; informará, se for possivel, ao superior e em voz alta: serviço urgente!

41. Se está num veículo (hipo ou auto) que ele não conduz, o militar faz a continência nas condições ordinárias, mas, só se levanta quando o veículo estiver parado e a capota ou toldo (ou a sua situação como motorista) o permitir.

42. Se a praça conduz um veículo hipo, procede, sem se levantar, como no caso do militar isolado com a cabeça descoberta. Parado o carro, procede como no n. 41, acima.

43. Se o miiitar conduz um veículo auto, não faz a continência: concentra toda a sua atenção na direção do carro. Parado o carro, procede como no n. 41.

44. Se está fumando, se conduz uma sobrecarta ou pequeno embrulho, passa para a mão esquerda o cigarro ou sobrecarta ou embrulho, e faz a continência segundo o art. 16 deste Regulamento.

45. A pé, conduzindo ou segurando um cavalo, o militar faz a continência como se estivesse com a cabeça descoberta.

46. Se encontra um superior numa escada, o militar cede-lhe o melhor lugar e sauda-o; a praça faz alto, com a frente voltada para o superior.

47. Nas dependências de um quartel, navio, ou repartição militar a praça faz continência ao comandante, chefe e oficiais, a primeira vez que os encontrar, das outras vezes procede como no caso do militar isolado de cabeça descoberta. Fora dessas dependências procederá como no caso geral, isto é, cumprimenta o superior todas as vezes que o encontrar.

48. O militar, acompanhando, em serviço ou não, um superior, faz a continência aos superiores que encontrar, embora estes sejam de posto inferior ao daquele a quem acompanha.

49. Todo militar deve, dentro do estabelecido no presente Regulamento, levantar-se, sempre que por ele passar uma tropa, embora seu comandante seja de posto inferior ao seu; a praça, se estiver em marcha, fará alto, voltando a frente para a tropa.

50. Se o oficial encontrar uma tropa cujo comandante tenha posto igual ou superior ao seu, só fará continência à Bandeira e ao comandante. As praças farão ainda continência a todos os oficiais que exerçam comando até companhia, inclusive.

51. Quando vários militares, se encontram com outros isolados ou em grupos, fazem todos a continência como se estivesem isolados.

52. Quando um militar entra em um estabelecimento público (café, hotel, restaurante, sala de diversões, etc.) – percorre com o olhar o recinto para verificar se há algum superior presente; se houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a continência e, tão logo a tenha correspondido o superior, senta-se.

As praças, a não ser nas casas de diversões com localidades numeradas, devem sempre escolher lugares mais afastados daquele que está ocupado pelo oficial.

Se um superior entrar em um desses lugares, o militar que aí estiver se levanta ao avistá-lo ou ao passar aquele por ele, faz a continência e, correspondida esta, senta-se.

53. Nos veículos de passageiros, a praça não se poderá sentar na frente do superior, salvo se os lugares forem numerados ou não houver lugar atrás, caso em que pedirá licença ao mais graduado (ao que estiver mais próximo, se forem diversos da mesma graduação).

Mesmo não havendo superior presente, a praça que não viajar de 2ª classe, deve tomar lugar na metade posterior do carro.

Se o militar estiver em um dos referidos veículos e entrar um superior, levanta-se ao avistá-lo ou ao passar este por ele, faz-lhe a continência e, correspondida esta, senta-se novamente; se o superior não achar lugar, cede-lhe o seu, exceto nos ônibus e veículos semelhantes, em que se não pode viajar; depois de completada a lotação.

Em caso nenhum as praças poderão sentar-se ao lado de oficiais fardados, exceção feita dos alunos das Escolas Militar, Naval e de Aeronáutica, quando autorizados por aqueles, bem como dos motoristas, quando o oficial tomar a direção do carro ou necessitar viajar a seu lado.

54. O militar que penetrar em um quartel de corpo de tropa ou navio deverá, imediatamente, se for oficial, apresentar-se ao respectito Comandante, se este for seu superior hierárquico, participando-lhe o motivo de sua presença no local. Se for praça a apresentação far-se-á ao oficial de dia. Terminada que seja a missão ou o fim que alí o levara, pode, antes de retirar-se, ir despedir-se daquele Comandante.

Nos demais estabelecimentos ou repartições militares, deve o militar apresentar-se ou dirigir-se ao mais graduado presente em serviço no compartimento onde tenha penetrado e a quem participará o motivo de sua presença.

55. Quando o chefe for inferior hierárquico do visitante, logo que tenha conhecimento de sua presença no quartel, estabelecimentoou repartição, irá ao seu encontro e, após se lhe ter apresentado, acompanhá-lo-á enquanto alí permanecer. Embora o superior possa dispensar a companhia, quando a sua visita for motivada por interesse particular, o chefe subordinado acompanhá-lo-á por ocasião de sua retirada.

56. Quando se encontram oficiais em reuniões sociais, festas militarès, competições esportivas e viagens de longo percurso ou se sentam em lugares contíguos, devem como demonstração de cortesia recíproca, apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo a apresentação do menos graduado.

§ 1º Seja qual for o carater – oficial ou particular – da solenidade ou reunião, deve, o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente e ao mais graduado dos oficiais presentes, do seu corpo, navio ou repartição.

§ 2º Quando em viagem, qualquer que seja o meio de transporte, o militar procurará conhecer os superiores embarcados para a eles se apresentar, e prestar as informações julgadas necessárias sobre o motivo da viagem.

CAPÍTULO VI

DA PRECEDÊNCIA ENTRE MILITARES

(Vêr ns. 189 a 194)

57. É indispensavel que a subordinação seja rigorosamente mantida em todos os graus da hierarquia militar. Ter-se-á, pois, na devida conta que:

1º Em igualdade de posto, é considerado superior aquele que contar maior antiguidade no posto, salvo quanto aos Generais de Divisão, Majores Brigadeiros do Ar ou Vice-Almirantes e outros casos especiais previstos expressamente nas leis e regulamentos.

2º Quando a antiguidade for a mesma, prevalecerá a do posto anterior e assim por diante, até o maior tempo de praça ou maior idade.

3º No mesmo posto, os oficiais e praças das Forças Armadas ativas teem precedência sobre os da Reserva e os reformados.

4º Quando convocados, os militares da reserva concorrem, para os efeitos relativos a honras e precedência, como se pertencessem ao serviço ativo, adicionando-se, para a determinação da precedência, o tempo de convocado no serviço ativo do mesmo posto.

58. Quando dois militares se locomovem juntos, o menos graduado ou menos antigo dará a direita ao superior. Se o deslocamento se fizer onde haja lado interno e externo, o subordinado dará o lado interno ao superior.

59. Na entrada de uma porta, o subordinado dá a precedência ao superior; se ela estiver fechada, abre-a, entra, segura-a (se for o caso) até que o superior tenha entrado, e torna a fechá-la.

60. Quando em grupo numeroso, o superior fica no centro, os demais militares se distribuem à sua direita, esquerda ou retaguarda, nessa ordem e em harmonia com seus postos e graduações. O imediato em posto ou graduação se coloca à direita do superior e os outros segundo suas precedências.

61. Em automoveis e veículos de menos de sete lugares, compete ao mais graduado presente determinar a maneira de ocupar os lugares.

62. Nos banquetes, o lugar de honra fica, geralmente, situado no centro do lado maior de uma das mesas. Se o banquete é oferecido a uma determinada autoridade, deverá sentar-se ao seu lado direito o Comandante da unidade, navio ou chefe do estabelecimento responsavel pela homenagem. Os outros lugares receberão números de ordem conhecidos previamente pelos convidados. Nos grandes banquetes, onde haja mesa plena, o homenageante senta-se em frente ao homenageado.

63. Nas mesas de reifeitório de corpos, navios e estabelecimentos militares, a autoridade superior presente toma o lugar de honra. Os demais militares ocupam os lugares restantes de acordo com as ordens de serviço interno de cada unidade ou estabelecimento.

64. No embarque dos militares de terra, do mar e do ar, em embarcações, o mais graduado ou mais antigo entra por último e os demais em ordem crescente de graduação e de antiguidade. Nos desembarques os militares saem da embarcação em ordem decrescente de antiguidade. Os lugares de honra serão reservados aos superiores.

65. A licença para desatracar é prerrogativa do superior presente, independentemente do quadro a que pertença.

CAPÍTULO VII

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

66. Todo militar é obrigado a conhecer os oficiais, do próprio corpo, navio, ou repartição em que serve e, bem assim, aqueles com quem tenha servido em qualquer época. Os militares que servem na Capital Federal devem conhecer tambem o Presidente da República e os ministros das pastas militares; os das demais guarnições os chefes superiores, nelas servindo, depois que tenham estado no corpo, repartição, etc.

67. O oficial, armado ou não, descobre-se sempre que entra em qualquer local onde for de uso aos civís assim procederem. A praça em serviço ou não, entrando em estabelecimento militar, não se descobre, fazendo-o contudo em se tratando de repartição civil.

68. O militar tira ainda a cobertura, como prova de respeito, nos cortejos fúnebres ou religiosos; ao entrar nos templos; e nos atos de sociedade, civil ou militar, que exijam esse procedimento.

69. Mesmo à paisana, o militar é obrigado a cumprimentar o seu superior. A saudação é feita como no meio civil.

70. Para saudar às pessoas de suas relações, civis, senhoras e prelados, o militar fardado não se descobre e faz a saudação levando a mão direita à cobertura como na continência.

71. Os-subtenentes, suboficiais e sargentos das Forças Armadas, quando trajados civilmente, procedem sempre como se estivessem fardados, obedecendo rigorosamente os preceitos de respeito, precadência e subordinação estabelecidos neste e nos demais regulamentos em vigor.

72. Em traje civil, os subtenentes, suboficiais e sargentos não podem ir à residência de oficial tratar de assunto de serviço ou de interesse pessoal.

CAPÍTULO VIII

CONTINÊNCIA DE TROPA

Generalidades

73. Continência de tropa é o sinal de respeito que o militar não isolado, isto é, fazendo parte de tropa comandada ou estando de sentinela, executa para saudar ou para prestar honras à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, a outra tropa, aos militares e às autoridades especificadas neste regulamento.

74. Para efeito de continência, considera-se tropa a que tiver um efetivo mínimo de duas praças devidamente comandada.

75. Teem direito à continência de tropa: – os símbolos e as autoridades indicadas nas letras a, b, c, d, e, g e h, do n. 9, os oficiais das Forças Armadas e outras tropas.

76. Com exceção do Conselho Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, quando encorporados, que teem honras especiais, às autoridades indicadas nas letras d e e do n. 9, serão prestadas as seguintes continências: ao Supremo Tribunal Militar, quando encorporado, e aos Ministros de Estado, as conferidas aos Marechais – às restantes da letra e, as dos Generais de Divisão.

77. O oficial que exercer função de posto superior ao seu, tem direito à continência desse posto na unidade, navio ou repartição onde a exerce. Se exercer – em corporação militar – fora do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, comissão de posto mais elevado, sempre que se apresentar fardado com as insígnias desse posto, terá direito à continência como se efetivo fosse.

78. Quando em serviço de campanha, a tropa, nas marchas e altos, não presta honras ou continências e em estacionamentos ou de guarda, procede em concordância com o estipulado neste regulamento, porem, sem toques.

Da continência

79. Toda tropa, armada ou não, presta, a pé firme, a continência de que trata o n. 73, com as formalidades indicadas no Quadro n. 2.

80. A tropa com Bandeira, a pé firme, presta continência a tropa que passe por sua frente ou flanco, fazendo “ombro-armas (Perfilar-espadas) ”, permanecendo em silêncio as bandas de música e de corneteiros (clarins) e tambores.

A tropa toma a posição de “Sentido” para prestar continência a outra, cujo Comandante seja do mesmo posto ou para correspondê-la, quando de posto inferior.

81. Quando uma tropa em marcha encontrar a Bandeira ou cruzar com as autoridades e os militares de que trata o art. 9, faz a continência com os comandos seguintes (1):

A tropa permanecerá sentada, conservando atitude correta; joelhos unidos, mãos abertas dedos unidos pousando sobre as coxas com as costas voltadas para cima. Estando armada, fica a arma colocada na vertical entre as pernas e segura com ambas as mãos, um pouco acima dos joelhos. Nas viaturas blindadas a equipagem permanece nelas, consoante o tipo da viatura, tomando uma posição correta.

Estando o motor em funcionamento e a viatura em marcha ou parada, o Comandante fará a continência regulamentar, permanecendo na posição em que se achava.

Alto na Continência

85. Toda tropa faz alto para a continência ao Hino Nacional executado nas condiçães da letra b do n. 9 e na mesma formação em que marchava, procede de acordo com as formalidades indicadas no Quadro n. 2.

Continência à noite

86. Durante a noite, isto é, das 18 às 6 horas, a tropa só prestará continência a outra tropa, à Bandeira, ao Hino Nacional, ao Presidente da República e às Bandeiras e Hinos de outras nações.

Parágrafo único – Excetuam-se:

a) – as guardas de honra, que prestam continências às autoridades a quem a homenagem se destinar;

b) – as forças de Marinha que, a bordo dos navios e nos corpos e estabelecimentos navais, prestarão continência até a hora em que for arriada a Bandeira Nacional.

Procedimento da tropa em situações diversas

87. Toda a tropa armada, qualquer que seja a arma ou meio de transporte, em formatura geral, a partir do escalão Companhia (Bateria, esquadrão, esquadrilha ou sub-unidade correspondente), dentro do corpo ou isolada não conduzindo bandeira, é obrigada a prestar continência ao terreno antes de sair de formatura. A voz de comando, para essa continência, será “Em continência ao terreno – Apresentar – Arma! (espadas).

88. Nenhuma tropa poderá iniciar a marcha, embacar, desembarcar, mentar, apear, descansar ou sair de forma, sem licença do superior que estiver presente.

89. Se uma tropa em marcha cruza com outra, a que for comandada por militar mais graduado ou mais antigo passa em primeiro lugar.

90. Se uma tropa em marcha alcança outra na mesma direção e sentido, pode passar à sua frente, geralmente pela esquerda, mediante licença ou aviso do comandante mais graduado ou mais antigo.

91. Durante a instrução ou durante o serviço de faxina ou faina, ocasiões em que os soldados, os marinheiros pertencentes a tropa, estão ocupados, as continências são dispensadas.

Se algum superior, porem, dirigir-se ao local onde se encontra a tropa, ao comandante desta compete fazer-lhe a continência, comunicandó-lhe qual a tropa presente, a natureza do trabalho em que estiver e dar-lhe as explicações que lhe forem pedidas.

No caso ainda do superior dirigir-se a um subordinado que esteja em um desses trabalhos, este terá de fazer a continência regulamentar.

92. Quando uma tropa (oficiais, alunos, cadetes e praças, nas escolas) estiver sentada em sala de aula, recinto coberto, etc., recebendo instrução ou assistindo a uma conferência, preleção ou qualquer ato da vida interna das escolas, dos quartéis ou navios, levantar-se-á para saudar aos professores ou instrutores, aos comandantes de Companhia (baterias, esquadrões, esquadrilhas, ou sub-unidades correspondentes) ou autoridade superior. Para isso o instrutor, o oficial de dia ou militar encarregado de dirigí-la, comandará: Companhia (Bateria, escola, turma, etc.) – Sentido!

A voz Sentido! levantam-se todos energicamente, para tomar a posição indicada e acompanham com o olhar o superior.

Correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa, sob o comando do instrutor, oficial-aluno etc., à sua posição anterior.

Nos cinemas dos quartéis e estabelecimentos militares, esta saudação só se fará quando neles entrar o comandante do corpo ou oficial general. Ao oficial de dia ou ajudante competirá comandá-la.

Nos ranchos dos corpos de tropa ou navios, ao entrar neles o comandante do corpo (ou navio) ou oficial general, o militar de serviço, que assiste à refeição, dará a voz – Companhia – Atenção! comandante do regimento (navio) (ou oficial general), ao que as praças, sem se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda conversação, mantendo-se em completo silêncio.

Nas escolas militares os alunos de quaisquer postos e graduações aguardam nas salas ou anfiteatros a chegada dos professores ou instrutores.

93. Quando um oficiol entrar em um alojamento ou coberta, ocupado por tropa ou praças, o plantão, o cabo de dia ou qualquer praça que o vir em primeiro lugar, comandará: – Alojamento (coberta) Sentido! A esse comando, as praças tomam a posição indicada no mesmo local em que se acham e nela se conservam até que a autoridade se retire ou até que seja dado o comando de descansar.

Nos alojamentos será preferivel que a posição de sentido seja tomada junto aos pés (ou cabeceiras, se for o caso) das respectivas camas.

CAPÍTULO IX

DAS GUARDAS DOS QUARTEIS E ESTABELECIMENTOS MILITARES

94. Tem direito à continência de guarda formada:

a) – a Bandeira Nacional, o Hino Nacional e as autoridades referidas nas letras c, d, e g do n. 9;

b) – a tropa do comando de oficial ou a guarda que venha

rendê-la;

c) – oficiais no Quartel General do Exército, só os oficiais generais;

– nos outros Quarteis Generais, os oficiais generais e os coroneis ou capitães de mar e guerra;

– nos quartéis de corpo de tropa, navio e outros estabelecimentos, o seu comandante ou chefe, qualquer que seja o seu gosto, e os oficiais superiores e generais.

95. As guardas prestam continência obedecendo a todas as preserições estabelecidas para as tropas e sentinelas, neste regulamento.

96. Para a continência à Bandeira e ao Presidente da República, a guarda forma na parte exterior do edifício, à esquerda da sentinela das armas. O corneteiro da guarda ou de piquete dará o sinal correspondente (A Bandeira ou o Presidente da República) e o comandante da Guarda procederá como está estabelecido no Quadro n. 2.

97. A guarda não forma para prestar continência à tropa que regressa ou parte para trabalhos de instrução e que seja de efetivo igual ou inferior ao da Companhia, Bateria, Esquadrão, Esquadrilha.

98. Estando presente em um quartel ou estabelecimento militar o seu comandante ou diretor, os militares de posto igual ou inferior, mesmo indicados na letra c do art. 94, que entrarem on sairem, não terão continência de guarda formada.

Uma vez presente em quartel ou estabelecimento militar, uma autoridade superior, cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal, os militares de posto inferior, exceto o comandante ou chefe, não serão anunciados com o toque a que tiverem direito, apenas receberão, os que forem hierarquicamente mais graduados que o comandante, a continência de guarda formada.

99. Quando em quartel ou estabelecimento militar entrar ou sair seu comandante ou diretor, acompanhado de oficiais, mesmo compreendidos na letra c do número 94, a continência da guarda formada será feita ao mais graduado ou ao comandante (diretor) do corpo, navio ou estabelecimento, caso seja a função deste a de posto igual ou superior aos dos outros que o acompanham.

Das Sentinelas

100. A sentinela, armada com fuzil (mosquetão) ou espada, presta continência executando o manejo de Apresentar-arma! (espadas), observadas as prescrições relativas à atitude, gesto e duração indicadas no número 17 deste regulamento.

101. Teem direito à continência das sentinelas todas as autoridades referidas no n. 9 e tropa comandada por oficial.

Excetos os aspirantes a oficial e guardas-marinhas, equiparados aos segundos tenentes para efeito de continências, as demais praças não terão direito à continência das sentinelas. Para os cadetes, aspirantes de marinha, alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes, sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e cabos, a sentinela, sem modificar a posição da arma, toma apenas a posição de “Sentido!”.

102. À continência feita pela sentinela, ou à atitude por ela tomada e referida no n. 97, deve o militar responder fazendo a continência individual (n. 17).

103. Os soldados e marinheiros, quando passarem por uma sentinela, devem fazer a continência do n. 17, ao que a sentinela corresponderá tomando n posição de Sentido!

104. Para a tropa não comandada por oficial a sentinela toma a posição de Sentido! e, em seguida, faz ômbro-armas! (Perfilar-espadas!).

105. Durante a noite, isto é, das 18 horas até o  toque de alvorada, a sentinela só prestará continência às autoridades referidas no art. 85. Deve, no entanto, tomar a posição de Sentido! sempre que um oficial se aproximar do seu posto.

106. A sentinela das armas (1), desde que perceba a aproximação de qualquer autoridade ou tropa, indicada no n. 94, avisa a guarda, por um dos meios de ligação para isto existente junto a ela.

Este aviso deve ser dado de modo que o comandante da guarda o receba quando a autoridade ou testa da tropa que se aproxima estiver a uma distância de cerca de 100 passos da sentinela.

107. Para prestar continência a uma tropa, a sentinela, depois de cumprir a prescrição indicada no n. 106, procederá da seguinte forma: “apresentará arma (espada)” logo que a testa da tropa chegar a 10 passos e assim se conservará até a passagem do comandante quando, então, fará ômbro-arma! (Perfilar espadas!), Retomará a posição normal somente depois do completo escoamento da tropa. Se esta conduzir a Bandeira, a sentinela, à sua passagem, novamente apresentará arma (espada), observadas as prescrições indicadas no n. 100.

CAPÍTULO X

DOS TOQUES DE CORNETA OU CLARIM

108. O toque de corneta ou clarim é o meio usado para anunciar a chegada ou a presença de uma autoridade num quartel, navio ou estabelecimento militar ou a sua aproximação de uma tropa a pé firme.

109. Tem direito, segundo os casos indicados neste regulamento e no Cerimonial Marítimo, a toque de corneta – a Bandeira, o Presidente da República, os Ministros de Estado, os oficiais generais de terra, mar e ar, os comandantes de corpos, navios e estabelecimentos.

Teem-no tambem os oficiais superiores, quando entrarem ou sairem em quartéis ou estabelecimentos cujos comandos sejam de posto inferior ao seu e a bordo dos navios, de acordo com o Cerimonial Ma

110. Quando em um mesmo edificio estiverem aquarteladas duas ou mais unidades, e os seus Comandantes chegarem juntos ao quartel, o primeiro toque corresponderá ao de maior posto.

rítimo.

111. O toque de corneta (clarim) deverá ser executado em duas partes: – 1ª, indicativa da função ou comando que exerce, quando o superior se aproximar da tropa, quartel, navio ou cais de embarque; 2ª, indicativa da continência devida ao posto, quando a autoridade apear do veículo, chegar à distância de 5 passos da tropa ou guarda, embarcar ou desembarcar.

CAPÍTULO XI

INSÍGNIAS DAS AUTORIDADES

112. A presença de altas autoridades civís e militares a bordo de navios de guerra, embarcações miudas, quartéis e estabelecimentos militares, será indicada por meio de insígnias ou distintivos içados nos respectivos mastros:

a) Fa Armada, o uso das insígnias ou distintivo- é regulado pelo que estabelece o Cerimonial Marítimo;

b) No Exército, o uso das insígnias ou distintivos é regulado pelo que estabelece o presente Capítulo.

c) Na Aeronáutica o uso das insígnias ou distintivos é regulado pelo disposto em seus regulamentos especiais.

113. A insígnia é içada logo que a autoridade entrar nos quarteis, estabelecimentos ou embarcações miudas e arriada assim que a autoridade se retirar.

Será. hasteada somente entre o toque de alvorada e o por do Sol,, não sendo preciso nenhuma formalidade militar para esse serviço que, nos quartéis, ficará a cargo do comandante da guarda.

Nos quartéis e estabelecimentos militares, cujo comandante ou diretor tiver direito à insígnia, esta deverá ser içada ao lado esquerdo da verga do mastro, sendo o lado direito reservado para a insígnia da autoridade superior quando em visita ou inspeção. Não havendo verga no mastro, o distintivo da maior autoridade, quando presente, será colocado, na mesma adriça e acima do distintivo do comandante, diretor ou chefe do estabelecimento.

Se no mastro estiver hasteada a Bandeira Nacional, a insígnia deverá ficar amarrada na adriça, cerca de dois metros abaixo da Bandeira.

114. Se várias autoridades, com direito ao hasteamento de insígnia, exercerem suas funções no mesmo edifício, no mastro só permanecerá hasteada a insígnia da mais graduada ou mais antiga dessas autoridades presentes.

115. No mastro principal do Quartel General do Exército só será hasteada a insígnia do Ministro da Guerra.

116. Num quartel ou estabelecimento militar onde comparecerem várias autoridades, alem da insígnia do respectivo comandante ou chefe, deverá ser tambem içada a da autoridade de maior graduação presente e cuja insígnia deve estar no corpo da guarda (n. 117).

117. No corpo da guarda dos quartéis deverá existir:

– no Quartel General do Exército, a insígnia do Presidente da República e a do Ministro da Guerra;

– nos Quartéis Generais de Inspetoria Geral de Grupo de Regiões, as do Presidente da República, Ministro da Guerra, Chefe do Estado Maior do Exército e do Inspetor respectivo;

– nos Quartéis Generais de Divisão, alem da do Comandante respectivo, e da do Comandante da Região, a do Inspetor do Grupo de Regiões a que pertencer a Grande Unidade, a do Chefe do Estado Maior do Exército, a do Ministro da Guerra e a do Presidente da República;

– nos Quartéis Generais de Brigada e Comandos de Armas, a do respectivo Comandante e todas as consignadas acima;

– nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, a do Comandante ou diretor respectivo, as dos Comandantes de Arma, Brigada, Divisão de Inspetoria do Grupo de Região a que estejam diretamente subordinados, as do Chefe do Estado Maior do Exército, Ministro da Guerra e Presidente da República.

118. As insígnias do Presidente da República, a dos Ministros das pastas militares e as do Supremo Tribunal Militar serão comuns tanto para o Exército como para a Marinha e Aeronáutica.

119. O Presidente da República, os Ministros das pastas militares e demais autoridades militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica, terão os seus distintivos (insígnias) fixados por ato do governo publicado no boletim do Exército ou da Aeronáutica ou os constantes do Cerimonial Marítimo.

120. Quando o comandante residir no edifício ou recinto fortificado, sua insígnia só será içada quando ele comparecer ao expediente, ou aos trabalhos da jornada.

SEGUNDA PARTE

Honras militares

GENERALIDADES

121. Honras militares são-manifestações coletivas de respeito que se tributam aos militares das Forças Armadas, consoante suas hierarquias, e às altas autoridades civís, segundo os preceitos aqui estabelecidos.

Consistem em:

a) recepções, por ocasião das visitas e inspeções;

b) comissões de cumprimento e de nojo;

c) preito da tropa.

CAPÍTULO I

DAS RECEPÇÕES POR OCASIÃO DAS VISITAS E INSPEÇÕES

122. Nas visitas ou inspeções das autoridades a quartéis, estabelecimentos e repartições militares, sem aviso prévio, não será alterado o ritmo dos trabalhos da jornada.

1) – Ao toque correspondente à autoridade, o oficial de dia e o Comandante, ou seu substituto legal, dirigir-se-ão ao encontro da autoridade e conduzí-la-ão ao gabinete do comando ou direção. Os demais oficiais, que no momento estiverem de folga, dirigir-se-ão a esse gabinete (tendo-se previamente armado, se se tratar do Presidente da República ou dos Ministros), onde serão apresentados à autoridade pelo Comandante ou Diretor (n. 22).

2 – Durante a visita, a autoridade será acompanhada pelo Comandante ou Diretor e oficiais de seu estado-maior.

3) – Em cada local de serviço ou instrução, parque, depósito, alojamento, etc., o competente responsavel apresentar-se-á à autoridade e dar-lhe-á as informações ou esclarecimentos devidos e que lhe forem pedidos referentes às suas funções.

4) – Terminada a visita, a autoridade será acompanhada até o portão pelo Comandante ou Diretor, subcomandante ou subdiretor da unidade ou estabelecimento e oficiais que o acompanharam durante a visita.

123. Quando não desejar fazer visita ou inspeção inopinada, o oficial general indica à autoridade interessada, o fim, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas.

Ao entrar o general, no quartel, a banda de corneteiros (clarins) e tambores, reunida junto à entrada, tocará, após o sinal dado pelo corneteiro (clarim) de ordem, o que está estabelecido no Quadro n. 2, para continências de bandas de música, etc. Será içada em seguida a insígnia correspondente.

Parágrafo único. Haverá Guarda de Honra quando a sua formatura for determinada por autoridade superior ao Cmt., Chefe da unidade ou repartição ou pelo próprio visitante (Inspetor) e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita ao corpo da tropa, estabelecimento ou repartição dependente de seu comando.

124. Com as autoridades que visitarem navios de guerra, corpos e estabelecimentos da Armada, proceder-se-á de acordo com o que está estabelecido no Cerimonial Marítimo Brasileiro e, neste Regulamento, se for o caso.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÔES DE CUMPRIMENTO E DE NOJO

125. Comissões de cumprimento são as constituidas por oficiais de uma guarnição ou de navios, bases aéreas, corpos ou estabelecimentos, com o objetivo de testemunhar, pública deferência às altas autoridades civis ou militares: – Presidente da República, Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, Oficiais Generais, Comandantes de grandes unidades, navios, corpos de tropa e fortificações, chefes de repartições e estabelecimentos militares, Governadores de Estado, Prefeitos.

126. Realizam-se cumprimentos nos dias da Pátria, do Soldado, do Marinheiro e do Aviador, após a posse das autoridades referidas no número anterior ou quando as mesmas chegam ou deixam uma guarnição.

127. Quando concorrerem várias autoridades, o cumprimento será feito a maior delas.

128. Excepcionalmente, poderão ser determinados pelo Ministro da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo Comandante da Região, ou Zona aérea, cumprimentos em dias outros e a autoridades aqui não especificadas.

129. Por ocasião da posse do Presidente da República, a oficialidade do Exército, da Armada e da Aeronáutica que serve na Capital Federal, representada por comissões de cumprimentos de cada corpo, bases aéreas, navio, repartição ou estabelecimento, fará a visita de apresentação àquela autoridade, sob a direção dos Ministros respectivos, sendo observada a precedência estabelecida no art. 178, deste regulamento.

Essas visitas serão realizadas em idênticas condições, na posse do Ministro da Guerra pela oficialidade do Exército; na do Ministro da Marinha, pela da Armada; e, finalmente, na do Ministro da Aeronáutica, pela da Forca Aérea Brasileira.

Ficará encarregado da apresentação o Chefe do Estado-Maior dessas corporações.

130. Nos cumprimentos ao Presidente da República ou a outras autoridades, nos dias de festa Nacional ou em qualquer solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados, desfilarão, de acordo com a ordem hierárquica, por corpos, bases aéreas, navios ou repartições, pela frente da autoridade e, ao enfrentá-la, cada oficial volver-lhe-á a frente, cumprìmentando-a com atenciosa inclinação de cabeça. Os oficiais generais aproximar-se-ão para apertar a mão da autoridade.

O Ministro, o Chefe do Estado-Maior ou o oficial mais graduado ou mais antigo presente, colocando-se ao lado da autoridade, fará as apresentações.

Em outras apresentações, por ocasião de visitas ou substituições de Chefes ou de Comandantes, cada oficial procederá como determina o capítulo – Das Apresentações – deste regulamento.

131. Comissões de nojo são as que se constituem para acompanhar os restos mortais do militares da ativa, da reserva ou reformados.

CAPÍTULO III

DO PREITO DA TROPA

132. Preito da tropa são honras militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa.

133. A tropa presta estas honras militares por meio de:

1º – guardas e escoltas de honra;

2º – formaturas de guarnição;

3º – guardas e escoltas fúnebres;

4º – salvas de artilharia.

134. Teem direito a Honras Militares, nas condições estabelecidas neste regulamento:

a) O Presidente da República, o Conselho Federal, Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal Federal;

b) Os Ministros das pastas militares e os militares de terra, mar e ar.

c) Os civis, agraciados com a Ordem do Mérito Militar ou com a Ordem do Mérito Naval que gozarão, segundo o grau a que pertencerem, das seguintes honras:

– de Chefe de Estado – 1º Gran Cruz;

– de Oficial General – 2º Grande Oficial;

– de Oficial Superior – 3º Comendador;

– de Capitão – 4º Oficial;

– de Oficial Subalterno – 5º Cavaleiro;

d) Além das autoridades acima especificadas, poderá o Governo terminar que estas honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras personagens.

1º – Guardas e escoltas de honra –

135. Guarda de Honra é a força armada, especialmente postada para prestar homenagens a uma alta autoridade.

136. A formtura de uma Guarda de Honra, a não ser nos casos previstos pelo parágrafo único do art. 123, será determinada pelo Comando da Região ou, quando fora da sede desta, pela mais alta autoridade militar da guarnição.

Na Marinha a Guarda de Honra será determinada pelo Diretor Geral do Pessoal.

Na Aeronáutica a Guarda de Honra será determinada pelo Comandante da Zona Aérea.

A Guarda de Honra poderá formar a qualquer hora do dia ou da noite.

137. A Guarda de Honra conduz Bandeira, banda de música e de corneteiros (clarins) e tambôres e tem, em regra, um efetivo mínimo de uma Companhia, (Bia., Esq. ou sub-unidade equivalente).

Formará em linha, dando a direita para o lado donde vem a autoridade que se homenageia.

138. Teem direito a Guarda de Honra:

a) O Presidente da República; o Conselho Federal, a Câmara dos Deputados, nas sessões de abertura e encerramento; os embaixadores, quando da entrega de suas credenciais.

b) Os Ministros de Estado; os Ministros Plenipotenciários quando da entrega de suas credenciais; os oficiais Generais, nos casos do parágrafo único do art. 123 ou, quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma guarnição militar e forem hierarquicamente superiores ao Comandante dessa; os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e do Território do Acre, nos respectivos territórios e, em qualquer parte do território nacional, quando em visita de carater oficial; aos corpos, fortificações e estabelecimentos.

139. Obedecida a organização fixada no art. 137, a Guarda de Honra terá o efetivo:

– de um Batalhão (um Regimento de Cavalaria) para as autoridades compreendidas na letra a do art. 138;

– de uma Companhia (Esq. ou Bateria, ou subunidade equivalente) para as demais autoridades.

140. A Guarda de Honra depois de postada, só fará continência à Bandeira, ao Hino Nacional, às autoridades superiores àquela a quem presta homenagens. Tomará porem, posição de “Sentido” para as autoridades de posto superior ao de seu Comandante e à passagem de outras tropas armadas.

141. Quando qualquer autoridade militar for recebida por uma Guarda de Honra, cabe a esta autoridade, ao lhe ser prestada a continência proceder de conformidade com o disposto ao quadro n. 2 e, em seguida, a obrigação de passar revista, acompanhada tão somente do Comandante da Guarda, a tropa em formatura; durante a revista as bandas de música e corneteiros (clarins) e tambôres, em conjunto tocarão a marcha correspondente à Arma a que pertença a  tropa.

142. Escolta de Honra é a tropa de Cavalaria ou motorizada, destinada a acompanhar uma alta autoridade.

É, em regra, constituida de um esquadrão (companhia) e, no mínimo, de um pelotão (secção).

143. Teem direito à Escolta de Honra as mesmas autoridades que, com direito a Guarda de Honra, são indicadas no art. 138.

144. No acompanhamento, o Comandante da escolta se colocará junto à portinhola esquerda do carro, que será precedido de dois batedores, enquadrado lnteralmente por duas filas, correspondentes à metade do efetivo da escolta e seguido de outra metade em coluna por três.

2º – Formatação de Guarnição –

145. Uma guarnição, quando visitada pelo Presidente da República, formará com todos os seus elementos para lhe prestar honras.

No caso de encontrar-se em manobras, apenas uma guarda de honra, de efetivo mínimo, se possível, receberá aquela incumbência.

3º – Guardas e escoltas fúnebres –

146. Guarda fúnebre é a força armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares e de altas autoridades civis. Nesta conformidade não prestará continência a nenhuma autoridade presente, por mais graduada que seja, inclusive o próprio Presidente da República, que será recebido apenas com o toque de "Sentido”, segundo o disposto na última parte do art. 140.

147. A guarda fúnebre posta-se no trajeto do cortejo funerário, de preferência na vizinhança da casa mórtuária ou da necrópole, mas, em qualquer casa, em local que, prestando-se à formatura e à execução das descargas, não interrompa o trânsito público. A sua direita ficará para o lado de onde há-de vir o cortejo.

148. A guarda, quando tiver sua direita alcançada pelo féretro, dará três descargas e, em seguida, seja qual for a categoria do militar falecido, fará continência, executando o manejo de “Apresentar-armas !” – Durante a continência os corneteiros (clarins) e tambores tocarão uma composição grave ou, se houver banda de música, esta executará uma marcha fúnebre.

149. Se o efetivo da guarda for superior a uma companhia (esquadrão, bateria ou subunidade equivalente), as descargas serão dadas somente pela subunidade da direita, para isso designada, mas, a continência será, feita por toda a tropa.

150. A guarda fúnebre de efetivo igual ou superior a uma companhia (esquadrão, bateria ou subunidade equivalente), conduzirá Bandeira e terá banda de música ou de clarins.

151. Ao descer o corpo à sepultura, um corneteiro ou clarin da guarda, postado junto ao túmulo, fará o toque de "silêncio”; neste momento são dadas as salvas de que trata o n. 177 – letras b e c, deste regulamento.

152. Escolta fúnebre é a força destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de altas autoridades e oficiais do Exército, da Armada e da Aeronáutica, falecidos na efetividade do serviço.

153. A escolta fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a escolta de honra; só toma a posição de "Sentido” para prestar as continências indicadas no art. 140, em concordância com o disposto na última parte do art. 146.

154, Quando o funeral é realizado em sede de guarnição, o Presidente da República, os Ministros das pastas militares e os militares das Forças Armadas terão as honras fúnebres prestadas pela troca constante do seguinte quadro:

CLBR VOL. 02 ANO 1942 PÁG. 368 TABELA.