DECRETO N. 8.015 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza a Cia. Carbonifera Metropolitana a funcionar como empresa de mineração, com a faculdade de emitir ações ao portador e de admitir como acionistas sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei nº 1.985. de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e o decreto-lei nº 3.553, de 25 de agosto de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à Cia. Carbonifera Metropolitana, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o decreto-lei nº 3.553, de 25 de agosto de 1941, com a faculdade de emitir ações ao portador e de admitir como acionistas as sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º A presente autorização é dada exclusivamente para o fim de aproveitamento das minas de carvão de propriedade da mesma Companhia, inscritas no livro A nº 1 das “Jazidas e Minas Conhecidas", à fls. 165, sob o nº de ordem 461, da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 3º Este decreto será transcrito no livro D de "Registo das Sociedades de Mineração”, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério dá Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.