DECRETO N

DECRETO N. 8.023 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1941

Outorga concessão à Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio para legalizar o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no rio Pinho, no Distrito de S. João da Serra, Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 3.259, de 9 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão à Cia. Brasileira Carbureto de Cálcio para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua no rio Pinho, rio público, do domínio do Estado de Minas Gerais, com um desnível de 32 m e uma vasão de 5.058 litros por segundo (1.586 KW) no Distrito de São João da Serra, Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento é destinado à produção de energia hidroelétrica para uso nas indústrias da concessionária e para comércio de energia.

Art. 2º Sob pena de multa de um conto (1:000$0) de réis, a concessionária obriga-se a :

I) Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

II) Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês contado da data da publicação da aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.

llI) Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935. sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, as instalações de produção e transformação de energia elétrica, reverterão ao Estado de Minas Gerais mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.

§ 1º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede este artigo, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma, ou repor, por sua conta, o curso dágua no seu primitivo estado.

§ 2º Se o Governo do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada, à atual concessionária, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.

Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, alínea e do Código de Águas.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data da assinatura do contrato de concessão e enquanto este vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.