DECRETO N

DECRETO N. 8.027 – DE 26 DE MAIO DE 1910

Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir 2.039:000$, em apolices de 1:000$, do juro de 5 %, para pagamento de prestações do contracto celebrado para a construcção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, relativas ao anno de 1909.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 1º n. 11, do decreto legislativo n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904:

Decreta:

Art. 1º. Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir apolices na importancia de 2.039:000$, para occorrer ao pagamento de prestações do contracto celebrado para a construcção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, relativas ao anno de 1909.

Art. 2º. As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$, cada uma, vencerão o juro de 5 % ao anno e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.

Art. 3º. Os juros desses titulos serão pagos semestralmente a partir de 1 de janeiro do corrente anno, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes, nos Estados.

Art. 4º. A amortização será feita na razão de 1/2 % ao anno, a partir daquella que se seguir ao da terminação das obras, por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.

Art. 5º. Os titulos que forem emittidos gozarão da garantia do Governo e dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

Francisco Sá.