DECRETO N

DECRETO N. 8.036 – DE 26 DE MAIO DE 1910

Institue premios de animação ao fabrico de presunto

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o consumo do presunto tem tido grande incremento em nosso paiz, o que desperta da parte do Governo protecção a esse ramo de industria.

Considerando que, segundo se verifica dos dados estatisticos, a importação desse producto foi, em 1908, de 448.391 kilos, equivalentes a 840:580$ e, em 1909, de 492.914 kilos, correspondendo a 886:550$000:

Considerando que um dos meios de que póde lançar mão o Governo para animar a iniciativa particular no fabrico desse producto é a instituição de premios que sirvam de estimulo aos respectivos fabricantes; e, attendendo a que a lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, art. 29, n. III, autoriza o Governo a distribuir premios de animação ás industrias,

Decreta:

Art: 1º. Ficam instituidos quatro premios de animação ao fabrico de presunto no Brazil, sendo um de 10:000$, um de 5:000$, um de 3:000$ e um de 2:000$000.

Art. 2º. Esses premios serão pagos, respectivamente, a quem provar perante o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, ter produzido, até 31 de dezembro do corrente anno, maior quantidade de presunto, nunca inferior a 50.000 kilos, exhibindo os talões das estradas de ferro ou linhas fluviaes.

Art. 3º. Os candidatos á obtenção de premios deverão avisar ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio do inicio da producção de sua Industria, para que, mediante fiscalização do Governo, se possa julgar do direito que tiverem aos referidos premios.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.