DECRETO N. 8.039 – DE 26 DE MAIO DE 1910
Approva o regulamento da Escola de Minas, com séde em Ouro Preto
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida nas regras 1ª e 2ª da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, resolve approvar para a Escola de Minas com séde em Ouro Preto, o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento da Escola de Minas, a que se refere o decreto n. 8.039, desta data
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS CURSOS
Art. 1º A Escola de Minas, com séde em Ouro Preto, tem por fim preparar engenheiros de minas e civis, industriaes, geographos e agrimensores.
Art. 2º A Escola de Minas será regida por este regulamento e pelo codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, dependentes do Ministerio do Interior, cujas disposições não forem contrarias ao presente regulamento.
Art. 3º O curso integral da Escola comprehende: um curso fundamental e um especial.
Art. 4º O curso fundamental é constituido pelas seguintes cadeiras distribuidas em tres annos de estudos:
Primeiro anno
1ª cadeira – Revisão e complementos do mathematica. Algebra superior. Geometria analytica (duas dimensões).
2ª cadeira – Geometria descriptiva (1ª parte) e applicações.
3ª cadeira – Physica mollecular. Calor e optica applicados á engenharia.
4ª cadeira – Agrimensura. Elementos de astronomia.
5ª cadeira – Chimica inorganica, descriptiva o analytica. Metalloides.
Composições e exercicios da 1ª cadeira. Desenho de imitação e geometrico. Trabalhos praticos da 4ª cadeira. Agrimensura; da 3ª, Physica; e da 5ª cadeira, Chimica inorganica descriptiva e analytica. Metalloides.
Segundo anno
1ª cadeira – Geometria analytica (complementos). Analyse infinitesimal. Calculo das variações.
2ª cadeira – Botanica e zoologia geraes.
3ª cadeira – Geometria descriptiva (2ª parte). Sombras.
4ª cadeira – Topographia superficial subterranea. Legislação de terras e principios geraes de colonização. Perspectiva.
5ª cadeira – Physica: Meteorologia e electricidade geral.
6ª cadeira – Chimica inorganica, descriptiva e analytica: Metaes.
Composições e exercicios da 1ª cadeira. Desenho topographico e de aguadas. Trabalhos graphicos da 3ª cadeira. Trabalhos praticos da 2ª, 4ª, 5ª e 6ª cadeiras. Excursões da 2ª cadeira.
Terceiro anno
1ª cadeira – Mecanica geral. Mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas.
2ª cadeira – Estereotomia e madeiramento.
3ª cadeira – Trigonometria espherica. Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
4ª cadeira – Chimica organica descriptiva e analytica.
5ª cadeira – Botanica e zoologia systematica.
6ª cadeira – Optica physica.
Composições e exercicio da 1ª cadeira. Desenhos e construcções de cartas geodesicas. Trabalhos graphicos da 2ª cadeira. Trabalhos praticos da 3ª, 5ª e 6ª cadeiras. Excursões da 1ª e 5ª cadeiras. Visitas a observatorios astronomicos para a 3ª cadeira.
Art. 5º O curso especial é constituido pelas seguintes cadeiras, distribuidas em tres annos de estudo:
Primeiro anno
1ª cadeira – Grapho estatica – Resistencia dos materiaes.
2ª cadeira – Hydraulica: liquido e gazes – Motores hydraulicos, machinas operatrizes, abastecimento de agua e esgotos, hydraulica agricola.
3ª cadeira – Mineralogia systematica, precedida da revisão de mineralogia geral.
4ª cadeira – Chimica analytica (docimasia).
5ª cadeira – Applicações industriaes do calor – Electro-technica.
6ª cadeira – Metallurgia (1ª parte).
Composições e exercicios da 1ª e 2ª cadeiras. Desenho de machinas. Trabalhos praticos da 3ª, 4ª, 5ª, e 6ª cadeiras. Excursões de mineralogia, a installações hydro-electricas, a usinas metallurgicas, visitas a installações hydraulicas, abastecimentos de agua e a usinas manufactureiras, etc.
Segundo anno
1ª cadeira – Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
2ª cadeira – Estradas ordinarias e de ferro.
3ª cadeira – Thermodynamica, motores thermicos.
4ª cadeira – Geologia, phenomenos actuaes, petrographia e estudo de jazidas metalliferas.
5ª cadeira – Exploração de minas.
6ª cadeira – Metallurgia.
Desenho de machinas e relativos a estradas de ferro, exploração de minas e metallurgia. Trabalhos praticos da 4ª cadeira – Geologia; da 5ª cadeira, Exploração de minas e da 6ª cadeira, Metallurgia, Excursões de geologia, visitas a usinas metallurgicas, a minas, a estradas de ferro do paiz, a installações hydraulicas, etc. Projectos de mecanica e metallurgia.
Terceiro anno
1ª cadeira – Pontes e viaductos.
4ª cadeira – Navegação interior. Portos de mar e pharóes.
3ª cadeira – Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
4ª cadeira – Geologia, descripção dos terrenos. Paleontologia.
5ª cadeira – Economia politica e finanças. Direito constitucional.
Direito administrativo. Estatistica. Legislação de Minas.
6ª cadeira – Chimica industrial.
Desenhos de pontes e viaductos, architectura, mecanismos e construcções hydraulicas. Projectos de estradas, pontes e viaductos, architectura, exploração de minas e metallurgia.
Trabalhos praticos da 4ª cadeira. Excursões da 1ª, 2ª, 4ª e 6ª cadeiras, visitando estradas de ferro do paiz e fabricas de productos chimicos, etc.
Art. 6ª Para o desenvolvimento do ensino experimental e instrucção pratica dos alumnos, e bem assim para o trabalho de pesquizas scientificas, haverá os gabinetes, laboratorios, officinas e observatorios seguintes:
Gabinetes – Um de mecanica geral, relativo á 1ª cadeira do terceiro anno do curso fundamental.
Um de geometria descriptiva, relativo ás cadeiras: 2ª do primeiro, 3ª do segundo e 2ª do terceiro anno do curso fundamental.
Um de botanica e zoologia, relativo ás cadeiras: 2ª do segundo e 5ª do terceiro anno do curso fundamental.
Um de topographia relativo ás cadeiras: 4ª do primeiro, 4ª do segundo e 3ª do terceiro anno do curso fundamental.
Um de physica, relativo ás cadeiras: 3ª do primeiro, 5ª do segundo e 6ª do terceiro anno do curso fundamental.
Um de mineralogia e geologia, relativo ás cadeiras: 3ª do primeiro, 4ª do segundo e 4ª do terceiro anno do curso especial.
Um de machinas, relativo ás cadeiras: 2ª do primeiro e 3ª do segundo anno do curso especial.
Um de experimentação da resistencia das materiaes, relativa ás cadeiras: 1ª do segundo e 3ª do terceiro ano do curso especial.
Um de estradas e pontes e viaductos, relativo ás cadeiras: 2ª do segundo e 1ª do terceiro anno do curso especial.
Um de metallurgia e minas, relativo ás cadeiras: 6ª do primeiro e segundo e 5ª do segundo anno do curso especial.
Um geral de desenho, relativo ás aulas de desenho.
Um de chimica industrial, relativo a 6ª cadeira do terceiro anno do curso especial.
Laboratorio – Um de chimica e docimasia.
Um industrial de exploração de minas.
Um industrial de metallurgia e electro-metallurgia.
Officinas – Uma de electro-technica.
Uma de constructor mecanico e reparações.
Uma de madeiramento, carpintaria e marcenaria.
Observatorios – Um astronomico e um meteorologico.
CAPITULO II
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 7º O pessoal docente compõe-se de:
Primeira secção
Um lente de revisão e complementos de mathematicas, algebra superior e geometria analytica (1ª cadeira do 1º anno do curso fundamental).
Um lente de geometria analytica (complementos), analyse infinitesimal e calculo das variações (1ª cadeira do 2º anno do curso fundamental).
Segunda secção
Um lente de geometria descriptiva, sombras, estereotomia o madeiramento (2ª do 1º, do 2º e 2ª do 3º anno do curso fundamental).
Um lente de agrimensura, elementos de astronomia, topographia superficial e subterranea, Perspectiva, legislação de terras e principios geraes de colonização, trigonometria espherica, astronomia theorica e pratica, e geodesia (4ª do 1º 4ª do 2º e, 3ª do 3º anno do curso fundamental).
Terceira secção
Um lente de mecanica geral, mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas (1ª cadeira do 3º anno do curso fundamental).
Um lente de physica: meteorologia e electricidade geral; applicações industriaes do calor e electro technnica (5ª do 2º anno do curso fundamental e 5ª do 1º anno do curso especial).
Quarta secção
Um lente de botanica e zoologia (2ª do 2º e 5ª do 3º anno do curso fundamental)
Um lente de mineralogia, geologia, e paleontologia (3ª do 1º e 4ª do 2º e 3º; anno do curso especial) .
Quinta secção
Um lente de physica: mollecular, calor e optica applicados á engenharia; optica physica chimica inorganica descriptiva e analytica, metalloides e metaes (3ª do primeiro, 6ª do terceiro e 5ª do primeiro anno do curso fundamental).
Um lente de chimica organica; analytica (docimasia); chimica industrial (4ª do 3º anno do curso fundamental; 4ª do primeiro e 6ª do terceiro anno do curso especial.)
Sexta secção
Um lente de metallurgia, 1ª parte; metallurgia, 2ª parte, e electro-metallurgia; exploração de minas (6as do primeiro e segundo 5ª do segundo anno do curso especial).
Um lente de economia politica e finanças, direito administrativo, direito constitucional, estatistica e legislação de minas (5ª do terceiro anno do curso especial).
Setima secção
Um lente de grapho-estatica e resistencia dos materiaes: estabilidade das construcções, estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia, technologia das profissões elementares e do constructor mecanico (1ª do primeiro e 1ª do segundo anno do concurso especial).
Um lente de hydraulica: liquidos e gazes; mechinas operatrizes, machinas hydraulicas, abastecimento de aguas e esgotos e hydraulica agricola; thermo-dynamica e motores thermicos (2ª do primeiro e 3ª do segundo anno do curso especial).
Oitava seccão
Um lente de estradas ordinarias e de ferro e pontes e viaductos (2ª) do segundo e 1ª do terceiro anno do curso especial).
Um lente de navegação interior, portos de mar e pharóes; architectura, hygiene dos edificios e saneamento das cidades (2ª do terceiro e 3ª do 3º do curso especial).
Oito substitutos, sendo um para cada secção.
Dous professores de desenho, sendo um para o curso fundamental e outro para o curso especial.
Art. 8º Os lentes deverão dirigir as excursões scientificas e os trabalhos praticos relativos ás suas cadeiras e desempenhar as commissões para que forem nomeados e ter reconhecida competencia, a juizo da congregação.
Art. 9º Incumbe ao substituto, além do disposto no codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, dependentes no Ministerio do Interior:
1º, repetir as materias pertencentes as suas secções, e que forem designadas pela congregação, conforme indicação do lente respectivo;
2º, auxiliar os lentes nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-as, si forem para isso designados;
3º, fiscalizar os trabalhos praticos e graphicos dos alumnos, conforme as indicações dos lentes;
4º, executar, com auxilio dos empregados sob suas ordens, as preparações e experiencias que o lente julgar necessarias;
5º, organizar no ultimo mez de cada anno lectivo o catalogo dos apparelhos, instrumentos, modelos, collecções e mais objectos dos laboratorios e gabinetes;
6º, ensinar algumas das materias das secções a que pertencerem quando isto fôr conveniente a juizo da congregação e por proposta dos lentes;
Art. 10. Os professores de desenho dirigirão os trabalhos graphicos proprios de suas aulas:
1º O professor de desenho do curso fundamental dirigirá os trabalhos graphicos das seguintes aulas:
Desenho de imitação e geometrico, no 1º anno do curso fundamental;
Desenho de aguadas e topographico, no 2º anno do curso fundamental;
Desenho e construcção de cartas geodesicas, no 3º anno do curso fundamental,
2º O professor de desenho do curso especial dirigirá os trabalhos graphicos das seguintes aulas:
Desenho de machinas e organographico, no primeiro anno do curso especial;
Desenho dos projectos de metallurgia e de mecanica;
Desenhos relativos ás cadeiras de estradas de ferro, pontes e viaductos e de electro-technica, no 2º do curso especial;
Desenho e projectos de architectura, estradas pontes e viaductos, de exploração de minas, de metallurgia e de construcções civis em geral.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONCURSOS
Art. 11. No concurso para o logar de substituto haverá duas provas oraes, versando cada uma sobre o conjuncto das materias ensinadas por um lente da secção.
Nestas provas serão dados aos candidatos os apparelhos, reactivos fosseis mineraes, plantas e mais objectos necessarios ás experiencias ou demonstrações; que lhes parecer util apresentar.
Paragrapho unico. No concurso para o logar de professor de desenho haverá uma prova oral sobre um ponto de geometria descriptiva, perspectiva e sombras e architectura.
Art. 12. As provas praticas, em numero de duas, serão relativas as materias das cadeiras, conforme a sorte designar, de cada um dos lentes da secção, e constarão:
1º Para a primeira secção, da resolução de uma ou mais questões concernentes as materias da 1ª cadeira do primeiro anno do curso fundamental, e da resolução de uma ou mais questões relativas ás materias da 1ª cadeira do segundo anno do curso fundamental, para o que serão concedidas quatro horas para cada uma das provas
2º Para a segunda secção, da execução de uma epura, quanto a 2ª cadeira do primeiro, 3ª do segundo e 2ª do terceiro do curso fundamental, para o que serão concedidas sete horas, e de um trabalho pratico para o que serão concedidas oito horas, ou da resolução de uma ou mais questões relativas ás materias das cadeiras (4ª do primeiro, 4ª segundo e 3ª do terceiro anno do curso fundamental).
3º Para a terceira secção, da resolução de uma ou mais questões concernentes as materias da 1ª cadeira do terceiro anno do curso fundamental, para o que serão concedidas quatro horas; e da resolução de uma ou mais questões concernentes as materias do programma ou de um esboço de projecto, quanto as cadeiras quinta do segundo anno do curso fundamental e quinta do primeiro anno do curso especial, para o que serão concedidas sete horas.
4º Para a quarta secção da determinação especifica de duas plantas ou de dous animaes e de uma preparação botanica ou de zoologia, quanto as cadeiras segunda do segundo e quinta do terceiro do curso fundamental, e da determinação especifica de 10 mineraes e seis rochas ou seis fossis, para o que serão concedidas sete horas para essas e aquellas provas (3ª do primeiro e 4as do segundo terceiro do curso especial).
5º Para a quinta secção, de uma experiencia que comprehenderá a verificação de uma lei ou a determinação de uma propriedade physica, ou a resolução de uma questão concernente ás materias dos programmas, quanto ás cadeiras 3ª do primeiro e 6ª do terceiro do curso fundamental, para o que serão concedidas sete horas, ou de duas preparações chimicas e da analyse quantitativa de mistura de dous saes com o mesmo acido, quanto ás cadeiras (5ª do primeiro e 6ª do segundo do curso fundamental, para o que serão concedidas sete horas; e de uma preparação chimica organica ou de um trabalho pratico de docimasia ou da resolução de uma questão de chimica industrial quanto as cadeiras quarto do terceiro do curso fundamental, quarta do primeiro e sexta do terceiro do curso especial, para o que serão concedidas sete horas.
6º Para a sexta secção, de dous esboços de projecto, um relativo ás materias das cadeiras 6ª do 1º e 6ª do 2º do curso especial e outro relativo ás da 5ª cadeira do 2º do curso especial para o que serão concedidas oito horas.
7º Para a setima secção, da resolução de uma ou mais questões concernentes ás materias dos programmas das cadeiras 1ª do 1º e do 2º do curso especial, para o que serão concedidas quatro horas, e da resolução de uma ou mais questões ou de um esboço de projecto relativo as materias das cadeiras 2ª do 1º e 3ª do 3º anno do curso especial, para o que serão concedidas sete horas.
8º Para a oitava secção, da resolução de uma ou mais questões ou de um esboço de projecto quanto ás materias dos programmas das cadeiras 2ª do 2º e 1ª do 3º do curso especial para o que serão concedidas sete horas; e da resolução de uma ou mais questões ou de um esboço de projecto quanto ás materias dos programas das cadeiras 2ª e 3ª do 3º anno do curso especial.
Art. 13. Quanto aos logares de professores de desenho a prova pratica constará de uma epura ou de um desenho de machinas ou de architectura, para o que serão concedidas seis horas.
Art. 14. Os pontos não serão menos de seis nem mais de 12.
A segunda prova pratica se fará no dia immediato áquelle em que fôr concluida a primeira.
CAPITULO IV
DO PREPARADOR ANALYSTA, CONSERVADOR E AUXILIARES DE GABINETES
Art. 15. O pessoal preparador analysta chimico, conservador, auxiliares de gabinetes, comprehende: um preparador analysta chimico, um conservador mecanico e dous auxiliares mestres de officinas.
Art. 16. O cargo de preparador analysta chimico será provido por proposta do director e deve o candidato ser diplomado em engenharia de minas ou civil por escolas officiaes ou a ellas equiparadas.
Art. 17. Ao preparador chimico analysta incumbe:
1ª Comparecer diariamente na escola, antes da hora das aulas de chimica e de physica, afim de dispor, segundo as determinações do lente e do substituto, tudo que fôr necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos.
2º Auxiliar os lentes e substitutos da 5ª secção nas investigações scientificas que lhes foram designadas, em beneficio do ensino.
3º Effectuar as analyses que lhe foram determinadas pelo director.
4º Fiscalizar o asseio e manutenção da bôa ordem nos laboratorios e gabinetes da 5ª secção e observatorio de meteorologia.
Art. 18. Ao conservador e mecanico incumbe:
Zelar e manter em boa ordem e em perfeito estado de conservação os instrumentos, apparelhos, machinas e materiaes dos gabinetes e laboratorios; bem assim a responsabilidade da officina de constructor mecanico.
Concertar e reparar os instrumentos e apparelhos, assegurando seu perfeito funcionamento.
Art. 19. Aos auxiliares de gabinete incumbe:
1º Ao auxiliar de gabinete mestre da officina de electrotechnica e electrometallurgia zelar e manter em perfeito estado de conservação todas as machinas, fornos, apparelhos e instrumentos dos laboratorios de electrotechinica, metallurgia e electrômetallurgia, e as machinas, ferramentas da officina de electrotechnica; montar e reparar todas as machinas, apparelhos e instrumentos desses laboratorios e do industrial de exploração de minas; e responsavel pela boa ordem dos mesmos;
2º Ao auxiliar de gabinete e mestre da officina de madeiramento (carpintaria e marcenaria), zelar e manter em perfeito estado de conservação todos os modelos de madeira pertencentes aos diversos gabinetes; reparal-os quanto preciso; trazer em bôa ordem os gabinetes de geometria descriptiva e construcções; confeccionar os moveis necessarios e modelos que forem determinados pelos lentes; dirigir as construcções, como chefe da officina de madeiramento, ter em perfeito estado de funccionamento todas as machinas, ferramentas de officinas cuja responsabilidade lhe cabe.
Art. 20. O conservador mecanico, o auxiliar de gabinete, o mestre da officina de electrotechnica e o auxiliar de gabinete mestre da officina de madeiramento são de nomeação do director:
1º, o conservador mecanico deverá ser um mecanico de pratica reconhecida;
2º, o auxiliar de gabinete mestre de officina de electrotechinica será nomeado sob proposta dos lentes da 6ª e 3 secções;
3º, o auxiliar de gabinete mestre da officina de madeiramento será nomeado sob proposta dos lentes da 2ª e 8ª secções.
CAPITULO V
DA MATRICULA
Art. 21. Para ser admittido á matricula no primeiro anno do curso fundamental, deverá o candidato apresentar certificados de exames das seguintes materias: portuguez, francez, inglez ou allemão, historia, especialmente a do Brazil, geographia, especialmente a do Brazil, physica, chimica, historia natural e mathematicas elementares, sendo este ultimo exame prestado na escola, perante uma commissão de lentes, substitutos ou professores, designados pelo director. Este exame será feito de accôrdo com o processo e os programmas organizados pela congregação, e começará na segunda quinzena de agosto, devendo os candidatos apresentar seus requerimentos á secretaria da escola até o dia 14 desse mez.
Art. 22. Será dispensado do exame de mathematicas elementares o candidato que apresentar certidão de approvação nestas materias em exames feitos para admissão na Escola Polytechnica e bem assim aquelle que apresentar certidão de approvação nas mesmas materias em exames prestados nas escolas militares, naval ou em outros estabelecimentos congeneres, cujo ensino fôr equivalente, a juizo da congregação.
Art. 23. A matricula no 1º anno do curso especial, que será obtida por meio de concurso, se admittirá o numero de alumnos que o ministro ao qual e subordinada a escola fixar cada anno, ouvido o director.
Paragrapho unico. Serão admittidos á inscripção para este concurso:
1º. Os alumnos do 3º anno do curso fundamental.
2º. Os candidatos que apresentarem certidões de approvação nas materias do curso fundamental em exames feitos na Escola Polytechnica, nas escolas militares, na Escola Naval, ou em outras nacionaes ou estrangeiras, cujo ensino fôr julgado equivalente, a juizo da congregação.
Art. 24. Os candidatos, para entrarem em concurso, entregarão na secretaria, até o dia 31 de maio, seus requerimentos acompanhados dos documentos a que se refere o paragrapho unico do art. 23.
CAPITULO VI
DOS EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 25. A congregação fixará, ao iniciar cada anno lectivo, uma época de exames parciaes, depois dos quaes se seguirão 15 dias de férias destinados especialmente a excursões e trabalhos praticos dos alumnos. Estes exames serão feitos, para cada cadeira, pelo lente e substituto respectivo e consistirão em provas escriptas.
Art. 26. As lições theoricas para cada lente serão tres, pelo menos, por semana, e durarão no minimo uma hora e meia. O numero de lições nas aulas será de quatro por semana. Os lentes destinarão parte do tempo para arguirem os alumnos sobre as materias leccionadas anteriormente e lhes darem exercicios numericos, assim como problemas concernentes ao objecto das lições. Estes trabalhos deverão ser entregues pelos alumnos na época que lhes fôr marcada.
Art. 27. Além das arguições de que trata o artigo antecedente, todas as semanas, nos dias determinados no horario, os substitutos arguirão os alumnos nas materias ensinadas pelos lentes.
Art. 28. Para cada cadeira, aula ou trabalho pratico haverá um livro especial que antes de começar a aula, lição ou trabalho pratico, será entregue ao professor, lente ou substituto, afim de escrever o assumpto de que terá de tratar, os nomes dos alumnos que faltarem, as notas conferidas aos alumnos que forem arguidos e as dos exercicios e problemas a que se referem os arts. 26 e 27.
Estas notas serão expressas por algarismos de 0 a 20.
Art. 29. Haverá, segundo os programmas que forem adoptados, trabalhos praticos em todos os laboratorios, gabinetes e officinas durante o anno lectivo, assim como haverá pratica de astronomia no respectivo observatorio e trabalhos de meteorologia no observatorio meteorologico.
Art. 30. Quer no decurso do anno lectivo, quer durante as férias, haverá para os alumnos exercicios praticos, excursões scientificas, visitas a minas, estabelecimentos metallurgicos, fabricas, usinas de electricidade, estradas de ferro, abastecimento de agua e esgotos, contrucções civis, etc., sendo taes serviços dirigidos pelos lentes ou substitutos.
Art. 31. O lente que dirigir trabalhos praticas, excursões scientificas, visitas a minas, estabelecimentos metallurgicos, fabricas, etc., terá direito a uma gratificação, ao transporte e a uma ajuda de custo proporcional ao numero de dias de duração desses trabalhos, assim como a uma quantia para o transporte dos instrumento se dos serventes.
Art. 32. Ao director, afim de percorrer os trabalhos de exercicios praticos, excursões scientificas, etc., serão dadas todas as vantagens dos lentes que dirigirem taes trabalhos, quanto á gratificação, que é calculada tendo em vista o numero total de trabalhos praticas e excursões, e quanto á ajuda de custo.
Art. 33. Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios praticos ou excursões scientificas, etc., serão feitas todas as despezas de transporte. Será, outrosim, posta á disposição do lente uma quantia variavel segundo o numero dos alumnos e dias de trabalho fóra da séde da escola, destinada a auxiliar as despezas dos alumnos, quantia essa que não deverá exceder de 10$, para diaria de cada alumno.
Art. 34. Os alumnos são obrigados a assistir a todos os cursos e trabalhos praticos e a tomar parte nos exercicios praticos, excursões scientificas e visita a minas, estabelecimentos metallurgicos, fabricas, estradas de ferro, etc.
No prazo marcado pelo lente, apresentarão um relatorio com desenhos sobre as minas, vias ferreas, estabelecimentos industriaes, etc., que tiverem visitado, assim como sobre a constituição geologica e mineralogica e sobre a fauna e flora da região que houverem percorrido.
Art. 35. Os alumnos do curso especial deverão tambem entregar nos prazos fixados pelos lentes os projectos que serão dados successivamente.
Paragrapho unico. A nota inferior a cinco em qualquer projecto obrigará o aIumno á execução de outro, que lhe será indicado pelo respectivo lente.
Art. 36. Os desenhos que os alumuos forem obrigados a executar durante o anno lectivo, deverão ser feitos sob as vistas do respectivo professor de desenho, na escola.
Art. 37. Durante as férias, dentro de um prazo marcado pela congregação e que, não excederá de um mez, os alumnos do curso especial deverão acompanhar a execução de trabalhos diversos, publicos ou particulares, sob as vistas dos engenheiros ou sob as vistas dos respectivos lentes da escola; os do curso fundamental, trabalhos praticos de topographia, geodesia, astronomia e relativos ás materias da primeira cadeira do 3º anno do curso fundamental, sob as vistas dos lentes ou dos chefes das commissões e directores de fabricas e installações mecanicas.
Art. 38. Os alumnos apresentarão seus relatorios de accôrdo com as instrucções que receberem dos lentes, assim como um attestado dos chefes ou directores dos serviços que tenham acompanhado. Da apresentação destes relatorios depende a matricula no anno seguinte, e as notas obtidas serão contadas para a classificação dos alumnos, conforme o disposto no art. 53. Os alumnos deverão apresentar esses relatorios até o dia 14 de agosto, improrogavelmente, salvo caso de força maior reconhecida pela congregação, ouvido o lente respectivo.
Paragrapho unico. Os lentes deverão dar á secretaria, até o dia 31 de agosto, as notas conferidas aos alumnos, de todos os trabalhos, relatorios, etc., executados durante as férias.
Art. 39. Um numero de faltas não justificadas, igual á quinta parte das lições, aulas e exercicios, determinará a perda do anno.
§ 1º Só serão justificadas, a juizo do lente respectivo, substituto ou professor, as faltas por molestia provada mediante attestado medico, ou em virtude de nojo.
§ 2º Determinará igualmente a perda do anno um numero de faltas, embora justificadas, correspondente a duas quintas partes das lições, aulas e exercicios praticos.
CAPITULO VII
DOS EXAMES E CONCURSO DE ADMISSÃO
Art. 40. Haverá duas épocas de exames finaes, excepto para o concurso de admissão á matricula no primeiro anno do curso especial.
§ 1º A primeira época de exames finaes começará no dia 8 de maio e terminará até 15 de junho, e a segunda se realizará a partir de 5 de setembro até 14 desse mez, podendo se prolongar os exames, caso seja necessario, até o dia 20 de setembro; sem prejuizo da abertura dos cursos.
§ 2º A época para a realização do concurso de admissão, de que trata o art. 23, será de 1 a 15 de junho.
Art. 41. Os exames finaes serão prestados perante commissões de tres membros, presididas pelos lentes das respectivas cadeiras de cada secção.
Art. 42. Os alumnos dos diferentes annos não serão admitttidos a exames finaes ou a concurso, sem que tenham entregue até o dia marcado, todos os exercicios, desenhos, projectos, relatorios, etc., de que foram encarregados durante o anno.
Art. 43. Aos alumnos, no caso de molestia devidamente provada ou no caso de força maior, reconhecida pela congregação, ouvidos os lentes das respectivas cadeiras, poderá ser concedido o prazo até o dia 14 de agosto para entrega desses trabalhos de que trata o artigo antecedente.
Art. 44. Os alumnos que se acharem nas condições do art. 42, serão admittidos a exames finaes de todas as cadeiras do anno ou a concurso para a matricula no primeiro anno do curso especial, quando houver alcançado media geral, não inferior a oito, das medias das notas obtidas em cada cadeira ou aula durante o anno lectivo.
Paragrapho unico. A media geral inferior a oito determinará a perda do anno cursado, sendo o alumno, caso queira continuar, obrigado a repetir todas as materias que constituem o respectivo anno, nas mesmas condições dos novos alumnos que tenham de frequental-o.
Art. 45. Aos alumnos que estiverem nas condições do art. 42, será permittido prestar exames em primeira época, tão sómente das cadeiras de que tenham entregue, os trabalhos, desenhos, etc. no prazo marcado, desde que nessas cadeiras as médias das notas dêem uma média geral não inferior a oito.
Paragrapho unico. Para as cadeiras que gosarem do disposto no art. 43, terão de prestar os exames em 2ª época.
Art. 46. A nota do exame escripto final de cada cadeira é a média da nota da prova escripta, respectiva, do exame parcial combinada com a nota da prova escripta final, desde que a desta não seja inferior a cinco, caso em que a combinação não se fará, sendo o alumno considerado reprovado, devendo repetir a dita prova em 2ª época.
Art. 47. As provas escriptas dos exames finaes, do primeiro e segundo annos do curso fundamental e as dos exames finaes dos tres annos do curso especial, serão feitas sobre pontos designados pela sorte, os quaes deverão ser formulados de modo que a prova de cada cadeira verse principalmente sobre exercicios e problemas numericos ou graphicos.
§ 1º Haverá provas praticas e oraes nas seguintes cadeiras: 3ª e 5ª do primeiro; 5ª e 6ª do segundo anno do curso fundamental; 3ª e 4ª do primeiro; 4ª do segundo e 4ª do terceiro annos do curso especial.
Nas demais cadeiras, uma prova escripta e outra oral, simplesmente.
§ 2º No exame oral, os examinadores arguirão os alumnos sobre questões relativas a qualquer ponto dos programmas respectivos.
Art. 48. Haverá exame de desenho nas aulas do primeiro anno do curso fundamental e segundo do curso especial.
Art. 49. A média geral das médias das notas obtidas pelo alumno em cada cadeira ou aula, quando inferior a oito, determina-lhe a perda do anno, sendo o alumno, caso queira continuar o curso da escola, obrigado a repetir todas as materias que constituem o respectivo anno nas mesmas condições dos novos alumnos que tenham de frequental-o.
Art. 50. O alumno que obtiver nota inferior a cinco em prova escripta do exame final, ou média inferior a cinco, nos termos do art. 45, em tres provas no maximo, em primeira época, poderá repetil-as na segunda época de exames, desde que a media geral das notas de todas as suas provas não seja inferior a oito.
Paragrapho unico. No computo das notas não figurará, para effeito de obtenção da média, a da prova escripta do exame parcial relativa á cadeira em cuja prova escripta do exame final o alumno obteve nota inferior a cinco.
Art. 51. Nos exames da segunda época só serão admittidos os alumnos que estiverem nas condições do artigo anterior ou aquelles que estiverem nas condições do art. 43 e os que forem impedidos de prestar exames ou partes na primeira época, por motivo de força maior, reconhecida pela congregação.
Art. 52. A media geral das notas de exames finaes, obtidas pelo alumno, sendo inferior a oito, determina sua reprovação, para todos os effeitos, no anno do curso, devendo o alumno, caso queira continuar a cursar a escola, repetir o referido anno nos termos do art. 49.
Art. 53. A media geral das notas de exames finaes de cada anno do curso, combinada com a média geral do anno e com a obtida em relatorios, trabalhos praticos, etc., feitos nas férias, dará uma média que servirá para a classificação do alumno e a sua admissão no anno seguinte.
Art. 54. O concurso de admissão á matricula no primeiro anno do curso especial se fará perante uma commissão de seis membros, nomeada pelo diretor, composta de seis lentes substitutos ou professores.
Art. 55. As provas praticas e escriptas for-se-hão a partir de 1 de junho e constarão de:
Um trabalho pratico de topographia ou astronomia.
Um trabalho pratico de physica ou de chimica.
Um trabalho pratico de botanica ou de zoologia.
Uma prova escripta (solucção de uma ou mais questões) sobre as materias das primeiras cadeiras do primeiro e segundo annos do curso fundamental.
Uma prova escripta (resolução de uma ou mais questões) sobre as materias da primeira cadeira do terceiro anno do curso fundamental.
Uma epura de geometria descriptiva ou de estereotomia e madeiramento.
Paragrapho nnico. Os candidatos terão para cada uma das provas praticas e para a de epura, sete horas; e para cada uma das provas escriptas, quatro horas de prazo.
Art. 56. A commissão examinadora escolherá para cada uma das provas escripta e pratica, no dia em que ellas tiverem de ser feitas, uma ou mais questões que se refiram aos programmas do curso fundamental.
Art. 57. Os candidatos não poderão fazer uso de notas, nem de livros, salvo os que forem permittidos pela commissão examinadora; munir-se-hão dos instrumentos de desenho necessarios para execução da epura e do trabalho de topographia e receberão da commissão o papel rubricado pelo respectivo presidente. A commissão combinará com seus membros o melhor meio de fiscalizar essas provas.
Art. 58. Concluida, cada prova será rubricada pelo membro da commissão que estiver fiscalizando, e, depois de fechada e lacrada, entregue ao director, para ser opportunamente julgada.
Art. 59. As provas oraes começarão no primeiro dia util, depois de terminadas as escriptas e pratica, á hora que a commissão julgadora designar.
Art. 60. As materias das provas oraes serão repartidas entre os examinadores pelo modo seguinte:
1) algebra, analyse infinitesimal e geometria analytica;
2) mecanica geral, mecanica applicada, cinematica e dynamica applicadas;
3) topographia, agrimensura, astronomia e geodesia e perspectiva;
4) geometria descriptiva, sombras, estereotomia e madeiramento;
5) zoologia e botanica;
6) chimica e physica.
Art. 61. Os exames oraes serão vagos, durarão, pelo menos, tres quartos de hora para cada candidato e se farão segundo o programma do curso fundamental.
Art. 62. As notas serão expressas, relativamente a cada prova, por algarismo de 0 a 20.
Paragrapho unico. Considerar-se-ha inhabilitado o candidato que, em qualquer das provas, obtiver nota inferior a (5) cinco.
Art. 63. Cada uma das notas obtidas pelos candidatos será multiplicada por um coeficiente, cujo valor a congregação fixará ao iniciar cada anno lectivo da escola.
Art. 64. As notas dos exames parciaes do 3º anno do curso fundamental serão combinadas com as provas do curso do modo seguinte:
1º, a da 1ª cadeira, com as notas das provas escriptas de mecanica geral, mecanica applicada, dynamica e cinematica applicadas, e de algebra superior, analyse infinitesimal, geometria analytica, etc.;
2º, da 2ª cadeira, com a nota de epura de geometria descriptiva e estereotomia;
3º, as da 4ª e 6ª cadeiras, com a de trabalho pratico de physica e chimica;
4º, a da 3ª cadeira, com a nota da prova pratica de topographia e astronomia;
5º, a da 5ª cadeira, com a da prova pratica de botanica ou zoologia.
Art. 65. Concluidas todas as provas, os examinadores procederão ao julgamento e organizarão uma lista dos candidatos, com as competentes notas, nos termos dos artigos anteriores.
§ 1º Lavrada no livro respectivo a acta do exame e assignada esta e a referida lista pelos examinadores, o director communicará ao ministro o resultado do concurso.
§ 2º Os nomes dos candidatos approvados, segundo a ordem da sua classificação, serão proclamados na sala dos exames e depois publicados no Diario Official.
Art. 66. Sómente os alumnos matriculados poderão prestar os exames dos diversos annos que constituem os dous cursos, salvo o disposto no art. 22, paragrapho unico.
Art. 67. O alumno, approvado nos exames finaes do 3º anno do curso especial, receberá o diploma de engenheiro de minas e civil, depois que houver apresentado relatorios das excursões que fôr obrigado a fazer, nas férias finaes do referido 3º anno.
§ 1º O alumno, approvado nos exames finaes do 2º anno do curso especial, terá direito ao diploma de engenheiro industrial, desde que tenha frequentado tambem as lições das cadeiras 5ª e 6ª do 3º anno do curso especial e obtido a approvação nas respectivas materias.
§ 2º O alumno habilitado no concurso a que se refere o art. 22, terá direito ao diploma de engenheiro geographo.
§ 3º O alumno, approvado no 2º anno do curso fundamental, terá direito ao diploma de agrimensor.
CAPITULO VIII
DOS EMPREGADOS
Art. 68. Além do secretario, do bibliothecario e do porteiro, haverá para o serviço administrativo tres amanuenses, cinco bedeis e os serventes que forem precisos.
Art. 69. Os amanuenses auxiliarão o secretario e o bibliothecario, e os substituirão em seus impedimentos, conforme designação do director, fazendo toda a escripturação e outros trabalhos que forem determinados.
Art. 70. Haverá tambem um conservador e dous auxiliares de gabinete, mestres de officinas para os trabalhos dos laboratorios e conservação dos gabinetes, como dispõem os arts. 18, 19 e 20.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 71. Os lentes, substitutos, professores, preparador analysta chimico, director, secretario, bibliothecario, conservador, amanuenses, porteiro, auxiliares de gabinete, mestres de officinas, e os demais empregados da escola de minas terão os vencimentos consignados na tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 72. O distinctivo dos gráos conferidos pela escola será um anel de saphira circumdada de brilhantes, engaste de ouro, com os seguintes emblemas, conforme o gráo, ao longo do aro:
O de engenheiro de minas e civil, um trilho Vignole, tendo nos pontos de ligação do aro com a cravação martellos cruzados;
O de engenheiro industrial, um fio metallico;
O de engenheiro geographo, uma trena metallica.
Art. 73. Os diplomas serão impressos a expensas daquelles a quem pertencerem, de accôrdo com os modelos annexos respectivos.
Art. 74. O domicilio e a residencia dos lentes e professores da escola serão na séde do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrario,
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º A congregação organizará instrucções especiaes para que os alumnos actuaes, já approvados em exames finaes do curso fundamental ou curso especial, concluam seus estudos, de accôrdo com este regulamento.
Art. 2º Nos exames finaes da segunda época do presente anno lectivo, será observado o regulamento anterior.
Art. 3º Os logares actualmente vagos e os que estiverem occupados interinamente serão providos pelo Governo, independentemente de concurso.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910 – Rodolfo Miranda.
MODELO N. 1
Republica dos Estados Unidos do Brazil
ESCOLA DE MINAS
DIPLOMA DE ENGENHEIRO
Em nome do Governo da Republica,
Eu (nome e titulos), director da Escola de Minas:
Faço saber aos que o presente virem que o Sr. F...,..nascido em....de....de....no...., foi julgado habilitado para exercer a profissão de engenheiro de.... cujo curso concluiu no anno lectivo de.... E para que gose dos direitos e prerogativas inherentes a essa profissão, mandei passar o presente diploma, que vae assignado por mim, pelo secretario da escola e pelo proprio diplomado.
Escola de Minas de Ouro Preto, em....de... de...
O director,
....................................
Assignatura do engenheiro: O secretario,
........................................... ..............................................
(O diploma, impresso em pergaminho, será sellado com as armas da Republica e terá fita azul e encarnada.)
(Adeante do nome se mencionará a filiação, si fôr declarada.)
MODELO N. 2
Republica dos Estados Unidos do Brazil
ESCOLA DE MINAS
DIPLOMAS DE AGRIMENSOR
Eu (nome e titulos), director da Escola de Minas;
Faço saber aos que o presente virem que o Sr. F......., nascido a... de... de.... no... tendo sido approvado nos exames do segundo anno do curso fundamental desta escola, se acha habilitado desde.... de....de...... para exercer a profissão de agrimensor de terras publicas.
Em firmeza do que, mandei passar-lhe este diploma, com o qual gosará dos direitos inherentes à sua profissão.
Escola de Minas de Ouro Preto, em... de ..... de...
O director,
......................................
Assignatura do agrimenssr:
.....................................................
O secretario,
...............................................
(O diploma será impresso em papel e terá apenas o carimbo da escola.)
(Adeante do nome se mencionará a filiação, si for declarada.)
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA DE MINAS, COM SÉDE EM OURO PRETO, SUBORDINADA AO MINISTERIO DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO, A QUE SE REFERE O ART. 71 DO REGULAMENTO
1 | Director ................................................................................................................ | 18:000$000 |
16 | Lentes a 12:000$.................................................................................................. | 192:000$000 |
8 | Substitutos a 8:400$.............................................................................................. | 67:200$000 |
2 | Professores de desenho a 8:400$ ....................................................................... | 16:800$000 |
1 | Preparador analysta-chimico................................................................................. | 6:000$000 |
1 | Secretario............................................................................................................... | 8:400$000 |
1 | Bibliothecario......................................................................................................... | 6:000$000 |
3 | Amanuenses a 3:600$........................................................................................... | 10:800$000 |
1 | Conservador mecanico.......................................................................................... | 3:600$000 |
2 | Auxiliares de gabinete – mestres de officina a 3:000$......................................... | 6:000$000 |
1 | Porteiro.................................................................................................................. | 3:600$000 |
5 | Bedeis a 2:160$..................................................................................................... | 10:800$000 |
7 | Serventes a 1:200$ ............................................................................................... | 8:400$000 |
| Total .......................................................................................................... | 357:000$000 |
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910.– Rodolpho Miranda.