DECRETO N. 7.692 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941
Outorga a Estanislau Novacki concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até duzentos e setenta e quatro (274) kW, correspondentes à descarga de derivação de mil (1.000) litros e à altura de queda de vinte e oito (28) metros, numa queda d’água situada no rio Preto, no distrito de Matos Costa, município e comarca de Porto União, Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos dos arts. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e art. 8º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º é outorgada a Estanislau Novacki concessão, respeitados os direitos de outrem, anterior e legalmente adquiridos, para o aproveitamento de energia hidráulica até duzentos e setenta e quatro (274) kW, correspondentes à descarga de derivação de mil (1.000) litros e à altura de queda de vinte e oito (28) metros, numa queda d’água situada no rio Preto, curso de águas públicas municipais, no distrito de Matos Costa, município e comarca de Porto União, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A energia a ser aproveitada será destinada ao uso exclusivo do concessionário.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados sobre o regime do curso d'água aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nivel d’água a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo “remous” da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimencionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação, disposições que asseguram a conservação e a livre circularção dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e, para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; assentamento e fixação dos condutos forçados por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento, em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica, de embalagem ou de disparo, sentido de rotação; reguladores de velocidade e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos.
II – Obedecer, em todos os projetos, às prescricões das normas seguintes, que estiverem em vigor:
a) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);
b) American Society Mechanical (A.S.M.);
c) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.).
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as instalações de aproveitamento de energia hidráulica reverterão para o patrimônio do Governo do município de Porto União, mediante indenização do seu custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Se o Governo do município de Porto União, não fizer uso desta faculdade, fica livre ao concessionário obter prorrogação da concessão ou repor, por sua conta, o curso d’água no seu respectivo Estado.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Governo do município de Porto União, e a entrar com o requerimento de prorrogação ou desistência desta ou revisão, conforme for, nos seis (6) últimos meses de vigor da concessão.
Art. 6º O concessionário fica obrigado a reservar dez (10%) por cento da descarga para serviços públicos federais, estaduais ou municipais.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data prevista no número V do art. 2º e enquanto esta concessão vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (art. 151 e 161).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.