DECRETO N. 7.720 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1909
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 22:800$, para pagamento de subsidios que deixaram de receber Joaquim Duarte Murtinho, Francisco de Paula Argollo, Francisco de Paula Oliveira Guimarães-Aristides César Espinola Zama, José Augusto de Freitas, Francisco Coelho Duarte Badaró, Antonio Affonso Lamounier Godofredo, Antonio Olyntho dos Santos Pires, Carlos Augusto Garcia Ferreira, Cesario da Motta Junior, Henrique Alves de Carvalho, Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, José Gonçalves Viriato de Medeiros, Marciano A. Botelho de Magalhães, Felisbello Firmo de Oliveira Freire e Manoel Ignacio Belfort Vieira.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve, á vista do art. 8º da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, revigorado pelo art. 6º da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1903, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 22:800$ para pagamento dos subsidios que deixaram de receber Joaquim Duarte Murtinho, Francisco de Paula Argollo, Francisco de Paula Oliveira Guimarães, Aristides Cesar Espinola Zama, José Augusto de Freitas, Francisco Coelho Duarte Badaró, Antonio Affonso Lamounier Godofredo, Antonio Olyntho dos Santos Pires, Carlos Augusto Garcia Ferreira, Cesario da Motta Junior, Henrique Alves de Carvalho, Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, José Gonçalves Viriato de Medeiros, Marciano A. Botelho de Magalhães, Felisbello Firmo de Oliveira Freire e Manoel Ignacio Belfort Vieira, no periodo de 16 de outubro a 3 de novembro de 1891, e na razão de 1:425$ a cada um, o primeiro como Senador pelo Estado de Matto-Grosso e os outros na qualidade de Deputados Federaes, sendo os quatro primeiros pelo Estado da Bahia, os tres immediatos pelo de Minas Geraes e os dous immediatamente após pelo de S. Paulo, os dous que se lhes seguem pelo do Maranhão e os demais, respectivamente, pelos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Sergipe e Amazonas.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.
Sr. Presidente da Republica - O decreto n. 7.501, de 12 de agosto do corrente anno, expedido para ser utilizada a autorização constante da lei n. 1 .606, de 29 de dezembro de 1906, dispoz sobre as medidas provisorias consideradas necessarias para a installação do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Com esse intuito foi dada á respectiva Secretaria de Estado a organização que pareceu adequada ao preparo dos trabalhos indispensaveis, para que o Governo ficasse habilitado a apreciar a efficacia das funcções dos varios departamentos em que foram distribuidos os serviços relativos á agricultura, á industria e ao commercio.
Considerando, porém, opportuno constituir definitivamente o centro para onde devem convergir todos os resultados procedentes do conjuncto desses serviços, tenho a honra de apresentar a V. Ex. o projecto de organização da Secretaria de Estado do Ministerio a meu cargo, de accôrdo com os principios que serviram de base á creação deste ramo da administração publica, consubstanciados na citada lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906.
Nesta conformidade e observando as disposições contidas no decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto ultimo, ficará a Secretaria de Estado deste ministerio dividida em duas directorias sob as denominações de Directoria Geral de Agricultura e Industria e Animal e Directoria Geral de Industria e Commercio. Cada uma dessas divisões terá a seu cargo o desempenho dos trabalhos concernentes aos assumptos que lhe são peculiares, mediante a discriminação traçada pela citada lei e com as ampliações determinadas, não só pela creação posterior de serviços, sinão tambem pelo programma a que deve obedecer, em seu desenvolvimento, este ministerio.
Por esta fórma julgo ter dado á Secretaria de Estado organização correspondente aos fins para que foi creado o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, collocando-a em condições compativeis com as exigencias do seu regular funcionamento.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909. - Rodolpho Miranda.