DECRETO N° 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 3° e no § 2° do art. 8° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1° O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro- Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei n° 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Art. 2° Compete ao Ministério da Educação:

I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1°.

Art. 3° Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;

II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5°;

III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do segurodesemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e

IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1°.

Art. 4° A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1° e às características locais do mercado de trabalho.

Art. 5° Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1° nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e

II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.

Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1° ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.

Art. 6° O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1° poderá ser cancelado nas seguintes situações:

I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;

II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e

III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.

§ 1° A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.

§ 2° A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.

§ 3° No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1°, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.

Art. 7° Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1°, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC.

Art. 8° Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:

I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e

II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1°.

Art. 9° A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,16 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Paulo Roberto dos Santos Pinto