Lei nº 12.896 de 18/12/2013

Lei nº 12.896 de 18/12/2013

Ementa

Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 19/12/2013] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

ORIGEM: PLC 45/2012. AUTOR: DEPUTADA REBECCA GARCIA

Classificação Temática

Política Social / Proteção Social / Idosos

Catálogo

ESTATUTO , PESSOA IDOSA .

Indexação

ALTERAÇÃO , ESTATUTO , PESSOA IDOSA , PROIBIÇÃO , EXIGENCIA , COMPARECIMENTO , DOENTE , ORGÃO PUBLICO , DIREITO , LAUDO MEDICO , SAUDE , ATENDIMENTO , DOMICILIO .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 15, § 5 - Acréscimo
  • Art. 15, § 5, Inciso 1 - Acréscimo
  • Art. 15, § 5, Inciso 2 - Acréscimo
  • Art. 15, § 6 - Acréscimo