DECRETO N. 7.847 – DE 16 de setembro de 1941

Aprova o Regulamento do Pessoal da Administração do Porto do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o  

art. 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 17 do

decreto-lei n. 3.198, de 14 de abril de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Pessoal da Administração do Porto do Rio de Janeiro a que se refere o artigo 17 do decreto-lei n. 3.198, de 14 de abril de 1941, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1941 120º da Independência 53º da República.

Getulio Vargas

João de Mendonça Lima

           Regulamento do Pessoal da Administração do Porto do Rio de Janeiro

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O pessoal da Administração do Porto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.) compor-se-á de mensalistas, diaristas e tarefeiros.

Parágrafo único. Os mensalistas e os diaristas corresponderão a tabelas numéricas aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 2º As funções de direção serão desempenhadas por pessoal em comissão, de livre escolha do Superintendente da A.P.R.J.

Art. 3º Mensalista é a pessoa admitida para o desempenho de função prescrita nas séries funcionais.

Art. 4º Diarista é a pessoa admitida para o desempenho de funções braçais e subalternas.

Art. 5º Tarefeiro é a pessoa que executa trabalhos que são pagos, em produção sistematizada. à base de unidade.

Art. 6º Tabela numérica é o conjunto de funções com indicação do número de mensalistas ou diaristas para cada natureza de trabalho e de salário.

Parágrafo único. Nas tabelas numéricas de mensalistas as funções serão indicadas em séries funcionais.

Art. 7º Série funcional é o agrupamento de funções da mesma natureza de trabalho, escalonadas pelas referências dos salários.

Art. 8º Referência é o índice dos salários correspondentes às funções.

Art. 9º As atribuições inerentes a uma série funcional podem ser cometidas, indistintamente, aos mensalistas de qualquer das suas referências.

Art. 10. Os atos de admissão, melhoria e dispensa do pessoal da A.P.R.J são da competência do Superintendente.

TÍTULO I

 Das admissões

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO EM COMISSÃO

Art. 11 A designação para as funções em comissão, previstas na respectiva tabela, será de livre escolha do Superintendente da A.P.R.J., observadas as restrições de habilitação contidas no Regimento.

§ 1º As funções em comissão que poderão ser desempenhadas por pessoas estranhas à A.P.R.J., são as seguintes:

I – Secretário.

II – Chefes de Divisão.

III – Chefe do Serviço de Administração.

IV – Assistente Jurídico.

V – Inspetor da Polícia Portuária,

VI – Chefe da Secção de Engenharia,

§ 2º As demais funções de direção só poderão ser desempeahadas por pessoal da A.P.R.J.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO DE CHEFIA

Art. 12. As funções de chefia para as quais não haja, na respectiva tabela, funções em comissão serão cometidas a mensalistas mediante livre designação do Superintendente.

CAPÍTULO III

DO MENSALISTA

Art. 13. A admissão do mensalista será sempre feita na função de menor salário de cada série funcional.

Art. 14. A admissão, em qualquer série funcional. dependerá da prestação de concurso, na forma que for estabelecida.

Art. 15. São condições essenciais para o ingresso em qualquer série funcional:

a) prova de quitação com o serviço militar;

b) folha corrida;

c) atestado de vacina;

d) atestado de sanidade e capacidade física para a função; e

e) habilitação em concurso.

CAPÍTULO IV

DO DIARISTA

Art. 16. A admissão do diarista será sempre feita em função constante da tabela numérica, aprovada para essa modalidade de empregados.

Art. 17. São condições essenciais para admissão em qualquer função de diarista:

a) prova de quitação com o serviço militar ;

b) atestado de vacina;

e) atestado de sanidade e capacidade física para a função; e

d) atestado de bons antecedentes, fornecido pela Polícia Civil.

Parágrafo único. A admissão de menores de dezoito anos nas funções cujo desempenho lhes seja permitido, prescinde da prova de quitação com o serviço militar.

CAPÍTULO V

DO TAREFEIRO

Art. 18. Os trabalhos do tarefeiro serão remunerados na base da unidade de produção, obedecido o limite mínimo fixado para cada caso.

CAPÍTULO VI

DO CONCURSO

Art. 19. Os concursos serão de provas, ou de provas e título, de acordo com as instruções baixadas pelo superintendente.

§ 1º Os editais de concursos deverão ser publicados dois dias seguidos no “Diário Oficial”.

§ 2º Os empregados da A.P.R.J, ficarão dispensados da documentação exigida para os candidatos estranhos, salvo os títulos de conclusão de cursos especializados e prova sanidade para o desempenho da função.

§ 3º Os atestados médicos deverão consignar as condições de sanidade visual e auditiva dos candidatos, quando a natureza do trabalho o exigir.

§ 4º Nas funções para as quais, pela sua natureza subalterna, não se exija concurso, será necessário, mesmo assim, que o candidato seja alfabetizado.

CAPÍTULO VII

DA FIANÇA

Art. 20. É obrigatória a prestação da fiança abaixo para os empregados da A.P.R.J. que desempenharem as funções seguintes:

a) Tesoureiro............................................................................................................................. 30:000$0

b) Almoxarife..............................................................................................................................15:000$0

c) Ajudante de Tesoureiro..........................................................................................................10:000$0

d) Fiel de armazem.......................................................................................................................6:000$0

e) Fiel de Tesoureiro.....................................................................................................................5:000$0

f) Pagador.....................................................................................................................................5:000$0

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

I – Em dinheiro.

II – Em títulos da Dívida Pública Federal, quando então os juros serão creditados ao interessado.

III – Em apólices de seguro de fidelidade, emitidas por institutos oficiais ou companhias de reconhecida idoneidade.

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do empregado.

TÍTULO II

Direitos e vantagens

CAPÍTULO I

DO SALÁRIO

Art. 21. Salário é a retribuição paga pelo desempenho da função ou execução do trabalho.

Art. 22. O regimento fixará o período mínimo obrigatório para cada natureza do trabalho, respeitado, porém, o limite de duzentas horas mensais para os serviços industriais e de vigilância e de trinta e nove semanais para os de escritório.

§ 1º O salário corresponderá sempre ao limite mensal e semanal referido no artigo, independentemente das fases do dia ou da noite dentro do qual o trabalho se realize.

§ 2º A qualquer título, mesmo eventualmente, é vedado trabalhar consecutivamente mais de dezeseis horas.

Art. 28. O salário do diarista será fixado em tabelas na base de dia de trabalho efetivamente prestado.

Parágrafo único. As escalas de serviço serão organizadas de maneira que o total de diárias, em cada mês, não exceda o número de dias uteis correspondentes nem o total anual seja superior a 800 dias.

Art. 24. O tarefeiro será remunerado na base da produção por unidade, na forma estabelecida para cada caso.

Parágrafo único. Quando se tratar de movimentação do carga, a tarefa será paga na base de tonelada realmente movimentada, qualquer que seja o tempo despendido na operação e o período do dia ou da noite em que se realize o trabalho.

Art. 25. A remuneração das funções em comissão o de chefia obedecerá a referências constantes das respectivas tabelas.

Art. 26. Quando designado para função em comissão, o empregado poderá optar ou pelo salário correspondente a esta função ou pelo que percebe na função que normalmente desempenha.

Art. 27. Além do salário e das vantagens previstas em lei ou regulamento que de forma expressa a ele se refiram, o pessoal da A.P.R.J. não poderá, perceber quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Art. 28. O salário do pessoal da A.P.R.J. não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

a) de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e

b) de dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Nacional,em fase de cobrança judicial.

Art. 29. Só se admitirá procuração para efeito de recebimento de salário ou quaisquer outras vantagens do pessoal da A.P.R.J. quando o empregado se encontrar fora da respectiva sede de trabalho ou estiver, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 30 Em qualquer hipótese, quando o trabalho diário exceder o período normal de seis horas e meia ou de oito, conforme o caso o mesmo será remunerado na base do salário-hora ordinário, acrescido de vinte e cinco por cento, se, com a prorrogação, o trabalho não passar de dez horas seguidas.

§ 1º Se, com a prorrogação, o trabalho passar das dez horas mencionadas, até o limite de dezesseis, o aumento será feito na base do salário-hora ordinário, acrescido de cinquenta por cento.

§ 2º Os acréscimos do artigo somente serão concedidos tendo em vista a duração do trabalho, independentemente das fases do dia ou da noite dentro do qual o mesmo se realize.

Art. 31 Tendo em vista as condições de execução do trabalho, o Superintendente da A. P. R. J. poderá conceder aos mensalistas gratificações até o maximo de trezentos mil réis, não podendo, entretanto, em qualquer caso, exceder a um terço do salário básico correspondente.

§ 1º As gratificações previstas neste artigo não poderão mensalmente exceder a quatro por cento do total dos salários pagos aos mensalistas.

§ 2º O mensalista ao qual se atribuir a gratificação prevista no artigo, perderá o direito de receber qualquer outra gratificação.

Art. 32 O Superintendente da A. P. R. J. poderá atribuir a diaristas que trabalharem no interior dos armazens de corrosivos, no Páteo de Inflamáveis, na ilha do Braço Forte, aos motoristas externos, quando operarem diretamente para o porão do navio, aos que conduzirem volumes na cabeça, movimentando diretamente mercadorias notoriamente nocivas à saude –  a gratificação até o máximo de 20 %, calculada sobre o salário das respectivas tabelas, durante as horas que permanecerem nessa situação.

§ 1º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do salário do diarista.

§ 2º O pessoal beneficiado por essa gratificação fica obrigado ao uso das medidas de proteção que forem indicadas.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 33. Depois de um ano de trabalho continuado, o pessoal mensalista e diarista da A. P. R. J. terá direito a quinze dias uteis de férias, a serem concedidas no mesmo exercício, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Durante as férias, o pessoal mensalista e diarista terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

§ 3º É facultado o goso das férias onde convier, desde que haja comunicação prévia, ao chefe direto, do respectivo endereço.

CAPÍTULO IV

DAS LICENClAS

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 34. O pessoal mensalista e diarista da A.P.R.J. poderá ser licenciado :

a) quando acidentado no desempenho das funções;

b) quando convocado para o serviço Militar;

c) quando acometido das doenças especificadas no artigo 41; e

d) na hipótese do artigo 42.

Parágrafo único. O pessoal tarefeiro da A.P.R.J. poderá ser licenciado nos casos dos itens a., b e d deste artigo.

Art. 35. O pessoal em comissão e mensalista poderá, ainda, ser licenciado para tratamento da própria saude.

Art. 36. As licenças serão concedidas pelo Superintendente da A.P.R.J.

SECÇÃO II

Acidente no desempenho da função

Art. 37. Ao empregado da A.P.R.J., vítima de acidente do trabalho no desempenho das funções, aplicar-se-á a legislação em vigor correspondente, alem do tratamento e dos socorros imediatos que lhe devam ser prestados.

Parágrafo único. Ao que perceber salário mensal superior a 1:000$0, quando vítima de acidente do trabalho, alem da assistência médica, terá direito a uma licença com 2/3 do salário até o prazo máximo de um ano, a partir da data do acidente.

Art. 38. Quando apresentar lesão posterior, decorrente de acidente de trabalho, o empregado da A.P.R.J. será licenciado conforme a natureza da doença respectiva.

Art. 39. A licença somente caberá depois de comprovado que o empregado não poderá fazer o tratamento desempenhando outras funções compativeis com seu estado, nesse período.

SECÇÃO III

Serviço militar

Art. 40. O empregado da A.P.R.J., quando convocado para o serviço militar ou para outros encargos da segurança nacional, será licenciado sem prejuizo do salário, do qual será descontada, apenas, mensalmente, a importância que perceber na qualidade de encorporado.

§ 1º A licença será concedida à vista de comunicação do empregado, acompanhada de documentação oficial que prove a encorporação

§ 2º O tarefeiro encorporado perceberá na base de remuneração que corresponda ao mínimo da produção estipulada no ato de admissão.

SECÇÃO IV

Casos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia

Art. 41. O empregado da A.P.R.J., com mais de dois anos de serviço, que for atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralísia será compulsoriamente licenciado com dois terços do salário.

Parágrafo único. A licença poderá ser convertida em aposentadoria quando, após dois anos consecutivos de licença para tratamento de saude, ficar provada a invalidez definitiva do empregado.

SECÇÃO V

Servidora gestante

Art. 42. A' gestante, após um ano de serviço continuado, serão concedidos, mediante inspeção médica, três meses de licença, sem prejuizo do salário.

SECÇÃO VI

Tratamento de saude

Art. 43. A licença para tratamento de saude do pessoal em comissão e mensalista será concedida:

a) a pedido do empregado; e

b) ex-officio.

§ 1º Num e noutro caso, é indispensavel a inspeção médica.

§ 2º As licenças serão concedidas pelos prazos consignados nos laudos ou atestados médicos.

Art. 44. A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitação do intereasado.

Art. 45 Quando licenciado para tratamento de saude, o pessoal em comissão ou mensalista receberá dois terços do salário mensal. nos seis primeiros meses. metade do salário mensal nos três meses seguintes e um terço nos três meses restantes.

Art. 46. O pessoal em comissão ou mensalista não poderá permanecer em licença por prazo superior a doze meses.

Parágrafo único. Decorrido o período acima, o pessoal em comissão ou mensalista será submetido a inspeção médica e, julgado incapaz, caberá a aposentadoria nos termos da legislação em vigor.

Art. 47. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas em prorrogação.

Art. 48. Esgotados os prazos previstos, somente será concedida nova licença remunerada para tratamento de saude depois de decorridos dois anos de serviço realmente prestado.

Art. 49. Sob pena de demissão, o pessoal em comissão ou mensalista, quando licenciado para tratamento de saude, não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira vantagens pecuniárias.

Art. 50. O empregado da A. P. R. J, poderá desistir da licença desde que seja julgado apto para as funções que desempenha.

Art. 51. Quando em gozo de licença remunerada, ao empregado da A. P. R. J. não se atribuirá a gratificação que recebia em razão de determinadas funções.

Art. 52. Salvo caso de prorrogação, o empregado da A. P. R. J. deverá assumir imediatamente as respectivas funções quando terminar o prazo da licença.

Parágrafo único. Em hipótese contrária ao disposto no artigo, a falta ao serviço importará na perda total do salário e, si a ausência exceder de quinze dias para os mensalistas ou de oito para diaristas e tarefeiros, caberá a demissão por abandono das respectivas funções.

Art. 58. Em gozo de licença, o empregado da A. P. R. J. não contará tempo para nenhum efeito exceto quando ao tratar de afastamento nos termos dos artigos 37, 40 e 42.

SECÇÃO VII

Licença para tratar de interesses particulares

Art. 54. Depois de três anos de serviço efetivo, o empregado da A. P. R. J, poderá obter licença, sem direito a salário, para tratar de interesses parliculares.

§ 1º A licença podera.ser negada quando o afastamento do empregado for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O empregado deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º O empregado poderá em qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença.

§ 4º O Superintendente puderá determinar que o empregado licenciado volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço.

§ 5º A licença de que trata este artigo será eoncedida até o prazo máximo de um ano.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES:

Art. 55. O pessoal em comissão ou mensalista poderá faltar ao serviço, sem prejuizo do salário. até sete dias consecutivos, por motivo de :

a) casamento ; e

b) falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmãos.

Art. 56. O pessoal em comissão ou mensalista que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado ao chefe direto, que providenciará a comprovação do fato.

Parágrafo único. Se ficar comprovada a impossibilidade de comparecimento ao serviço, os aludidos empregados sofrerão desconto de um terço do salário do dia desde que as faltas não excedam a três durante o mês.

Art. 57. O diarista ou tarefeiro escalado para trabalbo e que, por doença, não puder comparecer ao servigo, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado ao chefe direto, que providenciará a comprovação do fato.

Parágrafo único. Se ficar comprovada a impossibilidade de comparecimento ao trabalho, os aludidos empregados serão autorizados a faltar o período necessário até o máximo de vinte e cinco dias, sem direito a perceber qualquer remuneração.

Art. 58. A consignação em folha de pagamento é restrita aos descontos obrigatórios e aos autorizados.

§  1º Os descontos autorizados só podem ser feitos a favor de institutos oficiais de crédito.

§ 2º O total de descontos obrigatórios e autorizados não poderá exceder de 30% dos salários correspondentes, salvo quando se destinarem à aquisição de terreno ou casa de moradia, hipótese em que esse total poderá ser elevado a 50%.

CAPÍTULO VI

DA MELHORIA

Art. 59. A melhoria de salário dos mensalistas da A. P. R. J. obedecerá sempre ao critério de metade por merecimento e metade  por antiguidade.

Art. 60. O merecimento será aferido pela qualidade e quantidade da produção.

§ 1º Para a referência final, a melhoria será realizada exclusivamente pelo critério do merecimento.

§ 1º A melhoria por merecimento só poderão concorrer os mensalistas colocados nos dois primeiros terços por ordem de antiguidade, contada na referência do salário.

Art. 61. A melhoria por antiguidade recairá no mensalista que contar mais tempo de serviço, contado a partir da admissão na referência do salário.

Art. 62. O mensalista não poderá ter o salário melhorado antes de decorridos dois anos do desempenho da função nem melhorias sucessivas sem o interstício de igual prazo.

Art. 63. A melhoria só ocorrerá quando houver vaga imediatamente superior na tabela numérica correspondente.

Art. 64. Não serão descontados os dias em que o empregado da A. P. R. J. não comparecer ao serviço por motivo de:

a) férias;

b) prestação de serviço militar ;

c) juri e outros encargos legais;

d) licença por motivo de acidente do trabalho ou moléstia profissional; e

e) licença à gestante.

Parágrafo único. Aos mensalistas, além das condições acima, não serão descontados os dias que não comparecerem ao serviço por motivo de casamento ou luto, na forma do artigo 55.

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO

Art. 65. O mensalista da A. P. R. S. poderá ser aproveitado de uma em outra série funcional desde, que se verifique a existência de vaga que deva ser preenehida por merecimento.

Art. 66. O aproveitamento far-se-á:

I – a pedido do empregado, atendendo-se a conveniência do serviço;

II – ex-officio, no interesse da A. P. R. J.

Art. 67. O aproveitamento somente ocorrerá para a mesma referência de salário.

Parágrafo único. São condições indispensaveis para o aproveitamento:

a) parecer dos dois chefes de serviço interessados; e

b) satisfação dos requisitos exigidos para a nova função.

CAPÍTULO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 68. O empregado da A. P. R. J. poderá ser readaptado em outras funções, independentemente de concurso, verificando-se alguma. das condições seguintes:

a) quando o seu estado de saude prejudicar o desempenho da função;

b) quando o seu nivel intelectual não corresponder às exigências da função que desempenha:

c) quando a sua habilitação profissional for deficiente, prejudicando a marcha, do serviço; e

d) quando os seus pendores forem mais bem aproveitados em outras funções.

CAPÍTUlO IX

DA READMISSÃO

Art. 69. Readmissão é o ato pelo qual, a critério do Superintendente da A. P. R. J., o mensalista ou diarista dispensado reingressa no serviço, na antiga ou em outra função de salário igual ou inferior ao da anterior, com o direito, apenas, à contagem do tempo de serviço anterior à dispensa, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único. Em nenhum caso, poderá efetuar-se a readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o desempenho da função.

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA E PENSÃO

Art. 70. O empregado da A. P. R. J. terá aposentadoria e pensão na forma que for estabolecida pelo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

TÍTULO III

Da ação disciplinar

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 71. São deveres do empregado da A. P. R. J., alem dos que lhe cabem pela função:

I – comparecer ao serviço às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocada, executando as atribuições que lhe competirem;

II – cumprir as ordens superiores;

III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido ;

IV – guardar sigilo sobre os assuntos do serviço e sobre despachos, decisões ou providências;

V – representar ao seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem no serviço em que trabalhar ;

VI – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VII – fornecer dados para que esteja sempre em ordem o seu assentamento individual e sua declaração de família;

VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

IX – zelar pela economia do material da A. P. R. J. e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X – sugerir providências tendentes à melhoria do serviço.

Art. 72. Ao empregado da A. P. R. J. é proibido:

I – censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no serviço;

III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V – promover manifestações de apreço no recinto do trabalho ou tornar-se solidário com elas;

VI – deixar de representar sobre ato ilegal.

Art. 73. É ainda proibido ao empregado da A. P. R. J. :

I – fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;

II – exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pela A. P. R. J. :

III – requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV – fazer parte na qualidade de empregado ou dirigente, de empresas que, direta ou indiretamente, explorarem serviços que tenham relação com qualquer das atividades da A. P. R. J., sob pena de demissão;

V – aceitar representação de Estado estrangeiro;

VI – comerciar, ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;

VII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública ou à A. P. R. J., exceto quando se tratar de interesse de parente até 2º grau;

X – receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza ;

XI – valer-se de sua qualidade de empregado da A. P. R. J. para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr qualquer provento direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa; e

XII – andar armado ou trazer armas para o recinto de trabalho, ressalvado o pessoal da Polícia Portuária, e assim mesmo, quando de serviço.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

Art. 74. O ernpregado da A. P. R. J. é responsnvel:

I – pelos prejuizos que causar ao patrimônio da A. P. R. J., por dolo, ignorância, indolência, negligência, ou omissão;

II – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviço;

III –  em geral, por quaisquer abusos em que incorrer no desempenho da função; e

IV – por qualquer erro ou engano de que decorra prejuizo ao patrimônio ou arrecadação da A. P. R. J.

Art. 75. Nos casos de indenização, o empregado da A. P. R. J. será obrigado a repor a importância do prejuizo causado, embora, a juizo do superintendente, a mesma possa ser descontada do seu salário em parcelas mensais.

Art. 76. A. responsabilidade administrativa não exclue a penal ou criminal nem exime o empregado da pena disciplinar.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 77. Aplicam-se aos empregados da A.P.R.J. as seguintes penas disciplinares :

I – advertência ;

II – repreensão ;

III – suspensão,

IV – multa;

V – demissão; e

VI – demissão a bem do serviço.

Art. 78. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

Art. 79. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 80. A pena de suspensão em caso de falta grave, em que não caiba a demissão, desrespeito às proibições legais ou reincidência em falta já punida com repreensão, não devendo exceder de noventa dias.

Parágrafo único. O empregado suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do desempenho da função.

Art. 81. Aplicar-se-á a pena de multa aos casos em que houver prejuizo à A.P.R.J.

Parágrafo único. A. multa de que trata este artigo deverá corresponder sempre ao prejuizo causado, descontando-se até o limite de 10% do salário mensal.

Art. 82. Sempre que convier ao serviço, a pena de susperisão poderá ser convertida em multa, continuando o empregado em trabalhou e percebendo apenas 50% do salário.

Art. 83. Será aplicada a pena de demissão nos casos de :

I – abandono da função;

II – procedimento irregular;

III – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço; e

IV – aplicação indevida de dinheiros públicos.

§ 1º Será tambem demitido o empregado que, sem causa justificada  cada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, interpoladamente.

§ 2º Considera-se abandono da função o não comparecimento ao serviço, sem causa  justificada, durante quinze dias consecutivos pelos mensalistas e oito dias pelos diaristas ou tarefeiros.

Art. 84. Será aplicada a pena de demissão a beni do serviço ao empregado que :

I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios, de jogos proibidos e de embriaguez habitual no desempenho das suas atribuições;

II – praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e o patrimônio da A.P.R.J., ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;

III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão da função ;

IV – praticar insubordinação grave ou desobediência à lei ou a instruções e ordens legais dos superiores;

V – praticar, em serviço, ofensas físicas, salvo em legítima defesa;

VI – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de sua função mas em razão dela;

VII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores, a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na A.P,R.J., ou estejam sujeitas à sua fiscalização.

Art. 85. A. primeira infração e de acordo com a sua gravidade, poderá. ser aplicada qualquer das penas do artigo 77, independentemente da gradação.

Art. 86. O empregado, preso preventivamente, pronuncindo em crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do desempenho da função até a condenação ou absolviqão passada em julgado.

Parágrafo único. Durante o afastamento, o empregado perderá um terço do salário, tendo direito à diferênça se for, afinal, absolvido.

CAPÍTULO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 87. A autoridade da A.P.R.J., que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço ou de qualquer infração deste Regulamento é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante inquérito administrativo.

Art. 88. A instauração do inquérito é determinada pelo Superintendente.

Art. 89. O inquérito administvativo será realizado por uma comissão designada pelo Superintendente e será composta de três empregados.

Parágrafo único. O Superintendente determinará, no ato da designação, quem deverá dirigir os trabalhos da comissão.

Art. 90. Os membrõs da comissão declicarão todo o seu tempo ao trabalho da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua secção durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.

Art. 91. O inquérito administrativo deverá se iniciado dentra do prazo improrrogável de três dias, contado da data da designação dos membros da comissão e concluido no de sessenta dias, tambern, improrrogável, a contar da data de seu início.

Art. 92. A comissão procederá a todas as diligências que, julgar conveniente, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 93. A comissão fará citar o acusado, quando houver, para depor. e, no prazo de dez dias, apresentar a defesa.

Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias.

Art. 94. No caso de revelia, será designado ex-officio, pela autoridade, um empregado para acompanhar o processo e se incumbir da defesa.

Art. 95. A comissão deverá fundamentar o seu parecer, propondo a aplicação da penalidade que couber.

Art. 96, Ultimado o processo, será remetido com o relatório da comissão ao Superintendente.

Art. 97. O Superintendente julgará o processo dentro do prazo, improrrogavel, de vinte dias.

Parágrafo único. Não sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o acusado reassumirá a função e aguardará o julgado.

Art. 98. Quando ao empregado da A. P. R. J., se imputar crime, praticado na esfera administrativa ou não, o Superintendente, além da instauração do inquérito administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

Art. 99. As autoridades adminstrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os processos se concluam dentro dos prazos fixados ao presente Regulamento.

Art. 100. Não cabe a realização de inquérito administrativo para a dispensa de empregado da A.P.R.J., faltoso, ineficiente, desnecessário ou que tenha abandonado o trabalho, qualquer que seja o tempo de serviço.

                                                          Disposições finais

Art. 101. Ao empregado da A.P.R.J., só se aplicam os dispositivos regulamentares do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos relativos a empréstimos, aposentadorias, pensões, assistência médico-cirúrgica e funeral.

Art. 102. A  A.P.R.J., poderá sempre que julgar conveniente empreitar com terceiros o serviço braçal, por volume ou por tonelada de mercadoria movimentada.

Art. 103. Não se aplicam aos empregados da A.P.R.J., quaisquer dispositivos legais que contrariem este Regulamento. baixado de acordo com o artigo 17 do decreto-lei n. 3.198, de 14 de abril de 1941.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 104. Os mensalistas ou diaristas que, em virtude das tabelas a serem expedidas, passarem a perceber salário inferior ao que venciam anteriormente à aplicação das mesmas, terão direito à diferença de salário em carater precário, na conformidade das discriminações correspondentes.

Parágrafo único., Cessará o direito a essa diferença quando passarem a perceber importância equivalente à anterior, seja por que título for, ainda mesmo em carater transitório.

Art.105. O presente Regulamento entrará, em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1943. – João de Mendonça -Lima.