DECRETO N

DECRETO N. 7.863 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1910

Approva as clausulas do contracto com a Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção da linha ferrea do porto de Itajahy até o ponto mais conveniente das terras devolutas, no sul das cabeceiras do rio Itajahy de Oeste.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brazil, em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do povoamento do solo nacional, ás quaes se refere o decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto com a Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção da linha ferrea do porto de Itajahy até o ponto mais conveniente das terras devolutas ao sul das cabeceiras do rio Itajahy de Oeste, que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.863 desta data

I

O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do povoamento do solo nacional, approvadas por decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede á Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina a subvenção de 15:000$ por kilometro de linha ferrea construida pela mesma companhia e aberta ao trafego, do porto de Itajahy até o ponto mais conveniente das terras devolutas ao sul das cabeceiras do rio Itajahy de Oeste, na extensão maxima de 200 kilometros, observadas as condições abaixo estipuladas:

Paragrapho unico. A companhia terá direito a subvenção pelo trecho inaugurado entre Blumenau e Hansa.

II

A linha ferrea será, em toda a sua extensão, da bitola de um metro, devendo ser construida de modo a servir pela melhor fórma as terras devolutas que mais se prestem á colonização, a juizo do Governo Federal, de accôrdo com a companhia.

Na construcção serão observadas as prescripções dos regulamentos e instrucções federaes, devendo os planos e estudos dos trechos não inaugurados ser previamente submettidos a approvação do Governo Federal, que poderá exigir a modificação dos mesmos, tendo em vista o melhor traçado e condições technicas.

III

A companhia obriga-se a construir desde já e a entregar ao trafego publico, dentro do prazo de 24 mezes, contado da data da approvação dos estudos, o trecho da linha ferrea de Blumenau ao porto de Itajahy, devendo o trecho de Hansa até o ponto extremo a que se refere a clausula primeira ser construido e aberto ao trafego nos prazos pelo Governo fixados, de accôrdo com a companhia, á proporção que os estudos forem sendo approvados, considerando-se como tal si nada houver sido deliberado a respeito nos 30 dias que seguirem a apresentação dos mesmos á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

IV

Quando o Governo Federal o exigir, a companhia construirá em prazo razoavel um ramal que servirá a zona colonial do valle do rio Itajahy-mirim até suas cabeceiras.

Paragrapho unico. Si a companhia declarar-se impossibilitada de construir este ramal nos termos desta clausula, ficará livre á União promover sua construcção pela fórma que lhe parecer mais conveniente.

V

A companhia cede gratuitamente ao Governo Federal 25.000 hectares de terrenos devolutos dos que lhe couberem pelo seu contracto com o governo de Santa Catharina, no braço oéste do rio Itajahy, em trechos separados de 5.000 hectares, para a fundação de nucleos, coloniaes, obrigando-se a assignar as respectivas escripturas publicas de cessão gratuita, á proporção que forem sendo recebidos, demarcados e conferidos os trechos pela Directoria Geral do Povoamento do Sólo.

VI

Os transportes nas linhas ferreas da companhia terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.

VII

A subvenção será paga semestralmente por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula primeira.

O Governo não será obrigado a pagar em cada anno quantia superior á correspondente a 60 kilometros.

VIII

A companhia abriga-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo de subvenção para a construcção da linha ferrea de que trata a clausula primeira.

A restituição começará a ser contada da data em que toda a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações annuaes.

As prestações serão equivalentes a importancia da renda liquida da linha ferrea, excedente de 8 % sobre o capital effectivamente empregado pela companhia na construcção.

Para os effeitos no disposto nesta clausula, o Governo Federal fixará o capital empregado pela companhia na construcção e procederá annualmente á tomada de contas das respectivas receitas e despezas, pelo mesmo processo e de accôrdo com os regulamentos e instrucções ederaes para a tomada de contas das companhias de estradas de ferro no gozo de garantia de juros.

IX

E’ concedido á companhia:

a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção da estrada;

b) a isenção de direitos de importação para o material destinado a construcção da estrada e ao respectivo custeio durante o prazo da concessão;

c) a companhia está isenta do pagamento de impostos federaes estaduaes e municipaes.

X

A companhia terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes.

XI

Si a companhia não concluir nos prazos marcados os trechos da linha ferrea a que se refere a clausula terceira, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se, ipso facto, immediatamente, exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então, a titulo de subvenção. Na mesma pena incorrerá a companhia, si por falta deixar de ser assignada qualquer das escripturas de que tratam estas clausulas ou, si pela mesma causa, não se puder realizar a tomada de contas para restituição das importancias pagas pela União, a titulo de subvenção.

XII

No caso de desaccôrdo entre o Governo e a Companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.

Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador.

XIII

Findo o prazo da concessão, passará a estrada ao dominio da União nos termos expressos da concessão dada pelo Estado de Santa Catharina.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1910. – Rodolpho Miranda.