DECRETO N. 7.865 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1910
Dá regulamento para o serviço de repressão do contrabando na fronteira do Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a denuncia do convenio estabelecido em 2 de junho de 1899, entre o Ministerio da Fazenda e o presidente do Estado do Rio Grande do Sul e approvado pelo decreto n. 3.305, da mesma data, e considerando na necessidade de reconstituir o serviço de repressão do contrabando na fronteira do mesmo Estado, resolve, usando da attribuição conferida no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, que o referido serviço seja feito na conformidade do regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Fazenda.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
Regulamento para o serviço de repressão do contrabando na fronteira do Rio Grande do Sul, a que se refere o decreto n. 7.865 desta data
Art. 1º Fica mantida a Delegacia Especial do Ministerio da Fazenda creada pelo decreto n. 2.431, de 8 de janeiro de 1897, á qual estava affecto o serviço de fiscalização na fronteira, quando se deu a assignatura do alludido Convenio.
Art. 2º As disposições do referido decreto n. 2.431 e do de n. 2.459, de 12 de fevereiro seguinte, que o modificou, ficam recompostas e modificadas pelo presente.
Art. 3º A Delegacia Especial tem sua jurisdicção em toda fronteira do Brazil com as Republicas Oriental do Uruguay, Argentina e nos valles dos rios Santa Maria, Ibicuhy, Uruguay e os territorios comprehendidos, cuja funcção será impedir a entrada pelas referidas fronteiras de mercadorias ou objectos sujeitos a impostos aduaneiros sem estarem regularmente despachados pelas alfandegas de Uruguyana, Sant’Anna do Livramento e mesas de rendas de Quarahy, Itaqui, S. Borja, Jaguarão, Santa Victoria do Palmar ou por outras repartições competentes.
Art. 4º A jurisdicção da Delegacia fica dividida em 5 secções, comprehendendo a 1ª: Jaguarão, Santa Victoria, Herval e Arroio Grande; a 2ª: Bagé e D. Pedrito; a 3ª: Livramento e Quarahy; a 4ª: Uruguyana e Itaqui; a 5ª: S. Borja, S. Luiz e Palmeira.
Art. 5º O pessoal da Delegacia compor-se-ha de um delegado, um secretario, cinco chefes de secção, oito fiscaes de xarqueadas, 10 sargentos e 275 guardas.
§ 1º O delegado especial será nomeado dentre os empregados de Fazenda.
§ 2º Os fiscaes de xarqueada serão designados pelo delegado especial, dentre os empregados de Fazenda das repartições do Estado, com approvação do delegado fiscal, e serão assim distribuidos: um para Jaguarão; um para Livramento; um para Pelotas; um para Quarahy; dous para Bagé; um para Barra do Quarahy; um para Itaqui.
§ 3º O numero desses fiscaes poderá ser augmentado sempre que novas xarqueadas se abrirem na fronteira ou em pontos onde a fiscalização seja necessaria.
§ 4º Esse pessoal perceberá as vantagens indicadas na tabella annexa.
Art. 6º E’ da competencia do delegado:
§ 1º Superintender e inspeccionar todo o serviço aduaneiro e fiscal confiados ás alfandegas de Uruguayana, Sant’Anna do Livramento e ás mesas de rendas de Quarahy, Itaqui, S. Borja, Jaguarão, Santa Victoria do Palmar, Postos Fiscaes de Bagé e Alegrete, promovendo o inteiro cumprimento das leis, regulamentos, instrucções eordens, fiscalizando a arrecadação das rendas publicas, prevenindo e reprimindo o contrabando, qualquer fraude, abuso, excesso, negligencia, desidia no serviço aduaneiro, ou qualquer violação e infracção dos deveres.
§ 2º Exercer directamente em todo territorio de sua jurisdicção, fóra das alfandegas e mesas de rendas e outras repartições, todas as attribuições e faculdades que competem aos inspectores de alfandegas, salvo as que são propriamente de serviço interno das repartições.
§ 3º Manter inteira vigilancia e efficaz policiamento em todo o territorio de sua jurisdicção, no sentido de impedir completamente a entrada de quaesquer generos, mercadorias ou objectos sujeitos a impostos aduaneiros ou a despacho, e que não se mostrarem legalmente desembaraçados pela apresentação das guias e papeis comprobatorios do regular franqueamento, dando protecção e auxilio ao commercio legitimo e aos que transitarem com guias das repartições fiscaes.
§ 4º Executar todos os actos, expedientes, medidas e providencias adequadas a prevenção do contrabando, fraudes, desvios ou violação e infracção das leis, regulamentos, instrucções e ordens em materia fiscal.
§ 5º Dar ou ordenar buscas nos depositos de mercadorias suspeitas de contrabando, exigindo a prova de procedencia dellas e apprehendendo-as quando a prova não fôr exhibida ou não fôr sufficiente.
§ 6º Fazer verificar si as mercadorias exportadas da fronteira, via Montevidéo ou Buenos Ayres, saem effectivamente das localidades brazileiras da fronteira, na quantidade indicada nos respectivos despachos.
§ 7º Effectuar prisões nos casos legaes e promover o recolhimento das multas devidas.
§ 8º Communicar ás autoridades competentes os crimes e delictos occurrentes.
§ 9º Como commandante geral que é do pessoal de guardas, deve dirigir a sua distribuição pela fronteira como melhor convier para a efficacia do policiamento, prevenção e repressão do contrabando e contravenções.
§ 10 Organizar e dirigir a correspondencia e a escripturação da Delegacia.
§ 11. Punir os empregados das repartições sob sua jurisdicção e da Delegacia Especial, conforme a falta commettida, do seguinte modo: 1º, advertencia; 2º, reprehensão verbal ou por escripto, particular ou publicamente; 3º, multa de um a 30 dias de vencimentos; 4º, suspensão, devendo a que exceder de 15 dias ser, sem demora, communicada ao ministro da Fazenda, com a conveniente justificação, para ser approvada.
§ 12. Propor ao mesmo ministro a remoção ou demissão dos empregados das repartições da fronteira quando forem encontrados em faltas graves, apresentando a justificativa de tal medida.
§ 13. Collocar postos de vigilancia e de observação, determinando-lhes a zona, devendo neste intuito ter em attenção a topographia, as estradas, os rios e os seus passos, de modo a impedir o transito de objectos não despachados legalmente, designando as estradas e os passos que devem ser seguidos, de accôrdo com os postos estabelecidos.
§ 14. Percorrer o territorio sob sua jurisdicção, inspeccionando e dirigindo o serviço por si e pelos seus auxiliares, podendo escolher para séde da Delegacia o ponto mais conveniente a fiscalização e mudal-o quando julgar necessario, submettendo a medidas especiaes de rigorosa fiscalização as mercadorias que se desviarem dos postos de vigilancia.
§ 15. Enviar semestralmente ao ministro da Fazenda um relatorio circumstanciado a respeito de todo o serviço a seu cargo, expondo o resultado das medidas prescriptas e executadas e indicando as providencias que entender convenientes e as modificações e reformas que a experiencia aconselhar, podendo, além disto, e sempre, enviar todas as communicações e informações convenientes ao serviço.
§ 16. Enterder-se directamente com os consules e agentes diplomaticos do Brazil nas republicas visinhas a respeito do serviço.
§ 17. Nomear o secretario, os chefes de secção e os sargentos e engajar os guardas, independentemente de approvação superior.
§ 18. Demittir o secretario, os chefes de secção, sargentos e guardas por faltas que commetterem ou desidia manifesta quando assim convier ao serviço de fiscalização, devendo no acto respectivo ser declarado o motivo.
§ 19. Determinar aos chefes das repartições fiscaes de sua jurisdicção a annullação de titulos de despachantes, ajudantes de despachantes e caixeiros de despachantes encontrados em falta contra a Fazenda ou que se tornem suspeitos aos interesses do Thesouro e que, a seu juizo, não devam mais exercer suas funcções.
§ 20. Fiscalizar o mais seguidamente que fôr possivel si os livros contas correntes são escripturados em dia e de modo conveniente.
§ 21. Conceder ao pessoal da Delegacia Especial licença até 30 dias para tratamento de saude.
§ 22. Estar attento a que os actos attinentes a apprehensões sejam isentos de qualquer irregularidade que possa acarretar a nullidade do processo ou o mesmo ser julgado improcedente.
§ 23. Acompanhar, por si ou por seu secretario, o andamento dos processos de contrabando, activando seu andamento e o julgamento nas repartições fiscaes de sua jurisdicção.
§ 24. Promover o recolhimento immediato das mercadorias apprehendidas ás repartições competentes, fazendo-as acompanhar de um ról indicativo dos volumes e da natureza das mercadorias.
§ 25. Dar instrucções com regularidade e clareza ao pessoal da Delegacia, de modo a que o serviço se faça com methodo e acerto.
§ 26. Apprehender como contrabando as mercadorias e objectos que se desviarem das entradas e passos determinados para a fiscalização e em que se collocarem os postos de vigilancia.
§ 27. Examinar o serviço de todas as repartições da fronteira, ao menos duas vezes por anno, expondo em relatorio especial ao ministro da Fazenda qual o estado em que se acharem e quaes as providencias que convenham ser tomados para a boa fiscalização da fronteira.
§ 28. Entender-se com os chefes das guarnições militares na fronteira no sentido de, quanto possivel, os destacamentos existentes na linha garantirem o exacto exercicio dos guardas fiscaes que estiverem destacados no proprio local dos destacamentos ou a pouca distancia dos mesmos e, outrosim, no sentido de conciliar-se o serviço de vigilancia que compete aos ditos destacamentos militares com os interesses do fisco, impedindo elles que pelo perimetro a seu cargo entrem no paiz pessoas ou mercadorias por pontos que não forem postos de vigilancia ou logar de transito de repartições habilitadas, devendo as mesmas mercadorias, caso sejam surprehendidas já em territorio nacional, ser apprehendida e apresentadas juntamente com os vehiculos, ao posto de vigilancia ou repartição fiscal mais proxima, para o devido procedimento legal.
§ 29. Providenciar convenientemente quando tiver conhecimento de que por parte de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal haja algum embaraço para a fiscalização.
§ 30. Scientificar os chefes de secção de qualquer ordem que em serviço de fiscalização der directamente aos sargentos ou guardas e que altere de qualquer fórma as disposições de serviço até então adoptadas.
§ 31. Nomear interinamente os substitutos do secretario e chefes de secção nos seus impedimentos temporarios.
§ 32. Designar os guardas que devam substituir os sargentos quando impedidos para o serviço.
§ 33. Remover os chefes de secção, sargentos e guardas da secção em que estiverem para outra, toda vez que assim considere conveniente para a fiscalização.
§ 34. Distribuir o pessoal a seu juizo e conforme a experiencia, as circumstancias occurrentes e mais directo exame da fronteira o aconselharem.
Art. 7º Compete ao secretario:
§ 1º Fazer toda a correspondencia do delegado e executar toda a escripturação da Delegacia, de accôrdo com as ordens e instrucções que receber do delegado.
§ 2º Exercer commissões de caracter urgente e reservado de que o delegado o incumba.
Art. 8º A cada um dos chefes de secção compete:
§ 1º Exercer a mais severa fiscalização, no intuito de evitar que na zona da respectiva secção sejam introduzidos ou transitem objecto se mercadorias sujeitas a despacho de importação sem que venham acompanhadas de guias expedidas pelas repartições competentes.
§ 2º Como commandante do pessoal de guardas da secção a seu cargo, agir no sentido do mesmo manter-se sempre com disciplina e adstricto ao cumprimento dos seus deveres.
§ 3º Observar com solicitude as ordens e instrucções emanadas do delegado directamente ou por intermedio do seu secretario.
§ 4º Dar ao delegado conhecimento immediato de qualquer irregularidade ou inconveniente que note no serviço da zona a seu cargo, bem como de qualquer falta que tenha sido commettida pelo pessoal da secção.
§ 5º Registrar em livro propria fornecido pela Delegacia todas as occurrencias da secção e bem assim as partes que der e communicações que fizer em objecto de serviço, devendo, quando o delegado assim o determinar, recolher este livro ao archivo da Delegacia.
§ 6º Percorrer, ao menos uma vez por mez, toda zona a seu cargo e inspeccionar a respectiva linha de fronteira, verificando pessoalmente de que modo é desempenhado o serviço nos postos fiscaes e si os guardas se manteem com pontualidade e correcção no serviço de fiscalização.
§ 7º Levar ao conhecimento do delegado qualquer embaraço que para o serviço encontre da parte de alguma autoridade federal, estadual ou municipal, na conformidade do § 35 do art. 6º.
Art. 9º Compete aos sargentos:
§ 1º Estar na respectiva secção sob as ordens immediatas do chefe de secção, que é o commandante do pessoal de guardas da mesma; organizar os mappas e as folhas attinentes aos guardas da sua jurisdicção, bem como os mappas de existencia e distribuição de armamento e munição.
§ 2º Dirigir o serviço de aquartelamento, mantendo toda a ordem e disciplina na força dos guardas.
§ 3º Manter sob sua guarda o armamento e munições sobresalentes de que dispuzer o aquartelamento.
§ 4º Cumprir com solicitude as ordens e instrucções transmittidas pelo chefe da secção respectiva e bem assim as que emanarem do delegado directamente ou por intermedio do secretario, não só quanto a fiscalização, como sobre a organização e distribuição do destacamento.
§ 5º Estabelecer e manter o aquartelamento pela fórma que o chefe de secção indicar de accôrdo com o delegado.
Art. 10. Compete aos fiscaes das xarqueadas exercer a necessaria vigilancia sobre a entrada das tropas de gado, verificando a sua procedencia.
As que vierem do interior do Estado devem vir acompanhadas de guias das repartições municipaes, devidamente visadas pela autoridade fiscal do lugar de procedencia.
O visto nestas guias será apposto pelas referidas autoridades depois de verificarem a perfeita exactidão do numero e marcas do gado nellas indicado.
§ 1º As tropas que vierem desacompanhadas dessas guias, ou que constarem de gado de marcas e em quantidade diversas das indicadas nas referidas guias, serão apprehendidas como contrabando.
§ 2º Os fiscaes poderão determinar um ponto em que as tropas se devam reunir para serem examinadas, antes de serem entregues ás xarqueadas.
Art. 11. Aos guardas compete:
§ 1º Todo o serviço de vigliancia na zona que lhe fôr designada e bem assim o de rondas diurnas e nocturnas, sentinellas, apprehensões, buscas, prisões e outros serviços nos casos determinados pelo delegado, quer directamente, quer por intermedio do chefe de secção ou do sargento.
§ 2º Darem conhecimento, sem demora, ao chefe da secção de qualquer embargo pessoal ou material que encontrem na execução dos serviços de que estiverem incumbidos e outrosim de qualquer irregularidade que tenha dado logar a máo exito no desempenho dos mesmos serviços.
Art. 12. Ao pessoal da Delegacia Especial cabem as disposições do capitulo 2º, titulo 2º, dos arts. 16 a 30 da Consolidação das Leis das Alfandegas, tanto quando fôr applicavel, attento a natureza e differença da situação e dos serviços, excepto o que prescreve o n. 2 do art. 24.
Art. 13. Nas demais repartições fiscaes do Rio Grande do Sul ficam mantidas as attribuições que ora teem, e nas da fronteira, salvo o que diz respeito ao serviço de repressão do contrabando, continúa o seu caracter de subordinação á Delegacia Fiscal.
Art. 14. Os negociantes só poderão despachar por si ou por seus prepostos nas alfandegas e mesas de rendas do Estado do Rio Grande do Sul mercadorias procedentes do Rio da Prata, quando para esse fim se houverem inscripto nas mesmas repartições.
§ 1º A' inscripção precederá a assignatura, em livro proprio, de um termo de fiança com as cautellas que o chefe da repartição julgar convenientes, obrigando-se o signatario a entrar com a importancia dos direitos das mercadorias que pretender introduzir, assim como as multas em que incorrer por infracção dos paragraphos seguintes.
§ 2º Só os negociantes assim inscriptos poderão, por si ou por seus prepostos, fazer nos consulados brazileiros despachos de mercadorias para o Rio Grande do Sul
§ 3º No acto do despacho apresentarão os exportadores duas vias das facturas das mercadorias a expedir.
Nessas duas vias constarão a marca, o numero, qualidade e quantidade de volumes, valor das mercadorias e prazo para terem entrada no ponto a que são destinadas, o qual, sob protesto algum, após o despacho, poderá ser transferido.
§ 4º Nos consulados brazileiros, além do livro do registro dos negociantes habilitados a exportar, haverá mais tantos livros de registro de facturas quantas forem as estações fiscaes do Estado habilitadas para o despacho das mercadorias daquella procedencia.
§ 5º Dos dous exemplares das facturas de que trata o § 3º, um será entregue a parte para os fins do mesmo paragrapho e o outro será remettido officialmente ao chefe da repartição fiscal do logar para onde fôr destinada a mercadoria.
§ 6º Aos consuIes brazileiros no Rio da Prata deverão os chefes das repartições fiscaes do Rio Grande do Sul accusar o recebimento dos exemplares das facturas remettidas officialmente, assim como fazer a reclamação daquellas que faltarem.
§ 7º Quando se verificar nas repartições do Estado que mercadorias despachadas não tiveram entrada no ponto de seu destino, o chefe da repartição mandará calcular os direitos a que estavam sujeitas e os cobrará em dobro.
§ 8º Os chefes das repartições arrecadadoras do Estado poderão cassar a faculdade de despachar nas repartições que dirigirem, assim como negar guia de transito para o interior, aos negociantes que infringirem as disposições deste artigo.
§ 9º Essa prohibição será levada ao conhecimento do delegado especial, que a manterá ou não, tornando-a effectiva em todas as repartições do Estado e recommendando aos consulados brazileiros do Rio da Prata a eliminação do nome do negociante infractor, do livro de registro de que trata o § 4º.
§ 10. As facturas consulares alludidas devem ser expedidas effectivamente pelos consules brazileiros em Montevidéo e Buenos Ayres, quando se tratar de mercadorias recebidas nas alfandegas das capitaes platinas com procedencia de outros paizes e encaminhadas em transito para o Brazil, salvo quando vierem com facturas consulares dos proprios paizes de que procedem, expedidas por consulados brazileiros e dirigidas ás repartições aduaneiras no Estado.
§ 11. A’s autoridades consuIares brazileiras no interior e fronteira do Estado Oriental e Republica Argentina cabe a expedição de facturas consulares de producção propriamente dos dous paizes limitrophes.
§ 12. Os consulados barzileiros em Montevidéo e Buenos Ayres e demais autoridades consulares brazileiras no interior e fronteira das duas Republicas, enviarão mensalmente ao delegado especial uma relação das facturas consulares que tiverem expedido com destino as repartições da fronteira no Rio Grande do Sul, designando as especificações convenientes, como os numeros e datas das facturas, nomes dos consignatarios, numero de volumes, natureza da mercadoria, peso e valor.
§ 13. De posse dessa relação, o delegado especial, por si ou por seus auxiliares, verificará si todas as mercadorias constantes das facturas foram recebidas e despachadas nas repartições a que se destinavam, tomando providencias convenientes quando ficar evidente o não recebimento de alguma factura com os volumes correspondentes, ou quando faltar um ou mais volumes dos contemplados em facturas recebidas.
§ 14. Para desembaraço das mercadorias que transitarem em estradas de ferro das capitaes platinas com destino a serem despachadas nas repartições fiscaes da fronteira do Rio Grande do Sul, exigirão essas repartições, no acto de serem submettidas a despacho, não só a factura consular, como o reconhecimento de embarque na estação de procedencia ou, na falta della, uma certidão dando o numero, sua marca, peso e natureza das mercadorias.
Art. 15. Os processos de contrabando continuam a ser preparados e julgados nas repartições fiscaes da fronteira, com recurso para o delegado fiscal e deste para o ministro da Fazenda, attendidas as respectivas alçadas.
Paragrapho unico – Toda vez que as decisões forem favoraveis ás partes, deve ser interposto recurso ex-officio, embora as mesmas decisões se achem dentro das alçadas.
Art. 16. A zona fiscal a que allude o art. 632, da Consolidação, não prevalece quanto á fronteira do Rio Grande do Sul, onde vigora a zona estabelecida no art. 1º do decreto n. 2.431, de 8 de janeiro de de 1897, disposição essa consignada no art. 3º do presente regulamento.
Na forma do art. 3º, in fine, da lei n. 515, de 3 de novembro de 1898 referida na circular do Thesouro, n. 19, de 11 de junho de 1907, fica mantido o praso de 15 dias a que foi elevado o de 3 dias marcado no art. 633, § 6º, da Consolidação, quanto a defesa, nos processos de contarbando.
Art. 17. Fica absolutamente vedado ao delegado especial e ao pessoal da sua jurisdicção permittir, sob qualquer pretexto, a entrada de quaesquer objectos ou mercadorias sujeitas a direitos sem ser pelas repartições competentes e mediante o necessario despacho e prévio pagamento de direitos.
Art. 18. O ministro da Fazenda entender-se-ha com o ministro da Guerra no sentido do apoio a ser prestado nos postos de vigilancia fiscal pelos destacamentos militares.
Art. 19. Nas repartições fiscaes do Rio Grande do Sul serão concedidas guias para o transito no interior de mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo.
§ 1º Essas guias conterão a marca, o numero, qualidade, quantidade e peso bruto dos volumes, assim como a quantidade qualidade e valor das mercadorias.
§ 2º As guias conterão de tres exemplares, devendo nellas ser indicado pelo chefe da repartição o prazo dentro do qual teem de ser apresentadas na repartição da localidade para que se destinam as mercadorias.
§ 3º Dos tres exemplares, um será entregue á parte para que acompanhe as mercadorias, outro será remettido á repartição a cuja jurisdicção pertence o logar a que se destinam as mercadorias e o terceiro ficará no archivo da repartição expeditora, na ordem da respectiva numeração. A guia que acompanhar as mercadorias será apresentada no posto fiscal que for creado á sahida do logar onde funcciona a repartição expeditora será visada pelo encarregado do posto, depois de verificar este a inteira conformidade da mesma guia com as mercadorias contidas nos volumes.
§ 4º Em livro proprio as repartições registrarão as guias expedidas, mencionando os seus numeros, nome do remettente e dos consignatarios, prazo, quantidade dos volumes, natureza das mercadorias, peso e logar do destino.
§ 5º Os volumes de mercadorias constantes de guias expedidas pelas repartições das fronteiras serão assignalados em tinta de côr, na occasião do seu desembaraço ou conferencia de embarque, pela data da conferencia em abreviatura, como se segue – 21. 12. 1908.
§ 6º O delegado especial fixará a côr da tinta e determinará a mudança da mesma de surpreza e mediante ordem geral para todas as repartições tomarem essa providencia no mesmo dia.
§ 7º A mesma tinta será empregada no sinete apposto pela repartição nas guias que expedir.
§ 8º As mercadorias encontradas em viagem ou que chegarem aos logares do seu destino sem a competente guia, ou quando esta não fôr exacta, serão apprehendidas como contrabando, sendo instaurado processo na repartição fiscal onde se der a apprehensão.
§ 9º O ministro da Fazenda entender-se-ha com o ministro da Viação e Industria no sentido deste providenciar de modo a que a direcção da rede de viação ferrea no Estado determine aos chefes das respectivas estações que não recebam mercadorias de procedencia extrangeira sem que o conductor das mesmas exhiba guia expedida pela repartição fiscal competente.
Art. 20. O delegado especial fixará qual o fardamento e o armamento a ser usado pelos sargentos e guardas e que deverá ser adequado ás necessidades e circumstancias do serviço da fronteira.
Paragrapho unico. O armamento e munições devem ser sempre com a necessaria antecipação requisitados ao ministro da Fazenda, afim de que o serviço jamais se resinta por sua falta.
Art. 21. Quanto ao abono de vencimentos, ajudas de custo, passagens, será em tudo observado o que se contem nas observações que acompanham a tabella annexa e bem assim o que alli é indicado sobre cavalgaduras, forrageamento das mesmas e despezas de material.
Art. 22. O prazo no Rio Grande do Sul para leilão de mercadorias apprehendidas continúa a ser o indicado na segunda parte do § 2º do art. 650, da Consolidação; quando, porém, tratar-se de gado, procederse-ha de accôrdo com o § 1º do alludido artigo.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1910. – Leopoldo de Bulhões.
TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTOS DO PESSOAL DA DELEGACIA ESPECIAL
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1 Delegado........................................................................ | 600$000 | 7:200$000 | 7:200$000 | |
1 Secretario....................................................................... | 400$000 | 4:800$000 | 4:800$000 | |
5 Chefes de secção.......................................................... | 300$000 | 3:600$000 | 18:000$000 | |
8 Fiscaes de xarqueadas.................................................. | 200$000 | 2:400$000 | 19:200$000 | |
6 Primeiros sargentos....................................................... | 200$000 | 2:400$000 | 14:400$000 | |
4 Segundos »................................................................ | 166$666 | 2:000$000 | 8:000$000 | |
275 Guardas..................................................................... | 105$000 | 1:260$000 |
| 346:500$000 |
Somma.............................................................................. | ...................... | ....................... | 418:100$000 | |
Material............................................................................. | ...................... | ....................... |
| 50:000$000 |
Somma.............................................................................. | ...................... | ....................... | 468:100$000 |
Observação – 1ª. O vencimento do delegado e dos fiscaes de xarqueada é constituido por uma gratificação a que teem direito sem prejuizo de seus vencimentos como empregados de Fazenda.
2ª. Cada guarda tem direito a um cavallo, que lhe será fornecido pelo Governo, correndo á sua conta o forrageamento.
3ª. Na consignação material comprehende-se a despeza com expediente, ranchos nos passos, aluguel de quateis, ajudas de custo, fardamento, cavallo, passagens e eventuaes.
4ª. O delegado e o secretario quando viajarem por terra teem direito a 1$500 por legua, a titulo de ajuda de custo.
5ª. Os chefes de secção terão nas mesmas condições 1$ e os sargentos e praças 500 réis quando por ordem do delegado forem a serviço fóra das respectivas secções.
6ª. O saldo que fôr verificado na organização para as praças poderá ser applicado na melhoria dos ranchos na linha da fronteira.
7ª. O fardamento das praças, na razão de 100$, e o armamento correrão por conta do Governo.
Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1910. – Leopoldo de Bulhões.