DECRETO N

DECRETO N. 7.867 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941

Outorga concessão a Josaphat Macêdo para legalizar o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no rio Jorge pequeno, Município de Luz, no Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere a alínea a do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão a Josaphat Macêdo, para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dagua no rio Jorge Pequeno, com um desnivel de 4,50 metros e uma vasão de 706 litros por segundo (30,87 Kw), no Município de Luz, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços Públicos. serviços de utilidade pública e comércio de energia na Cidade de Luz, no Município de Luz, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O concessionário fica obrigado, sob Pena de multa de um conto de réis (1:000$0) a :

I. Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias, planta detalhada das obras hidráulicas e instalações elétricas.

II. Registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

III.  Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV. Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, (de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas da acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinada pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará FUNDO DE ESTABILISAÇÃO, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a durarão média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Município de Luz toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduz do da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Município de Luz não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o n. IV do art. 2º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.