DECRETO N. 7.872 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1910
Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices até a quantia do 6.000:000$ do juro de 5%, papel
O Presidente do Republica dos Estados Unidos da Brazil, usando das autorizações constantes do art. 2º, n. II, da lei n. 1. 180, de 25 de fevereiro de 1904, art. 18, n. VI, e lettra m do n. VII da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e art. 1, § 3º da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903,
decreta:
Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 6.000:000$ para occorrer ao pagamento, no corrente exercicio, das despezas de construcção das Estradas de Ferro Madeira e Mamoré, prolongamento e ramaes da Oeste de Minas e outras linhas ferreas contratadas que se prendam á rede de viação geral do paiz.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$, cada uma, vencerão o juro de 5 % ao anno e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º O juro desses titulos será pago semestralmente, a partir de 1 de janeiro do corrente anno, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.
Art. 4º A amortização será feita na razão de meio por cento ao anno, a partir daquelIe que se seguir ao da terminação das obras por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gozarão da garantia do Governo e dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Pecanha.
Leopoldo de Bulhões.
Francisco Sá.