DECRETO N

DECRETO N. 7.877 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1910

Autoriza a emissão de titulos do juro de 4% para pagamento dos trabalhos de construcção, contractados com a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 18, n. 6, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a fazer a emissão de titulos, até a somma de 100 milhões de francos, do juro de 4%, ouro, ao anno, e amortização de 1/2% ao anno, para pagamento dos trabalhos contractados com a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, de construcção das linhas de Formiga a Goyaz, passando pelo municipio de Catalão e a que partindo do Araguary vá se encontrar com aquella, no ponto mais conveniente, no mesmo municipio de Catalão, nos termos das clausulas approvadas pelo decreto n. 7562, de 30 de setembro de 1909.

§ 1º Os titulos a emittir serão do valor nominal de 500 francos e juros semestraes de 10 francos, equivalentes a 4%, ouro, ao anno, com a amortização accumulativa de 1/2% ao anno, a começar em 1912.

§ 2º O pagamento dos juros será effectuado no Rio de Janeiro, em Paris e em Londres, pela fórma que fôr determinada pelo Ministerio da Fazenda.

§ 3º A emisão dos titulos será feita até, o maximo de 230 titulos por kilometro de linha a construir.

§ 4º É facultado á Companhia Estrada de Ferro de Goyaz depositar a disposição do Governo dos Estados Unidos do Brazil, em bancos da praça de Paris e no Banco do Brazil, nesta praça, a importancia correspondente a 32:000$, ouro, por cada 230 titulos emittidos, para o pagamento em dinheiro dos trabalhos de construção pela fórma indicada nos decretos ns. 7.562, de 30 de setembro de 1909, e 7.878, 28 de fevereiro corrente.

§ 5º A differença que se verificar entre a importancia de juros da conta corrente e os de 4% correspondente aos titulos emittidos, correrá por conta da Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, podendo a respectiva importancia ser pelo Governo retirada no Thesouro Nacional, dos pagamentos relativos aos trabalhos executados pela companhia no semestre.

§ 6º Os pagamentos dos trabalhos executados pela companhia serão effectuados em dinheiro, mediante autorização do Governo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.