DECRETO N. 8.789 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1942
Declara caduca a autorização outorgada pelo decreto n. 24.379, de 12 de junho de 1934, a Alfredo José da Cruz, para contratar o arrendamento e a opção de compra de diversas propriedades situadas no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, para o fim de realizar pesquisas de marauito e similares e organizar sociedade para os mesmos fins
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941:
Considerando não haver o autorizado dado cumprimento às obrigações estabelecidas no decreto n. 24.379, de 12 de junho de 1934, nem atendido o edital do Conselho Nacional do Petróleo, de 28 de julho de 1941, publicado no Diário Oficial do dia 31 subsequente,
decreta:
Art. 1º Fica declarada caduca a autorização outorgada pelo decreto n. 24.379, de 12 de junho de 1934, a Alfredo José da Cruz, para contratar o arrendamento e a opção de compra de diversas propriedades situadas no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, para o fim de realizar pesquisas de marauito e similares e organizar sociedade para os mesmos fins.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.