DECRETO N. 8.792 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1942
Declara caduca a autorização outorgada pelo decreto n. 23.223, de 17 de outubro de 1933, a Artur Monteiro de Oliveira, para contratar a lavra de folhelho e arenito betuminosos, bem assim organizar uma sociedade para a exploração dos contratos que firmar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941:
Considerando não haver o autorizado dado cumprimento às obrigações estabelecidas no decreto n. 23.223, de 17 de outubro de 1933;
Considerando que, interpelado por ofício n. 3.492, de 17 de julho de 1941, o autorizado não respondeu dito ofício;
Considerando, ainda, não haver o autorizado atendido ao edital do Conselho Nacional do Petróleo, de 8 de julho de 1941, publicado no Diário Oficial do dia 31 subsequente;
Decreta:
Art. 1º Fica declarada caduca a autorização outorgada pelo decreto n. 23.223, de 17 de outubro de 1933, a Artur Monteiro de Oliveira, para contratar a lavra de folhelho e arenito betuminosos em terrenos dos Municípios de Roseira e Caçapava, Estado de São Paulo bem assim organizar uma sociedade para a exploração dos contratos que firmasse.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.