DECRETO N

DECRETO N. 8.816 – DE 5 DE JULHO DE 1911

Approva o Regulamento da Secretaria de Estado da Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 25 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento da Secretaria de Estado da Guerra, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Emygdio Dantas Barreto, Ministro de Estado da Guerra; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Emygdio Dantas Barreto.

TITULO I

Organização geral

Art. 1º Ministro da Guerra, como agente do Presidente da Republica, para o exercicio dos poderes conferidos pela Constituição sobre as forças de terra. está á testa de toda a administração do respectivo Ministerio, cuja Secretaria de Estado comprehende um Gabinete, uma Direcção de Expediente, com o pessoal da antiga secretaria da guerra, uma Direcção de Contabilidade, com o pessoal da antiga Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, tres departamentos e um Serviço de Justiça, com as seguintes attribuições:

Departamento Central – Negocios de interesse geral e economia interna da repartição.

Departamento da Guerra – Questões de commando isto é, concernentes á applicação constitucional das forças de terra, e, consequentemente, á sua organização, regimen, armamento, distribuição, saude e mobilização.

Departamento da Administração – Negocios concernentes ao provimento das necessidades materiaes do Exercito, isto é, a subsistencia, fardamento, aquartelamento, remonta, etc.

Serviço de Justiça – Questões de direito relativas á sancção dos atos do commando e da administração militar.

TITULO II

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS NO GABINETE E DIRECÇÕES DE EXPEDIENTE E DE CONTABILIDADE

Art. 2º O Gabinete (abreviadamente G.) comprehende o Estado-Maior do Ministro.

Art. 3º Ao Estado-Maior incumbe:

a) estudar as questões que o Ministro reserve para serem estudadas sob suas vistas;

b) examinar os papeis submettidos a despacho do Ministro, instruindo-os com o seu parecer, quando julgar necessario;

c) receber a correspondencia reservada;

d) abrir e distribuir toda a correspondencia recebida directamente;

e) minutar a correspondencia reservada e a que tiver de ser expedida directamente pelo Gabinete;

f) expedir a correspondencia urgente;

g) remetter diariamente á Direcção de Expediente não só os papeis despachados pelo ministro como as minutas do expediente feito no Estado-Maior, que convenha registrar;

h) protocollar os papeis expedidos e recebidos directamente;

i) tratar de negocios relativos a commissões especiaes;

j) archivar os papeis que, por sua natureza, devam ficar no Estado-Maior do Ministro;

k) executar os serviços de ordenança;

l) ter a seu cargo o livro agora creado com o titulo de Ordens do Gabinete, em que se registrarão as que forem transmittidas aos departamentos e direcções da Secretaria do Ministerio da Guerra.

Paragrapho unico. Os chefes dos respectivos departamentos e direcções saudarão diariamente um official ou empregado receber as ordens do Gabinete, que tiverem de transitar pelas mesmas dependencias.

Art. 4º A Direcção de Expediente comprehende duas secções.

Art. 5º Compete ás secções:

A’ 1ª – secção do protocollo:

a) organizar e dirigir o serviço de protocollo;

b) lançar em livros especiaes os actos expedidos pelo ministro;

c) extractar ou copiar os actos que tenham de ser enviados ao Departamento Central para a publicação na Imprensa Militar;

d) archivar os documentos que, por sua natureza, não devam ser archivados na Direcção de Contabilidade e nos departamentos;

e) remetter á Directoria de Contabilidade e aos departamentos os processos destinados aos respectivos archivos;

f) ter a seu cargo os serviços de chancellaria.

A' 2ª – secção de redação:

a) redigir as mensagens ao Congresso Nacional, decretos, portarias, avisos, instrucções e quaesquer outras peças que se tornarem necessarias ao cumprimento dos despachos e ordens do ministro;

b) expedir, devidamente numerada, toda a correspondencia do ministro, salvo as restricções do art. 3º, alínea e;

c) registrar os decretos, portarias especiaes e outros papeis que exigirem essa formalidade;

d) communicar, por meio de memorandum (modelo annexo), aos departamentos interessados, os termos integraes dos despachos do ministro, sempre que os papeis em que forem lançados não lhes sejam devolvidos ou quando tratem de assumptos que exijam estudos concentrados;

e) organizar o relatorio annual do ministro.

Art. 6º A Direcção de Contabilidade comprehende tres secções e um cofre annexo, competindo:

a) liquidar as vantagens dos officiaes reformados;

b) processar e escripturar, para pagamento, folhas e recibos de vencimentos de officiaes effectivos e reformados de qualquer milicia e de empregados militares e civis;

c) operar todas as receitas e despezas militares;

d) averbar toda a receita e despesa que tiver de ser realizada pelo cofre, impugnando a que não estiver de accôrdo com os orçamentos e creditos;

e) informar sobre consignações que tenham de ser estabelecidas, augmentadas, reduzidas ou suspensas;

f) examinar, para os fins de direito, os documentos das despezas realizadas por conta dos creditos distribuidos;

g) organizar as tabellas do orçamento do Ministerio, centralizando as parciaes deste e de todas as dependencias da secretaria;

h) assegurar o serviço de fundos no que diz respeito á distribuição de creditos aos agentes encarregados de ordenar despezas;

i) organizar tabellas explicativas dos creditos que devem ser solicitados;

j) preparar o balanço geral do Ministerio, reunindo e examinando os parciaes de todas as suas dependencias;

k) informar sobre duvidas propostas pelo Thesouro Nacional, intendencias, caixas militares e repartições de Fazenda a respeito de vencimentos;

l) manter em dia a escripturação e contabilidade relativa ás despezas realizadas por conta dos creditos distribuidos para qualquer fim ou serviço, mediante balancetes mensaes e outras informações pedidas ás dependencias da secretaria ou do Ministro, aos consulados, legações, repartições de Fazenda e agentes encarregados de ordenar despezas ou enviadas pelos mesmos;

m) regular os processos de divida de exercicios findos e encerrados;

n) exercer fiscalização sobre os responsaveis, abrindo assentamento aos mesmos, examinando moral e arithmeticamente a despezas feitas por conta dos creditos distribuidos e classificando-as convenientemente;

o) apurar a responsabilidade dos agentes de execução, tomando conta dos mesmos por dinheiro ou materiaes destinados ao serviço respectivo, notando as negligencias ou irregularidades encontradas nos pagamentos feitos pelas caixas militares, repartições de Fazenda, depositos de material, etc., e indicando os responsaveis e o meio de sanar e evitar a reproducção dessas faltas, tudo sem prejuizo das leis de Fazenda e do estatuido pelo Tribunal de Contas;

p) rever os calculos das tabellas explicativas para a fixação dos valores das etapas, dietas e forragens em todas as guarnições e escriptural-os;

q) escripturar os balancetes dos conselhos administrativos, examinar, verificar e especializar os saldos e deficits;

r) celebrar os contractos que forem determinados e examinar os feitos nos estabelecimentos militares, intendencias e corpos e remettel-os ao serviço de justiça quando assim o entender o ministro para dizer sobre o lado jurídico; sendo, quando voltarem, submettidos á approvação e enviados ao Tribunal de Contas, e reclamar pelo estricto cumprimento de suas disposições, representando de modo que sejam multados os infractores das clausulas ajustadas;

s) satisfazer as ordens de pagamento das autoridades que tenham competencia para determinal-o;

t) escripturar a receita e despeza do respectivo cofre;

u) organizar os balancetes mensaes e definitivos do cofre e regular as contas de suas operações;

v) examinar e instruir com os necessarios documentos e informações os negocios de sua competencia que devam subir a despacho ministerial;

x) processar as habilitações para a percepção do montepio dos funccionarios civis do Ministerio, no Districto Federal, e examinar os processos da mesma natureza preparados nas repartições competentes nos Estados, verificando si estão de accôrdo com as disposições que regem a especie;

y) preparar os processos de aposentadoria dos funccionarios civis do Ministerio, no Districto Federal, e examinar os que forem preparados nas repartições competentes nos Estados, verificando si estão de accôrdo com os preceitos da lei que regula as aposentadorias e si a contagem do tempo de serviço está feita com exactidão;

z) organizar as tabellas de orçamento relativas a despezas com expediente, material e pessoal da secretaria, discriminação das verbas para tal fim e fiscalização do seu emprego;

a) fazer-se representar em todas as concurrencias publicas para fornecimento ás repartições da Guerra realizadas nesta Capital.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO PESSOAL DO GABINETE E DAS
DIRECÇÕES DE EXPEDIENTE E DE CONTABILIDADE

Art. 7º Incumbe:

a) ao chefe do Gabinete dirigir os trabalhos do Estado-Maior;

b) distribuir os papeis pelos departamentos, direcções de Expediente e de Contabilidade;

c) aos adjuntos, auxiliares immediatos do chefe do Gabinete, executar os trabalhos que o mesmo lhes designar;

d) aos ajudantes de ordens fazer o serviço de ordenança sob a direcção do mais graduado e immediata inspecção do ministro.

Paragrapho unico. O serviço de ordenança comprehende a escala do serviço, correspondencia pessoal do ministro, representações, cumprimentos e registro de apresentação de officiaes.

e) ao director da Direcção de Expediente:

Dirigir os trabalhos da Direcção de Expediente;

Mandar organizar as folhas de pagamento do pessoal do gabinete do ministro e da Direcção;

Propôr os empregados da Direcção, empossal-os e distribuil-os pelas secções, conforme as necessidades do serviço;

Dirigir-se directamente ao ministro sobre os assumptos da Direcção.

f) ao director da Direcção de Contabilidade:

Executar e fazer executar as leis, decretos, regulamentos, avisos e ordens referentes á contabilidade e mais serviços da Direcção;

Apresentar mensalmente ao ministro a demonstração dos saldos das rubricas do orçamento referentes aos serviços respectivos;

Submetter directamente ao Tribunal de Contas os resumos dos balanços mensaes, e á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional, além do balanço mensal, o definitivo no fim do exercicio;

Solicitar, em nome do ministro, do Tribunal de Contas, Thesouro Nacional, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e de todas as autoridades administrativas do Exercito e commandos militares as informações e esclarecimentos necessarios;

Corresponder-se directamente com o ministro sobre os assumptos que lhe estão affectos;

Estar sempre ao corrente da situação dos fundos e das ordens de despezas, liquidações e pagamentos;

Fazer apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com o seu parecer, os resumos dos processos de tomadas de contas dos responsaveis;

Remetter impreterivelmente ao ministro, com a sua rubrica, no dia 21 de cada mez ou no dia anterior, si aquelle fôr feriado, para que este solicite do Ministerio da Fazenda o necessario supprimento de dinheiro, o orçamento da despeza mensal a effectuar pela respectiva caixa e a synopse da que foi effectuada, assignados pelo pagador;

Fazer expedir guias ou cadernetas aos officiaes, empregados militares e civis, quando em marcha, remettendo á competente caixa militar ou estação de Fazenda;

Propôr os empregados da Direcção, dar-lhes posse e distribuil-os pelas secções.

Aos demais funccionarios destas direcções competem os serviços concernentes ás suas categorias, de accôrdo com os respectivos regimentos internos que forem expedidos.

CAPITULO III

DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO CENTRAL

Art. 8º O Departamento Central (abreviadamente D. C.) comprehende quatro secções, além da portaria, serviços telephonico, telegraphico, de correio e transporte e da imprensa militar.

Art. 9º A's secções competem:

A' 1ª – serão de protocollo:

a) as questões de interesse geral e as que não forem affectas a outros departamentos e ás direcções de Expediente e de Contabilidade;

b) o protocollo geral de entrada de todos os papeis não dirigidos ao Estado-Maior do ministro;

c) a distribuição dos papeis pelos departamentos, gabinete e direcções de Expediente e de Contabilidade;

d) o expediente do chefe do departamento;

e) o archivo do D. C.;

f) a organização e distribuição do boletim interno da secretaria.

A' 2ª – secção:

a) as publicações no Diario Official;

b) as questões relativas a officiaes reformados e a officiaes em disponibilidade, excluidas as restricções contidas em outros artigos deste regulamento;

c) o quadro dos inferiores, organizado de accôrdo com a lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, art. 125, e questões de assentamento, promoções, nomeações, demissões e licenças dos mesmos;

d) o registro de alterações que devam constar no departamento;

e) o registro de patentes;

f) os negocios relativos ás praças reformadas;

g) os negocios relativos ao Collegio Militar;

h) os negocios relativos á Bibliotheca e Archivo do Exercito;

i) a organização das tabellas de orçamento do Collegio Militar, Bibliotheca, Archivo do Exercito, com a discriminação das verbas a serem distribuidas para os respectivos serviços;

j) os assumptos relativos á commissão de promoções.

A' 3ª – secção de recrutamento:

a) a centralização de todos os serviços relativos a alistamento e sorteio, inclusive o resumo numerico dos registros militares;

b) a organização das tabellas de orçamento relativas a alistamento e sorteio, discriminação das verbas a serem distribuidas e fiscalização do seu emprego.

A' 4ª – secção de intendencia:

a) a matricula de todo o pessoal civil do departamento;

b) a economia interna do mesmo;

c) a organização das folhas de pagamento do pessoal civil e militar do departamento;

d) a guarda e distribuição do material pelo departamento;

e) a guarda dos dinheiros recebidos para as despezas de prompto pagamento e reservadas.

Art. 10. A portaria é uma dependencia do Departamento Central. Ao seu pessoal compete:

a) abrir e fechar o edificio da secretaria;

b) cuidar da segurança, do asseio do edificio e da conservação dos moveis e mais objectos do departamento;

c) dar destino á correspondencia official expedida pelo departamento;

d) receber a correspondencia dirigida á direcção de expediente e entregal-a á 1ª secção do Departamento Central;

e) receber por inventario toda a mobilia e utensilios do departamento e responder pela sua importancia no caso de extravio;

f) manter a policia nas ante-salas, recorrendo, quando fôr preciso, ao chefe do D. C.;

g) transcrever no livro da porta os despachos e decisões que devam ser publicados e mostral-os aos interessados;

h) pedir providencias relativas á conservação do predio da secretaria e do mobiliario e utensilios necessarios;

i) fiscalizar o serviço dos continuos e serventes.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO
CENTRAL

Art. 11. Incumbe ao chefe do Departamento:

a) dirigir os trabalhos do D. G.;

b) fiscalizar os trabalhos da portaria;

c) manter a disciplina no estabelecimento;

d) fiscalizar os serviços do telegrapho, telephone, correio, imprensa militar e electricidade;

e) deferir o compromisso legal e dar posse a todos os empregados civis da secretaria, com excepção do chefe do D. G., do pessoal do gabinete e das direcções de expediente e de contabilidade;

f) levar ao conhecimento do ministro as faltas ou transgressões commettidas pelos empregados, cuja punição escape á competencia da sua autoridade. Quando a falta ou transmissão fôr commettida por militar e seja de tal natureza que possa dar logar a conselho de guerra, deverá ser communicado ao chefe do D. G., a quem são immediatamente affectas as questões de disciplina;

g) exercer as funcções de secretario da commissão de promoções;

h) incumbir diariamente um official, de extrahir as ordens do gabinete do ministro, que tenham de transitar pelo seu departamento.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO DA GUERRA

Art. 12. O Departamento da Guerra (abreviadamente D. G.) comprehende seis divisões:

1ª, negocios relativos á tropa em geral ou G 1;

2ª, negocios relativos á arma de infantaria ou G 2;

3ª, negocios relativos á arma de cavallaria ou G 3;

4ª, negocios relativos á arma de artilharia e é technica militar ou G 4;

5ª, negocios relativos á arma de engenharia e á technica de engenharia ou G 5;

6ª, negocios relativos á saude ou G 6.

Art. 13. A G 1 divide-se em duas secções, competindo:

A' 1ª – secção de disciplina:

a) expediente do chefe do D. G.;

b) organização do boletim do D. G., do Exercito e de almanack militar;

c) centralização dos serviços do D.G.;

d) nomeação de conselhos de investigação e de guerra para officiaes e praças da secretaria, e para militares quaesquer, desde que outras autoridade militares não o possam fazer, funccionando nos respectivos processos um dos auditores que servirem no serviço de justiça;

e) execução de sentenças e decisões dos tribunaes;

f) assentamentos de generaes, licenças, promoções, reformas e nomeações de generaes;

g) organização de tabellas orçamentarias relativas a soldo e gratificações de generaes e officiaes do Exercito, ajudas de custo e tudo que se refere a vencimentos.

A’ 2ª – secção do alto commando:

a) negocios relativos ás inspecções permanentes e especiaes e ás grandes unidades;

b) proposta de fixação de forças;

c) organização de tabellas orçamentarias relativas a serviços tratados na seccção e a soldo e gratificação de praças.

Art. 14. Incumbe ás divisões G 2, G 3, G 4 e G 5;

a) centralização de informações sobre os respectivos serviços;

b) pessoal e material da respectiva arma, mantendo as estatisticas em dia, mediante mappas e outras communicações periodicas e extraordinarias dos corpos, para as quaes organizarão instrucções;

c) assentamento dos officiaes da respectiva arma, mediante alterações publicas nos boletins do Exercito e do Departamento ou remettidas trimensalmente pelos corpos, quarteis-generaes, estabelecimentos militares e commissões;

d) folhas dos officiaes da respectiva arma;

e) providenciar sobre inqueritos para apurar as causas de accidentes soffridos pelo armamento, munição e material de guerra da respectiva arma, bem como sobre os consequentes damnos do pessoal e material;

f) apresentação de officiaes e praças;

g) propostas de inspecções technicas, que deverão ser feitas por officiaes de artilharia devidamente habilitados, excepção feita das que versarem sobre technica de engenharia;

h) Informações sobre documentos, processos e quaesquer papaeis relativos á arma respectiva; encaminhamento ao serviço de justiça dos documentos necessarios ao registro do estado civil dos officiaes, e pedidos de licença, transferencia, reforma e quaesquer requerimentos;

i) organização de tabellas orçamentarias relativas ao respectivo serviço.

Art. 15. A G 4 tem quatro secções, competindo:

A’ 1ª – secção da arma, questões correntes sobre pessoal e material em serviço nos corpos, na conformidade do preceituado no artigo anterior e centralização dos trabalhos da G4.

A’ 2ª – secção de defesa do paiz, questões de armamento e fortificações, comprehendendo:

a) escolha, fixação e distribuição do armamento quanto ao systema, natureza, calibre e quantidade a adoptar nas fortificações;

b) classificação dos portos, fortalezas e praças de guerra, conforme o seu effectivo, importancia e estado:

c) fixação do pessoal combatente e technico necessario ao serviço das fortificações;

A' 3ª – secção do material bellico, negocios especiaes do armamento, material de guerra e seu emprego, compreendendo:

a) estudo do terreno e escolha dos pontos a fortificar para a defesa das costas, fronteiras, praças de guerra, caminhos de ferro, pontes, etc.;

b) estudo theorico e experimental para a adopção, acquisição, modificação, etc., de todo o material de artilharia e suas munições, do armamento portatil (armas de fogo e brancas) e munições necessarias ao Exercito, de polvora, explosivos e artificios de guerra, viaturas para artilharia e munições de infantaria, de equipamento e arreiamento, e finalmente, de todo o material destinado a facilitar e melhorar o emprego do armamento em campanha;

c) investigação de ordem technica dos accidentes, soffridos pelo material regulamentar e dos determinados por este;

d) estudo comparativo do material regulamentar nos exercitos estrangeiros e do material moderno de procedencia industrial privada, em vista de sua adaptação e adopção entre nós;

e) technologia, taxonomia e nomenclatura do material de guerra.

A' 4ª – secção de estabelecimentos, superintendencia administrativas de fabricas, depositos, etc., comprehendendo:

a) organização de tabellas orçamentarias relativas a materia prima, ferragens e machinas destinadas aos mesmos estabelecimentos, discriminação das verbas distribuidas com esse fim e fiscalização do seu emprego;

b) fixação da producção annual desses estabelecimentos, de accôrdo com os recurso orçamentarios;

c) organização das condições technicas e das tabellas de tolerancias e dimensões, exame dos artigos manufacturados e aferição frequente dos modelos, calibradores, etc., pelos padrões conservados no laboratorio da Divisão;

d) fixação da quantidade (stock) de artefactos, polvoras, munições e artificios de guerra que deverão existir nos depositos e paióes desses estabelecimentos;

e) fiscalização frequente dos paióes e depositos de polvoras, explosivos, artificios de guerra, munições e mais artigos sujeitos á decomposição ou deterioração;

f) organização ou exame de projectos, orçamentos, etc., quanto a ferramentas, machinas e sua disposição interna e á disposição dos edificios para installação de arsenaes, fabricas e laboratorios que tenham de ser creados;

g) quadro dos empregados civis, da mestrança e dos operarios e negocios referentes a esse pessoal;

h) assumptos administrativos e technicos relativos ás companhias ou escolas de aprendizes militares.

§ 1º A divisão terá seu cargo uma bibliotehca de obras e revistas technicas, um laboratorio physico-chimico para os estudos especiaes da G 4, inclusive apparelhos de photographia e de desenho, e um museu militar.

Na linha de tiro do Realengo a divisão disporá de um pequeno paiól para a guarda de munições armamento e material necessario ás experiencias balisticas, o qual ficará sob os cuidados e guarda do estabelecimento a cujo cargo estiver a referida linha.

§ 2º A cada uma das secções, 2ª, 3ª e 4ª, incumbe organizar a tabella de orçamento do pessoal e material de sua superintendencia, discriminar e administrar a respectiva verba.

Art. 16. A G 5 divide-se em tres secções, competindo:

A’ 1ª – secção da arma, questões correntes sobre pessoal e material em serviço nos corpos, consoante o que estabelece o art. 25, e centralização dos trabalhos da G 5.

A' 2ª – secção da defesa do paiz, questões sobre construcções de fortificações e quarteis, comprehendendo:

a) plano geral da defesa do paiz, sob o ponto de vista da fortificação;

b) estudo e organização de projectos e orçamentos para construcção e reparação das fortificações em geral, quarteis, fabricas e mais edificios e estabelecimentos militares;

c) exame e parecer sobre projectos congeneres de qualquer procedencia, quando entender conveniente ou fôr ordenado pelo ministro;

d) execução administrativa das obras relativas a esses projectos ou fiscalização das que houverem de ser feitas por contracto e inspecção de todas as construcções militares, quaesquer que sejam os seus executores;

e) discriminação dos creditos concedidos para essas obras;

f) organização de instrucções para execução, reparos e conservação que tenham de ser feitos directamente pelos commandos ou pelas intendencias nos edificios a seu cargo;

g) organização de um guia ou manual do constructor militar destinado a facilitar e uniformizar o preparo dos projectos e orçamentos e a execução das obras e revisão do mesmo guia ou manual;

h) cadastro dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio;

i) estudo da organização do serviço de obras militares e regulamentos para a sua execução nos paizes estrangeiros e dos melhoramentos introduzidos na technica da construcção em geral;

j) exame e parecer sobre os projectos congeneres, de qualquer procedencia;

k) execução administrativa das obras relativas a esses projectos e fiscalização das que tiverem de ser feitas por empreitada;

l) applicação dos creditos distribuidos para essas obras, discriminação das verbas respectivas e fiscalização do seu emprego.

A' 3ª – secção de communicações, questões sobre construcções e conservação de estradas e telegraphos e todos os meios de transporte e communicações, comprehendendo:

1) estudo para adopção, installação, emprego e modificação do material correspondente;

2) superintendencia technica dos serviços respectivos a cargo da tropa ou dos estabelecimentos independentes;

3) estudo do material e dos regulamentos relativos a esses serviços, adoptados no estrangeiro;

a) elaboração dos projectos de regulamentos e instrucções, de guias ou manuaes relativos aos serviços das tropas de engenharia em campanha, attinentes á nomenclatura e descripção das ferramentas, instrumentos e apparelhos regulamentares á fortificação de campo de batalha, á fortificação semi-permanente, ataque e defesa das praças ou pontos fortificados, emprego de minas, á colombophilia, á installação e emprego de apparelhos telegraphicos e telephonicos, etc.

§ 1º Ficará a cargo da Divisão uma officina de trabalhos graphicos, abrangendo:

a) desenho detalhado das plantas de obras e de trabalhos de levantamento;

b) cartas geraes e parciaes das linhas ferreas e telegraphicas e das vias de communicação fluvial e terrestre;

c) plantas topographicas das fortificações, campos entrincheirados e de manobras, de fabricas e terrenos do Ministerio;

d) reproducção e restauração de plantas antigas e levantamento das que faltarem para completar o archivo.

Art. 17. A G 6 divide-se em quatro secções e rege-se pelas disposições contidas no decreto n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910, cuja regulamentação será em tempo expedida.

CAPITULO VI

DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO D. G.

Art. 18. Incumbe ao chefe do D. G.:

a) dirigir o Departamento da Guerra;

b) nomear por ordem do ministro (ou ex-officio quando não envolverem officiaes de mais elevada graduação), conselhos de guerra e de investigação e mandar effectuar inqueritos;

c) fiscalizar os trabalhos do departamento e intervir em sua execução; informar, quando preciso, os processos de todas as divisões e emittir seu parecer quando entender conveniente, de modo a manter completa unidade de vistas sobre todos os assumptos tratados no Departamento;

d) incumbir diariamente um official de extrahir as ordens do Gabinete do Ministro que tiverem de transitar pelo seu departamento;

e) propôr ao Ministro da Guerra os officiaes que tenham de servir no Departamento, nos quarteis-generaes das grandes unidades e inspecções permanentes, comtanto que não sejam os dos serviços de Estado-Maior, intendencia e justiça e em commissões especiaes;

f) propôr transferencia e classificação de officiaes subalternos;

g) conceder engajamentos e transferir praças de pret, por conveniencia do serviço, de uma para outras guarnições de inspecções militares;

h) encaminhar os processos militares aos tribunaes competentes; promover o cumprimento das respectivas sentenças e decisões, dando a devida publicidade;

i) remetter ao chefe do Estado-Maior do Exercito, mensalmente, o mappa do effectivo de todas as forças do Exercito;

j) nomear instructores para as sociedades de tiro;

k) assignar o boletim do Exercito e do Departamento.

CAPITULO VII

DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. O Departamento da Administração (abreviadamente D. A.) comprehende cinco divisões:

1ª, geral e superintendencia ou A

2ª, de subsistencia ou A 2;

3ª, de fardamento ou A 3;

4ª, de alojamento ou A 4;

5ª, de remonta ou A 5.

Art. 20. A's divisões, no que lhes é peculiar, compete:

a) centralizar os serviços respectivos executados fóra, e a escripturação relativa aos mesmos, de modo a se poder conhecer com precisão e promptamento o estado das provisões;

b) regular o emprego dos fundos que lhes são destinados, discriminando-os;

c) examinar e instruir com os necessarios documentos e informações os negocios de sua competencia, que devam subir a despacho ministerial;

d) asegurar no seu conjuncto a direcção dos serviços que lhes affectam, coordenando as medidas geraes, afim de manter unidade de vistas e de principios na execução;

e) estudar as questões que lhes dizem respeito, elaborando e preparando todas as providencias e prescripções necessarias para manter, de modo facil, economico e rapido, o funccionamento do serviço respectivo;

f) regular os processos de acquisição, confecção, conservação, reparação, distribuição e consumo do material a seu serviço, organizando instrucções e tabellas com especificação de preços, qualidade, quantidade e tempo de duração e fazendo a revisão dessas tabellas;

g) organizar a nomenclatura do material respectivo, com designação das unidades em que devam ser expressos padrões, modelos e typos a adoptar, fazendo periodicamnete a revisão e alteração convenientes, e preparar tabellas de artigos para concurrencia;

h) colligir os dados estatisticos referentes aos serviços de sua competencia;

i) regular o serviço de requisições, lançamentos e contribuições de guerra, na parte que lhes interessa;

j) formular as bases e elaborar os termos e condições geraes para os contractos e ajustes de compras, fornecimentos e encommenda do material a seu serviço, remettendo á Direcção de Contabilidade;

k) ter em dia a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos que lhes dizem respeito;

l) organizar modelos para a escripturação, simplificando-a, tanto quanto possivel, sem prejuizo da clareza e fiscalização.

Art. 21. A’ Divisão A 1 incumbe:

a) centralizar os serviços do D. A., e estudar as questões não afectas ás outras divisões;

b) preparar o expediente e despacho do D. A., examinando os papeis e instruindo-os quando fôr necessario;

c) fazer a matricula e alterações de todos os officiaes reformados, empregados das repartições e estabelecimentos do Ministerio, intendentes e sargentos deste corpo, a contar de suas reformas ou nomeações, mantendo os assentamentos em dia mediante informações colhidas no boletim interno da secretaria e os que trimensalmente deverão remetter todos os estabelecimentos, inspecções, grandes unidades e outras dependencias do Ministerio;

d) tomar a apresentação dos intendentes e sargentos deste corpo;

e) inspeccionar o comparecimento dos empregados do D. A., mediante a organização do livro de ponto;

f) preparar as folhas dos intendentes e sargentos deste corpo e empregados civis do Departamento, para a promoção;

g) regular os assumptos que se prendem ao provimento dos logares dos quadros de intendentes e de funccionarios civis do Departamento;

h) organizar o protocollo geral e o archivo do D. A.

Art. 22. A' divisão A 2 incumbe:

a) regular o serviço de subsistencia dos homens e dos animaes quanto á provisão, conservação e distribuição do necessario, em todas as situações, na paz e na guerra;

b) effectuar ensaios sobre alimentação e experiencias sobre generos alimenticios e forragens;

c) reunir dados estatisticos relativos ao serviço de viveres e forragem;

d) propôr a fixação dos valores das etapas, dieta e forragem em todas as guarnições;

e) reunir cuidadosamente os dados estatisticos no que diz respeito a vehiculos, material rodante das vias ferreas, embarcações e todo o material que fôr applicavel ao serviço militar e operações de guerra;

f) organizar o serviço postal.

Art. 23. A’ divisão A 3 incumbe:

a) regular os meios de provisão, preparo, conservação, reparação e distribuição no que diz respeito a fardamento, equipamento e arreiamento, organizando as tabellas necessarias;

b) preparar padrões, typos e modelos quanto a esse material.

Art. 24. A’ divisão A 4 incumbe:

a) regular a preparação, conservação, reparação, administração dos aquartelamentos, hospitaes e proprios nacionaes a cargo do Ministerio, edificios militares, campos de instrucção e os materiaes dos serviços a elles pertencentes;

b) fazer o tombamento dos proprios nacionaes, a cargo do Ministerio, quarteis, fortalezas, terrenos e servidões pertencentes a este ou que estiverem sob sua guarda por qualquer titulo, com discriminação dos seus valores, despezas com elles effectuadas, uso em que estejam empregados e mais circumstancias de interesse da administração;

c) fiscalizar as servidões dos mesmos, cuidando de sua guarda, quando desoccupados;

d) regular os contractos de arrendamento e alugueis;

e) regular a acquisição, conservação e distribuição do material de acampamento e saude, organizando tabellas;

f) estabelecer os processos e regras para a acquisição, conservação e distribuição de utensilios, mobiliario e artigos de expediente, organizando tabellas e fiscalizando o consumo.

Art. 25. A’ Divisão A 5 incumbe:

a) fazer o recenseamento dos animaes, escolher typos e estabelecer regras para a melhora da raça dos destinados aos usos de guerra;

b) estabelecer o regimen das invernadas e depositos de remonta e desenvolver o plantio de forragens e a cultura do cereaes;

c) regular a compra do animaes para os usos de guerra;

d) centralizar os depositos de remonta.

CAPITULO VIII

DAS ATTRIBUICÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO D. A.

Art. 26. Ao chefe do D. A., além das attribuições que lhe competem como chefe da 1ª Divisão, incumbe:

a) executar e fazer executar as leis, decretos e regulamentos, avisos e ordens referentes á escripturação e mais serviços do Departamento;

b) propôr, sempre que julgar conveniente, medidas necessarias á simplificação, facilidade e economia dos serviços;

c) solicitar, em nome do ministro, do Tribunal de Contas, Thesouro Nacional, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e de todas as autoridades administrativas do Exercito e commandos militares, as informações e esclarecimentos necessarios;

d) corresponder-se directamente com o ministro, verbalmente ou por escripto, sobre todos os assumptos relativos ao Departamento;

c) despachar, entre os papeis relativos a serviço ou assumptos que corram pelo Departamento, aquelles para os quaes tiver delegação especial e expressa do ministro, emquanto vigorar essa autorização;

f) preparar os actos da administração, dar-lhes impulso e resolver, de accôrdo com as ordens do ministro, todas as difficuldades que se possam apresentar na execução;

g) distribuir os empregados pelas divisões do Departamento e removel-os de umas para outras, quando as conveniencias do serviço o exigirem;

h) incumbir, diariamente, um official, de extrahir as ordens do Gabinete do Ministro, que tiverem de transitar pelo seu Departamento.

CAPITULO IX

DO SERVIÇO DE JUSTIÇA

Art. 27. A Direcção de Justiça (abreviadamente D. J.) é o centro de informações sobre legislação militar; véla pela observancia das leis de Fazenda no Ministerio e superintende o expediente do montepio e meio soldo que competem aos herdeiros dos officiaes do Exercito e do Asylo de Invalidos da Patria. Cumpre-lhe:

a) organizar, centralizando as parciaes de todas as dependencias do Ministerio, a estatistica geral militar, dividida em estatistica penal, sanitaria e administrativa;

b) preparar a consolidação das leis militares e a revisão da mesma, de quatro em quatro annos, submettidas uma e outra á approvação do ministro;

c) organizar annualmente a synopse e o indice alphabetico das leis decretos, regulamentos e outras disposições peculiares ao Ministerio e do que lhe seja relativo e se contenha nas leis e mais disposições dos outros;

d) ter a seu cargo o serviço referente á matricula, remoção, licença e demais actos concernentes aos auditores de guerra;

e) dar parecer, de ordem do ministro, quanto á organização e redacção de quaesquer projectos, de regulamento ou instrucções, declarando si essa organização obedece aos preceitos juridicos respectivos;

f) requisitar da repartição competente os processos de conselho de guerra e da autoridade que responde pelos sentenciados militares, informações sobre o procedimento daquelles que tiverem de receber indulto ou commutação de pena, quando o Presidente da Republica tiver de usar da attribuições que lhe confere o art. 48, n. 6, da Constituição;

g) emittir parecer, de ordem do ministro, sobre a intelligencia de disposições de lei, regulamentos e outros actos officiaes, sem invasão, neste particular, das attribuições conferidas ao consultor geral da Republica e ao Supremo Tribunal Militar;

h) examinar as questões de interesse privado que se liguem á acção administrativa militar e nestas condições:

1) dar informações sobre reclamações em que se allegar violação das obrigações impostas á administração militar pelas leis o regulamentos que a regem, verificando si o facto imputado se refere a direito adquirido ou diz respeito a simples interesse;

2) emittir parecer sobre reclamações em que se allegar violação de clausulas de contractos celebrados pelo Ministerio;

i) dar parecer sobre reclamações concernentes a pagamentos de vencimentos de officiaes e praças do Exercito e empregados civis do Ministerio;

j) examinar, com cuidado, o objecto das acções intentadas perante o Poder Judiciario por acto do Ministerio, quando chegadas ao conhecimento do ministro por intermedio dos procuradores de secção da Republica, e prestar esclarecimentos que os habilitem a defender os interesses da União, acompanhando o andamento das referidas acções;

k) aclarar duvidas que possam surgir acerca da intelligencia das leis de Fazenda;

l) vigiar que estas, em serviço da competencia do ministerio, sejam fielmente executadas solicitando as providencias que para esse fim julgar necessarias:

m) examinar os termos de arrematação, e contractos em que fôr parte o Ministerio;

n) verificar os requisitos e condições legaes das fianças e cauções que tiverem de ser apresentadas;

o) examinar os contractos que forem effectuados por ordem superior, estudando-os nas condições e formalidades com que tiverem sido ajustados;

p) verificar os casos de prescripção;

q) superintender o serviço do Asylo de Invalidos da Patria, para o que se expedirão instrucções;

r) receber os processos de habilitação para a percepção dos meio soldo e montepio deixados pelo officiaes do Exercito e remettel-os ao Thesouro Nacional, verificando si então de accôrdo com a disposições que regem a especie;

s) receber as declarações feitas para o meio soldo e montepio militar.

Paragrapho unico. Os trabalhos da auditoria do antigo Estado-Maior ficam a cargo do auditor do D. G.

TITULO III

CAPITULO I

DO PESSOAL

Art. 28. O pessoal do Gabinete, das direcções de Expediente, de Contabilidade e de Justiça, e dos departamentos consta dos seguintes quadros, além do pessoal porventura restante das repartições que se extinguiram:

 

Gabinete

ESTADO-MAIOR

Categoria

Condições de admissão

Chefes ......................................................................

Official superior effectivo.

4 adjuntos ................................................................

Officiaes effectivos, com curso da arma.

4 ajudantes de ordens...............................................

Capitães ou subalternos effectivos.

Direcção de Expediente

Director.......................................

Com a graduação de coronel .......................................

Civis ou officiaes reformados do Exercito

2 chefes de secção....................

Com a graduação de tenente-coronel ..........................

5 1os officiaes..............................

Com a graduação de major...........................................

6 2os officiaes..............................

Com a graduação de capitão........................................

6 3os officiaes..............................

Com a graduação de 1º tenente...................................

1 porteiro.

 

4 continuos.

 

6 serventes.

 

 

 

 

Direcção de Contabilidade

Director.......................................

Com a graduação de coronel .......................................






Civis ou officiaes reformados do
Exercito

3 chefes de secção ....................

Com a graduação de tenente-coronel ..........................

10 1os officiaes............................

Com a graduação de major ..........................................

10 2os officiaes............................

Com a graduação de capitão.......................................

10 3os officiaes............................

Com a graduação do 1º tenente...................................

10 4os officiaes............................

Com a graduação de 2º tenente...................................

1 pagador...................................

Com a graduação de major .........................................

2 fieis..........................................

Com a graduação de 1º tenente...................................

1 porteiro.

 

3 continuos.

 

3 serventes.

 

DEPARTAMENTO CENTRAL

(QUATRO SECÇÕES)

Categoria

Condições de admissão

PRIMEIRA SECÇÃO

Chefe, que será o do Departamento ........................

Coronel effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

1 adjunto....................................................................

Capitão ou 1º tenente.

SEGUNDA SECÇÃO

Chefe ........................................................................

Official superior effectivo, com curso da arma.

TERCEIRA SECÇÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo com o curso da arma.

QUARTA SECÇÃO

Chefe.........................................................................

Official reformado ou intendente.

1 archivista.......................... .....................................

 

8 amanuenses ..........................................................

Sargentos do quadro.

IMPRENSA MILITAR

Encarregado..............................................................

Capitão ou subalterno, intendente.

1 auxiliar ...................................................................

Sargento.

1 compositor-paginador...... .....................................

 

1 encadernador-dourador.........................................

 

1 margeador..............................................................

 

4 compositores..........................................................

Civis ou ex-praças.

1 compositor-revisor.................................................

 

2 impressores...........................................................

 

2 distribuidores..........................................................

 

SERVIÇO TELEPHONICO

1 encarregado...........................................................


Civis ou ex-praças

3 auxiliares................................................................

SERVIÇO DE ELECTRICIDADE

1 electricista..............................................................

 

Civis.

1 Ajudante.................................................................

1 encarregado do ascensor.......................................

PORTARIA

1 porteiro ..................................................................

 

1 continuo .................................................................

Civis ou ex-praças.

3 serventes................................................................

Departamento da Guerra

(Seis divisões)

Categoria

Condições de admissão

Chefe.........................................................................

General effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

1 adjunto....................................................................

Major ou capitão effectivo, habilitado para o serviço do estado-maior.

2 ajudantes de ordens...............................................

Capitães ou subalternos.

PRIMEIRA DIVISÃO

PRIMEIRA SECÇÃO

Chefe, igualmente da Divisão...................................

Official superior effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

SEGUNDA SECÇÃO

Chefe ........................................................................

Superior effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

2 auxiliares................................................................

Capitães effectivos, habilitados para o serviço de estado-maior.

SEGUNDA DIVISÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo, de infantaria, com o respectivo curso.

1 auxiliar....................................................................

Capitão ou subalterno effectivo, de infantaria, com o respectivo curso.

TERCEIRA DIVISÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo, de cavallaria, com o respectivo curso.

1 auxiliar....................................................................

Capitão ou subalterno effectivo, de cavallaria, com o respectivo curso.

QUARTA DIVISÃO

PRIMEIRA SECÇÃO

Chefe, que será o da Divisão....................................

Official superior effectivo, com o curso de artilharia.

2 auxiliares................................................................

Capitães ou 1os tenentes effectivos, com o curso de artilharia.

SEGUNDA SECÇÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo, com o curso de artilharia.

2 auxiliares................................................................

1os tenentes effectivos, com o curso de artilharia.

TERCEIRA SECÇÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo, com o curso de artilharia.

1 adjunto....................................................................

Capitão effectivo, com o curso de artilharia.

1 auxiliar....................................................................

1º tenente effectivo, com o curso de artilharia.

QUARTA SECÇÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo, com o curso de artilharia.

1 adjunto....................................................................

Capitão effectivo, com o curso de artilharia.

1 auxiliar....................................................................

1º tenente effectivo, com o curso de artilharia.

1 preparador chimico, devidamente habilitado..........

 

1 desenhista-photographo, devidamente habilitado..

 

QUINTA DIVISÃO

PRIMEIRA SECÇÃO

Chefe, que será o da Divisão....................................

Official superior effectivo, com o curso de engenharia.

2 auxiliares................................................................

Capitães ou 1os tenentes effectivos, com o curso de engenharia.

SEGUNDA SECÇÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo, com o curso de engenharia.

1 adjunto…................................................................

Capitão effectivo, com o curso de engenharia.

1 auxiliar....................................................................

1º tenente effectivo, com o curso de engenharia.

TERCEIRA SECÇÃO

Chefe.........................................................................

Official superior effectivo, com o curso de engenharia.

1 adjunto....................................................................

Capitão effectivo, com o curso de engenharia.

2 auxiliares................................................................

1os tenentes effectivos, com o curso de engenharia.

1 desenhista-photographo, devidamente habilitado.

 

1 ajudante de desenhista-photographo, devidamente habilitado.............................................

 

SEXTA DIVISÃO

O pessoal marcado na lei n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910.

Bibliotheca do D. G.

1 bibliothecario.

 

1 encarregado dos instrumentos de engenharia e artilharia.

25 amanuenses.........................................................

Sargentos do quadro e distribuidos pelas divisões.

Departamento da Administração

PRIMEIRA DIVISÃO

Categorias

Condições de admissão

Chefe do Departamento e da 1ª Divisão...................

Coronel do quadro activo do Exercito, habilitado para o serviço de estado-maior.

1 adjunto....................................................................

Capitão ou 1º tenente effectivo, com o curso da arma.

2 auxiliares technicos................................................

Capitães ou 1os tenentes effectivos, com o curso de engenharia.

SEGUNDA DIVISÃO

Chefe.........................................................................

Official superior do quadro de intendentes ou official superior reformado.

TERCEIRA DIVISÃO

Chefe.........................................................................

Official superior do quadro de intendentes ou official superior reformado.

QUARTA DIVISÃO

Chefe.........................................................................

Official superior reformado, com o curso de engenharia.

QUINTA DIVISÃO

Chefe.........................................................................

Official superior do serviço activo da arma de cavalaria.

Direcção de Justiça

Categoria

Condições de admissão

Director, que será o da Direcção...............................

Auditor de guerra, com o posto de official superior.

1 auxiliar....................................................................

Auditor, capitão ou subalterno.

§ 1º Os empregados civis distribuidos pelos departamentos e direcções, conforme as necessidades do serviço, observado o disposto no art. 134 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e §§ 1º e 2º do art. 26 do regulamento que baixou com o decreto n. 7.635, de 30 de outubro de 1909, são conservados nos seus respectivos logares, sendo apostillados os respectivos titulos.

§ 2º Os 1os, 2os e 3os officiaes do D. A. e da G 6 do D. G. usarão uniformes identicos aos dos empregados civis das direcções do Expediente e Contabilidade, respectivamente, com as graduações de capitão, 1º e 2º tenentes, sendo o distinctivo uma folha de carvalho.

Art. 29. Os logares cujo exercicio não seja privativo dos officiaes effectivos, designados nos quadros de que trata o artigo antecedente e dos empregados de que trata o art. 1º deste regulamento serão preenchidos por officiaes reformados do Exercito, pelos empregados dos quadros da Intendencia e das Direcções Geraes de Saude, de Engenharia e de Artilharia; os de amanuenses, por sargentos do quadro creado pelo art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e os de continuos e serventes, por praças reformadas ou ex-praças do Exercito activo.

Paragrapho unico. As condições de admissão dos mesmos officiaes e praças reformados serão estabelecidas em instrucções que para esse fim se expedirão.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES COMMUNS NOS SERVIÇOS

Art. 30. São attribuições communs ás divisões e secções:

a) a guarda dos papeis pendentes de solução até serem findos;

b) a synopse dos negocios que correrem por ellas, com indicação da marcha que tiverem e sua solução;

c) o indice geral dos assumptos tratados;

d) o balanço annual dos papeis;

c) o registro em livros especiaes dos papeis recebidos e expedidos;

f) a apresentação, no mais breve prazo possivel, das informações pedidas pelo ministro e o andamento rapido dos papeis que correrem por ellas, sendo que as informações serão resumidas tanto quanto fôr possivel e deverão accentuar desde logo o ponto em questão;

g) a remessa, não só das tabellas orçamentarias para servirem na reorganização da tabella geral do orçamento do Ministerio, como tambem da demonstração das despezas feitas por conta dos creditos que lhes forem distribuidos.

Art. 31. São tambem attribuições communs ás divisões, no que lhes fôr attinente, as de que trata o art. 20.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES GERAES DO PESSOAL

Art. 32. Compete aos chefes do gabinete e dos departamentos e aos chefes das direcções de Expediente e Contabilidade o serviço de justiça:

a) manter a ordem e regularidade dos serviços;

b) organizar e apresentar annualmente ao ministro, até o dia 15 de fevereiro, o relatorio dos trabalhos executados, com indicação das providencias a tomar a bem do progresso das mencionadas direcções ou dos departamentos a seu cargo, sendo esse relatorio synthetico e elaborado por secções de materias, de modo que facilite a leitura;

c) designar os empregados que teem de servir nas divisões e secções;

d) distribuir pelas divisões ou secções os serviços que a estas competirem;

e) propôr ao ministro, para execução complementar deste regulamento, as instrucções adequadas á direcção e distribuição do serviço e ás providencias aconselhadas pela experiencia;

f) rever os papeis feitos antes de subirem á presença do ministro, dando seu parecer quando necessario, e bem assim os que forem expedidos para outras repartições;

g) impôr aos empregados civis a pena disciplinar de sua alçada e levar ao conhecimento do ministro os casos que determinarem a applicação, por parte deste, de pena disciplinar de sua competencia;

h) despachar os requerimentos das partes e outros papeis, no limite de suas attribuições;

i) mandar passar, quando requerido e declarado o fim a que se destinarem e autorizados, as certidões extrahidas dos livros e papeis processados, existentes na direcção ou departamento;

j) rubricar os livros de escripturação e outros que se estabelecerem, a cargo da direcção ou departamento;

k) legalizar com sua rubrica os pedidos de material e outros documentos referentes a despezas;

l) requisitar directamente por si e em nome do ministro, com as devidas restricções, as informações precisas para esclarecimento das questões a resolver;

m) enviar directamente ao chefe do serviço de justiça os dados para a organização da estatistica geral militar;

n) proferir despachos interlocutorios, submettendo á consideração do ministro sómente os papeis e actos que firmem doutrina e as resoluções sobre questões de natureza controversa que dependam da decisão deste.

Art. 33. E' da competencia dos chefes das divisões dos departamentos regular e fiscalizar os trabalhos destas, observando as ordens instrucções que lhes forem dadas ou transmittidas pelos chefes dos mesmos departamentos.

Art. 34. Aos chefes das secções cabe, conjuntamente com os das divisões que não abrangem secções:

a) informar por escripto, após detido exame e estudo cauteloso dos documentos, fundamentando devidamente seu parecer, os negocios da competencia de suas secções ou divisões;

b) designar aos empregados os serviços de que se devam encarregar, instruindo-os no sentido de facilitar e simplificar o trabalho e distribuindo os serviços mais importantes aos 1os officiaes, os de menor importancia aos 2os e assim por deante;

c) requisitar por escripto aos outros chefes de sua categoria as informações necessarias ao aperfeiçoamento dos trabalhos respectivos e prestar os esclarecimentos que estes lhes pedirem;

d) apresentar ao chefe de seu departamento, até ao fim de janeiro, os dados necessarios á organização do relatorio annual;

e) promover o melhoramento dos negocios da secção ou divisão, propondo á autoridade competente as providencias que julgar necessarias sobre a ordem dos trabalhos, a insufficiencia do pessoal ou a falta de exacção por parte deste, no cumprimento de seus deveres;

f) legalizar os documentos expedidos pela secção ou divisão;

g) ter convenientemente classificados sob sua guarda os papeis pertencentes aos negocios da divisão ou secção, providenciando sobre o recolhimento ao archivo do Exercito daquelles cujos assumptos estiverem findos ou prejudicados.

Art. 35. Cabe aos adjuntos, auxiliares, 1º, 2º, 3º e 4º officiaes e amanuenses executar com zelo e discreção os serviços que lhes forem distribuidos.

Art. 36. Ao preparador, que terá a seu cargo o laboratorio physico-chimico, incumbe:

a) fazer as preparações, ensaios e analyses que lhe forem ordenados:

b) responder pela guarda e conservação dos apparelhos, instrumentos, reactivos e mais objectos pertencentes ao laboratorio e fazer a respectiva escripturação;

c) registrar em livro proprio todas as observações, analyses e experiencias que fizer, quer as consideradas regulamentares nos estabelecimentos fabris do Ministerio da Guerra, quer as extraordinarias, como estudos de productos estrangeiros ou visando o aperfeiçoamento dos preparados nesses estabelecimentos.

Art. 37. Ao desenhista-photographo incumbe:

a) executar todos os trabalhos graphicos e photographicos que forem necessarios para illustrar projectos, orçamentos e relatorios, quer se refiram a trabalhos de engenharia, quer aos de artilharia, esmerando-se pela nitidez e perfeição dos trabalhos, de accôrdo com os dados que lhe forem ministrados, escalas exigidas e convenções mensaes em cada especie;

b) reproduzir, ampliar e reduzir plantas antigas que se tornem necessarias ao serviço do D. G.;

c) ter a seu cargo todo o material de desenho e photographia do departamento.

Paragrapho unico. O desenhista-photographo será auxiliado por um ajudante, devidamente habilitado, que o substituirá nos seus impedimentos prolongados.

Art. 38. Ao encarregado dos instrumentos de engenharia e artilharia incumbe:

a) ter a seu cargo todos os instrumentos devidamente classificados, em boa ordem e bom estado de conservação;

b) escripturar as alterações de entradas e sahidas, motivadas por necessidades do serviço, com a designação dos responsaveis, não lhes sendo permittido emprestar nenhum instrumento em ordem superior;

c) assistir, com os officiaes que forem designados pela divisão respectiva, ao encaixotamento dos instrumentos que subirem por ordem superior e á abertura dos volumes que forem recolhidos ao deposito, devendo a commissão verificar o estado dos volumes e do conteúdo dos mesmos e assignalar a responsabilidade das varias que possa haver;

d) apresentar annualmente o balanço dos instrumentos, especificando os que existirem no deposito e os que estiverem ao serviço das diversas commissões;

e) ter em dia a escripturação da respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

Art. 39. Ao encarregado do gabinete de resistencia de materiaes incumbe:

a) ter a seu cargo todos os apparelhos que forem adquiridos para verificar a resistencia dos materiaes, velando pela sua boa conservação;

b) auxiliar as experiencias que forem realizadas pelos officiaes encarregados do serviço de engenharia e por commissões nomeadas para estudos especiaes, conservando sob sua guarda um livro especial em que serão escripturadas as experiencias pelo official ou pela commissão que as effectuar;

c) communicar ao chefe da respectiva divisão os estragos que soffrer o material do gabinete e quaes os responsaveis;

d) ter em dia a respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

Art. 40. Ao encarregado do Museu Militar incumbe:

a) ter a seu cargo os specimens de armas e munições antigas e modernas, nacionaes e estrangeiras; modelos, trophéos e mais objectos que interessem ao Exercito;

b) classificar chronologicamente os alludidos specimens, esforçando-se para que os nacionaes sejam tão completos quanto possivel;

c) zelar com a maxima solicitude pela conservação de todo o material recolhido ao museu, propondo ao chefe do departamento as medidas necessarias á mesma, conservação;

d) ter em dia a escripturação da respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

Art. 41. Ao encarregado da Imprensa Militar incumbe:

a) mandar executar todos trabalhos de impressão e encadernação que forem determinados pelo chefe do departamento, sendo responsavel pela presteza e boa execução dos mesmos;

b) dirigir o pessoal das officinas, distribuir e fiscalizar o respectivo serviço;

c) communicar ao chefe do departamento qualquer occurrencia que se der nas officinas;

d) fazer pedido do material necessario ao bom andamento dos trabalhos e do pessoal que se torne preciso para serviços extraordinarios;

e) fazer a escripturação relativa ao pessoal, obras executadas, material recebido e consumido e mais movimento das officinas;

f) apresentar ao chefe do departamento, trimensalmente, um balancete de receita e despeza relativas a cada officina;

g) registrar em livro especial, os titulos, formato, data de entrada e de sahida, numero de exemplares e destino dos trabalhos.

Art. 42. Ao electricista incumbe:

a) fazer os trabalhos de installação, conservação e funccionamento de todos os apparelhos productores de energia electrica ou que della se utilizarem;

b) organizar a escala de serviço de modo que haja sempre á noite quanto á intensidade da luz, quer quanto á voltagem conveniente á duração das lampadas. Para esse fim submetterá á approvação do chefe do departamento as instruções que julgar convenientes á boa marcha do serviço;

c) fazer, com o auxilio do seu ajudante e serventes, os concertos e modificações que forem necessarios á installação electrica;

d) ter sob sua guarda todo o material de sobresalente para reparos e conservação do serviço de electricidade (illuminação, ascensor, motores da typographia, telephones, campainhas eletricas, etc.);

e) zelar pelo asseio nas dependencias a cargo do serviço de electricidade;

f) tomar nota diariamente do consumo de electricidade para producção de luz ou de força motriz no Quartel-General e apresentar ao chefe do D. C. o resumo mensal do mesmo consumo.

Art. 43. O ajudante do electricista fará o serviço que lhe fôr designado pelo electricista, a quem substituirá nos seus impedimentos prolongados.

Art. 44. O encarregado do ascensor, que deverá ter as precisas habilitações, cumprirá as instrucções que receber do chefe do D. C. e fará funccionar o apparelho, velando pela sua boa conservação e communicando immediatamente ao electricista, a quem fica subordinado, qualquer desarranjo, para ser logo reparado.

Art. 45. Incumbe aos porteiros:

a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio do edificio em que funccionarem em suas repartições;

b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio e ter sob sua guarda os moveis, utensilios e objectos de que se lhes fizer carga;

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhes forem determinadas pelos respectivos chefes, os edificios de suas repartições;

d) receber a correspondencia, livros, papeis, etc., endereçados aos seus chefes e entregal-os, promovendo a prompta expedição e entrega da correspondencia que lhes fôr confiada para esse fim pelos chefes dos departamentos e direcções, para o que farão annotações em livros especiaes de entrada e notas dos despachos e sahida de papeis;

e) escripturar os livros de ponto, recebendo dos departamentos e directorias as respectivas notas dos despachos dos papeis;

f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens dos chefes dos departamentos, direcções e das secções;

g) impedir o ingresso de pessoas estranhas nas salas dos trabalhos, salvo ordem superior.

Paragrapho unico. Os porteiros serão coadjuvados pelos respectivos ajudantes, quando os tenham, no desempenho de suas funcções.

Art. 46. Compete aos ajudantes de porteiros:

a) cuidar do asseio dos moveis, livros e utensilios, nas salas em que servem;

b) prover as mesas de objectos necessarios ao expediente;

c) acudir ao chamado dos empregados, cumprir as ordens destes em objecto de serviço, avisal-os quando procurados e conduzir os papeis no movimento interno da secretaria.

Paragrapho unico. Os ajudantes de porteiro e serventes são subordinados ao porteiro no que respeita ao serviço e tanto estes como aquelles deverão comparecer á mesma uma hora antes da designada para o começo dos trabalhos.

Art. 47. Cabe aos serventes:

a) fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros da mesma natureza que lhes forem ordenados;

b) pedir ao porteiro os elementos necessarios ao cumprimento do estabelecido na alinea anterior.

CAPITULO IV

DAR NOMEAÇÕES E EXERCICIOS

Art. 48. Serão nomeados por decreto os chefes de departamentos e os funccionarios civis ou reformados, directores a 3º official, inclusive, e pagador; e por portaria todos os funccionarios militares, effectivos ou reformados, e os civis não mencionados na primeira parte deste artigo, excepto os ajudantes de porteiros, continuos que serão admittidos pelos respectivos chefes e directores, e os patrões, machinistas, foguistas, motoristas e remadores, que serão admittidos, respectivamente, pelos chefes do D. C. e do D. A.

Art. 49. As nomeações dos empregados civis serão feitas mediante promoções nos quadros respectivos, na conformidade das disposições vigentes.

§ 1º A entrada para os quadros se fará mediante concurso, válido por um anno, durante o qual só poderão ser aproveitados nas vagas que sobrevierem os concurrentes que tiverem o mesmo numero de pontos que os nomeados.

§ 2º A do porteiro se fará tambem por accesso entre os continuos, sendo preferidos os que manifestarem maior aptidão, assiduidade e melhor comportamento.

Art. 50. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias contados da data da nomeação, não se permittindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS

Art. 51. Aos logares exercidos por civis serão inherentes os vencimentos constantes das tabellas vigentes.

Art. 52. Em relação aos logares preenchidos por militares reformados, se abonará apenas o soldo pela tabella actual e mais a differença entre este e a importancia total a que porventura tenha direito o respectivo funccionario.

Art. 53. Em relação aos logares exercidos por officiaes effectivos, vigorarão as disposições da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

CAPITULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

 Art. 54. Serão substituidos em seus impedimentos:

a) os directores das direcções de Expediente e de Contabilidade, pelo chefe de secção mais antigo;

b) os chefes do Departamento Central, da Guerra e da Administração, pelo official mais graduado do respectivo departamento:

c) o director da direcção de Justiça, pelo auditor mais graduado;

d) os chefes de divisão de departamentos, pelo de secção mais graduado ou mais antigo da respectiva divisão;

e) os chefes de secção, em geral, pelo empregado mais graduado ou mais antigo da respectiva secção, de categoria immediatamente inferior, e o porteiro pelo ajudante de porteiro mais antigo de nomeação.

Art. 55. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido.

Art. 56. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a gratificação inherente a este logar.

CAPITULO VII

DA FREQUENCIA

Art. 57. O expediente da secretaria começará ás 10 ½ horas da manhã e terminará ás 3 ½ da tarde, sendo encerrado o ponto naquella hora pelos chefes respectivos.

Art. 58. Os directores das direcções de Expediente e de Contabilidade e os chefes dos departamentos poderão prorogar as horas de trabalho quando o serviço assim o exigir.

Art. 59. O empregado, civil ou militar, sujeito a ponto, que faltar ao serviço sem causa ,justificada, perderá, sendo civil, todo o vencimento e, sendo militar, toda a gratificação.

Art. 60. O que faltar por motivo justificado, perderá, sendo civil, a gratificação e, sendo militar, metade desta.

Art. 61. São motivos justificados:

a) molestia do empregado ou pessoa de sua familia, entendendo-se por esta o pae, a mãe, a mulher e os filhos;

b) nôjo até oito dias;

c) gala de casamento até sete dias.

Art. 62. Serão provadas com attestados medicos as faltas por motivo de molestia do empregado e das pessoas de familia acima indicadas, quando excederem de tres em cada mez.

Art. 63. O empregado, civil ou militar, que comparecer dentro de uma hora depois de encerrado o ponto e justificar a demora perante o chefe respectivo, perderá, bem como o que se retirar uma hora antes de findo o expediente, com permissão deste, metade da gratificação.

Art. 64. O empregado que se retirar sem permissão do respectivo chefe e antes de findo o expediente perderá toda a gratificação, si fôr militar, e todo o vencimento, si fôr civil.

Art. 65. O desconto por faltas interpoladas é relativo aos dias em que se derem; no caso, porém, de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estiverem comprehendidos nesse periodo.

Art. 66. As faltas serão computadas pelo que constar do livro do ponto, no qual assignarão seus nomes por extenso todo os empregados quando entrarem e, em rubrica, quando findar o expediente, excepto os directores das direcções de Expediente e de Contabilidade e os clientes das divisões que teem secções e dos departamentos.

Art. 67. Não soffrerá desconto o empregado, militar ou civil, que faltar:

a) por estar enfermo de molestia grave e prolongada, comprovada por uma commissão medica e por dous funccionarios do departamento respectivo ou das direcções de Expediente e de Contabilidade, quando servirem nestas, dependendo o abono de ordem escripta do ministro sob proposta do chefe daquelle ou destas;

b) por estar em serviço geral e obrigatorio em virtude do preceito de lei;

c) por estar em serviço da secretaria, fóra della.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 68. As licenças aos empregados militares effectivos serão concedidas de accôrdo com as disposições vigentes.

Art. 69. As que forem dadas aos empregados civis e reformados serão reguladas pelas seguintes disposições:

I. Poderão ser concedidas licenças por molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, na fórma do disposto no art. 61, alinea a, com o ordenado e metade da gratificação até seis mezes e com o ordenado de então em deante até um anno;

II. Em casos que não sejam de molestia, o desconto será feito na quinta parte do ordenado até tres mezes, da terça parte até seis e da metade, até um anno;

III. Em nenhum caso, salvo o art. 67, alineas a, b e c, será abonada gratificação integral de exercicio;

IV. O tempo das licenças reformadas ou de nove concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira será addicionado ao das antecedentes para se fazer nos vencimentos o desconto de que tratam os tres numeros precedentes;

V. toda licença se deverá considerar como si fosse concedida para ser gosada onde convier ao empregado, no interior da Republica, sendo que, no caso de ser dada para gosar fóra desta, a portaria o determinará;

VI. A portaria de licença será apresentada ao Cumpra-se do chefe respectivo dentro de 30 dias depois de ter sido expedida, sob pena de ficar sem effeito.

Art. 70. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado em effectivo exercicio do seu logar.

Art. 71. O empregado licenciado, promovido antes de entra no goso da licença perceberá, durante ella, o ordenado do logar de acesso, si puder appresentar a portaria respectiva ao Cumpra-se no prazo do artigo antecedente.

Art. 72. O empregado que, finda a licença, se não apresentar para o serviço, perderá todo o vencimento, ainda, que dê parte de doente.

CAPITULO IX

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 73. Os empregados militares estão sujeitos ás condições da disciplina militar e legislação penal em vigor no Exercito.

Art. 74. Os empregados civis, além da demissão, são passiveis das seguintes penas: advertencia e suspensão, impostas, aquella, pelo director ou chefe do Departamento, divisão ou secção e esta pelo ministro.

Art. 75. A pena de suspensão será applicada nos seguintes casos:

a) desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;

b) falta de comparecimento, sem causa, justificada, por oito dias seguidos ou por 15 interpolados durante o mesmo mez;

c) prisão por motivo não justificado;

d) cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado:

e) pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;

f) necessidade de suspensão como providencia preventiva ou de segurança.

Art. 76. A suspensão, excepto a preventiva, que trará a privação da gratificação, determinará a perda do vencimento, com a circumstancia de que a decorrente da pronuncia dará logar á perda da metade do ordenado, além da gratificação, até final condemnação ou absolvição, sendo neste ultimo caso restituida a metade do ordenado não recebida.

CAPITULO X

DA APOSENTADORIA

Art. 77. A aposentadoria dos empregados civis regular-se-ha pelo decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892, e na liquidação do tempo de serviço se observará e disposto no referido decreto e na circular do Ministerio da Fazenda de 26 de janeiro de 1894, continuando em vigor as demais disposições que regem a especie.

CAPITULO XI

DAS FÉRIAS

Art. 78. Os directores das direcções de Expediente e de Contabilidade e os chefes dos departamentos concederão aos empregados 15 dias de férias, sem que, entretanto, ellas deem logar a maior vencimento com as substituições que se tiverem de fazer. As férias poderão tambem ser gosadas interpoladamente durante o anno.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 79. Para os logares serão aproveitados os empregados civis das repartições extinctas em razão deste regulamento.

Art. 80. Só depois de aproveitados os empregados de que trata o artigo precedente, se fará a nomeação dos officiaes reformados do Exercito para os logares indicados no presente regulamento.

Art. 81. O regimento interno do Gabinete, das direcções de Expediente e de Contabilidade e de cada departamento que fôr approvado pelo ministro regulará as minudencias do serviço.

Art. 82. Sempre que fôr possivel, o chefe de divisão, nos respectivos departamentos, será coronel.

Art. 83. Os chefes de secção devem ser menos graduados que o chefe da divisão.

Art. 84. Os chefes de departamentos e direcções podem, dentro dos respectivos limites, deslocar provisoriamente, de uma divisão ou secção para outra onde houver accumulo de serviço, os officiaes ou empregados sob suas jurisdicções, que forem necessarios ao desempenho immediato do mesmo serviço.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911. – Emygdio Dantas Barreto.