DECRETO N. 8.824 A – DE 7 DE JULHO DE 1911
Manda provisoriamente depositar na Colonia Correccional de Dous Rios as praças dos corpos de Marinha que tiverem de cumprir pena correccional e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando ser de todo o ponto inconveniente a bordo dos navios nos estabelecimentos de Marinha a presença de praças sujeitas ao regimen correccional a que se refere a 13ª observação do art. 5º do Codigo Disciplinar da Armada;
Considerando que o afastamento dessas praças se impõe não só em beneficio da disciplina como dos proprios correccionaes;
Considerando que em certas épocas e sempre que as circumstancias o teem exigido, presos militares teem sido recebidos em estabelecimento civis;
Considerando que as circumstancias presentes mais uma vez indicam a conveniencia dessa medida;
Decreta, como medida de caracter provisorio:
Art. 1º As praças dos corpos de Marinha que tiverem de cumprir a pena correccional definida na 13ª observação do art. 5º do Codigo Disciplinar da Armada serão enviadas para a Colonia Correccional de Dous Rios.
Art. 2º As praças ahi depositadas serão mantidas a expensas do Ministerio do Marinha, mas sujeitas ao regimen commum do estabelecimento, continuando suspensa, até ulterior deliberação do Congresso Nacional, a pena estipulada no art. 8º, lettra C, das Instrucções que baixaram com o decreto n. 328, de 12 de abril de 1890.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Joaquim Marques Baptista de Leão.
Rivadavia da Cunha Corrêa.