DECRETO N

DECRETO N. 8.824 A – DE 7 DE JULHO DE 1911

Manda provisoriamente depositar na Colonia Correccional de Dous Rios as praças dos corpos de Marinha que tiverem de cumprir pena correccional e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando ser de todo o ponto inconveniente a bordo dos navios nos estabelecimentos de Marinha a presença de praças sujeitas ao regimen correccional a que se refere a 13ª observação do art. 5º do Codigo Disciplinar da Armada;

Considerando que o afastamento dessas praças se impõe não só em beneficio da disciplina como dos proprios correccionaes;

Considerando que em certas épocas e sempre que as circumstancias o teem exigido, presos militares teem sido recebidos em estabelecimento civis;

Considerando que as circumstancias presentes mais uma vez indicam a conveniencia dessa medida;

Decreta, como medida de caracter provisorio:

Art. 1º As praças dos corpos de Marinha que tiverem de cumprir a pena correccional definida na 13ª observação do art. 5º do Codigo Disciplinar da Armada serão enviadas para a Colonia Correccional de Dous Rios.

Art. 2º As praças ahi depositadas serão mantidas a expensas do Ministerio do Marinha, mas sujeitas ao regimen commum do estabelecimento, continuando suspensa, até ulterior deliberação do Congresso Nacional, a pena estipulada no art. 8º, lettra C, das Instrucções que baixaram com o decreto n. 328, de 12 de abril de 1890.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Joaquim Marques Baptista de Leão.

Rivadavia da Cunha Corrêa.