DECRETO Nº 7.462, DE 19 DE ABRIL DE 2011
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão, altera os Anexos I e II do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, os Anexos I e II do Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007, o Anexo II do Decreto nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, o Anexo II do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, o Anexo II do Decreto nº 6.378, de 19 de fevereiro de 2008, o Anexo II do Decreto nº 6.207, de 18 de setembro de 2007, os Anexos I e II do Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e de Natureza Especial:
I - para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) do Gabinete Pessoal do Presidente da República: um DAS 102.6, quatro DAS 102.5, seis DAS 102.4 e cinco DAS 102.2;
b) da Assessoria Especial do Presidente da República: um DAS 101.6 e um DAS 102.6; e
c) da Casa Civil da Presidência da República: sete DAS 102.5, quatro DAS 102.4, um DAS 102.3 e dois DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) para o Ministério das Comunicações: um DAS 101.6, dois DAS 101.5, oito DAS 101.4, quatro DAS 101.3, um DAS 101.1, um DAS 102.4 e dez DAS 102.2;
b) para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: um DAS 101.4 e cinco DAS 102.1;
c) para a Assessoria Especial do Presidente da República: um cargo de Natureza Especial, um DAS 102.5 e um DAS 102.4;
d) para a Casa Civil da Presidência da República: três DAS 102.1;
e) para a Secretaria-Geral da Presidência da República: um DAS 102.6, seis DAS 102.5, quatro DAS 102.4, cinco DAS 102.2 e dois DAS 102.1;
f) para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República: um DAS 102.5;
g) para o Ministério da Cultura: um DAS 101.5 e um DAS 101.4; e
h) para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, sete DAS 101.5, dez DAS 101.4, dois DAS 102.4, quatro DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.
Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 5º O Anexo II do Decreto nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VI deste Decreto.
Art. 6º O Anexo II do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII deste Decreto.
Art. 7º O Anexo II do Decreto nº 6.378, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 8º O Anexo II do Decreto nº 6.207, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX deste Decreto.
Art. 9º O Anexo II do Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo X deste Decreto.
Art. 10. O Anexo I do Decreto nº 6.188, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
VI - .........................................................................................
.........................................................................................................
b) Gabinete Regional de Belo Horizonte;
c) Gabinete Regional de Porto Alegre;
d) Diretoria de Gestão Interna; e
e) Diretoria de Documentação Histórica." (NR)
"Art. 9º Aos Gabinetes Regionais compete prestar, no âmbito de sua atuação, apoio administrativo e operacional ao Presidente da República, Ministros de Estado, Secretários Especiais e membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, nas cidades em que se encontram sediados." (NR)
Art. 11. Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 12. O Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
I - ...........................................................................................
.........................................................................................................
e) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;
1. Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia;
2. Departamento de Infraestrutura Social; e
3. Departamento de Informações;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 10-A. À Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento compete:
I - subsidiar a definição das metas relativas aos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento;
II - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Aceleração do Crescimento;
III - produzir informações gerenciais relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento; e
IV - exercer as atividades de secretaria-executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC." (NR)
"Art. 10-B. Ao Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura de logística e de energia." (NR)
"Art. 10-C. Ao Departamento de Infraestrutura Social compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura." (NR)
"Art. 10-D. Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos." (NR)
Art. 13. O Anexo I do Decreto no 6.835, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar atividades de acesso à cultura e de promoção da cidadania.
.............................................................................................." (NR)
Art. 14. O Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
.........................................................................................................
III - Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e
III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.
§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC."
............................................................................................... (NR)
"Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 15. O disposto no art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, não se aplica às cessões de pessoal para a Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento.
Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do art. 2º, na data de publicação deste Decreto, poderão ser nomeados para os cargos de que trata o inciso II do art. 2º, independentemente de processo formal de cessão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores cedidos:
I - por outros Poderes da União ou pelo Ministério Público da União;
II - por outros entes federativos; e
III - quando a legislação específica do cargo efetivo ocupado pelo servidor vedar a cessão para o órgão ao qual o cargo em comissão tenha sido remanejado.
§ 2º A cessão de que trata o caput não assegura a manutenção integral da estrutura remuneratória do servidor cedido quando normas específicas dispuserem de forma diversa.
§ 3º O órgão cessionário fica obrigado a comunicar ao órgão cedente sobre a nova situação do servidor no prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação.
Art. 17. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.220, de 30 de setembro de 2004;
II - o art. 3º e o Anexo IV do Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010;
III - o parágrafo único do art. 7º e o Anexo do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010;
IV - o art. 7º e o Anexo VI do Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; e
V - os arts. 5º e 6º e os Anexos II e III do Decreto nº 7.442, de 17 de fevereiro de 2011.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 27 de abril de 2011.
Brasília, 19 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I