DECRETO N. 7.499 - DE 12 DE AGOSTO DE 1909
Transfere á Companhia Brazileira de Energia Electrica a concessão para a exploração de linhas telephonicas no Estado da Bahia, de que é concessionaria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a firma Guinle & Comp., concescionaria, pelo decreto n. 7.034, de 16 de julho de 1908, da concessão feita a Eduardo Pelew Wilson pelo decreto n. 9.244, de 19 de julho de 1884, cujo prazo foi prorogado por 25 annos pelo decreto n. 4.674, de 13 de novembro de 1902, para exploração de linhas telephonicas no Estado da Bahia, resolve transferir a mesma concessão á Companhia Brazileira de Energia Electrica, com séde nesta cidade, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909, 88º da lndependencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que refere o decreto n. 7.499, desta data
I
São autorizados Guinle & Comp. a transferir á Companhia Brazileira de Energia Electrica, com séde nesta cidade, com todos os onus e vantagens, a concessão de serviço telephonico na cidade da Bahia, no Estado do mesmo nome, feita a Eduardo Pellew Wilson pelo decreto n. 9.244, de 19 de jullho de 1884, e da qual é a firma Guinle & Comp. cessionaria, com as seguintes, obrigações:
a) installação e conservação, sem direito a pagamento algum, de linhas e apparelhos telephonicos em todas as repartições publicas federaes na referida cidade, bem como em cincoenta repartições do Estado e do municipio da Capital, que forem designadas pela autoridade competente;
b) revisão da tarifa actual, de modo a beneficiar o publico, devendo ser submettida, com as modificações, á approvação do Governo e não podendo ser alterada sem o expresso consentimento deste;
c) reducção da tarifa, com approvação do Governo, quando o numero de assignantes exceder de dous mil;
d) execução do projecto approvado e substituição da canalização actual por canalização subterranea;
e) introducção dos melhoramentos que a pratica aconselhar, a juizo do Governo;
f) conservação das installações em perfeito estado;
g) cumprimento das instrucções que o Governo expedir sobre o serviço telephonico;
h) contribuição da quantia de 8:400$, por anno, em duas prestações iguaes e adeantadas, que serão recolhidas semestralmente aos cofres publicos para as despezas de fiscalização por parte do Governo.
II
Ficam marcados, a contar desta data, o prazo de seis mezes para o cumprimento da obrigação de que trata a lettra a da clausula primeira, e o de tres annos, para, o da constante da lettra d da mesma clausula na parte da cidade de sub-sólo enxuto, de accôrdo com o projecto approvado, devendo a substituição da canalização na parte baixa da cidade ser feita dentro do prazo que o Governo fixar, logo que o permittirem as obras de melhoramento do porto.
III
Si dentro de um mez, a contar da data em que o numero de assignantes exceder de dous mil, não fôr a redacção da tarifa - clausula primeira, e - submettida á approvação do Governo, será ella feita por este, começando a vigorar oito dias depois da sua publicação no Diario Official.
IV
Caso não seja cumprida a obrigação constante da lettra e da clausula primeira, dentro do prazo fixado pelo Governo, ou a de que trata a lettra f da mesma clausula, imporá o Governo uma multa - clausula setima - e mandará executal-as, cobrando executivamente a importancia das despezas.
V
Si a quota de fiscalização não fôr paga de accôrdo com a clausula primeira, lettra h, será cobrada executivamente pelo Governo.
VI
Ficam approvados a planta e o projecto das obras relativos á concessão, que com este baixam, rubricados pelo director geral da Industria desta Secretaria de Estado.
VII
Si as obrigações a que se refere a clausula primeira, lettra d, não forem executadas dentro dos prazos fixados - clausula segunda - caducará a concessão de pleno direito, independentemente de acção ou interpellação judicial, sendo assim declarada por decreto.
No caso de não cumprimento de qualquer das outras obrigações, imporá o Governo a multa de 100$ a 2:000$, e do dobro na reincidencia, cobrando executivamente a respectiva importancia, si não fôr satisfeita dentro de 30 dias, contados do da intimação para pagamento.
VIII
Findo o prazo da concessão, reverterão ao dominio da União, sem indemnização alguma, todas as linhas, apparelhos e installações, bem como o material em deposito.
IX
O Governo reserva-se o direito de assentar as linhas que entender conveniente para o seu serviço e de fazer as necessarias installações.
Ficará sem effeito o presente decreto, se dentro de 30 dias, a contar da data de sua publicação, não fôr assignado o termo desta transferencia.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909. - Francisco Sá.