DECRETO N, 8

DECRETO N. 8.078 – DE 23 DE JUNHO DE 1910

Estabelece novas bases das tarifas e altera a pauta e as condições regulamentares para a Estrada de ferro Central do Brazil approvada por decreto n. 6.747, de 21 de novembro 1907.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro da Viação e Obras Publicas em beneficio da lavoura e industria nacionaes,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as novas bases das tarifas e as alterações na pauta e condições regulamentares para a Estrada de Ferro Central do Brazil a que se refere o decreto n. 6.747, de 21 de novembro de 1907, que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Francisco Sá.

Novas bases das tarifas a vigorar de 1 de julho de 1910 em deante

1 – VIAJANTES

Tarifa n. 1

POR VIAJANTE E POR KILOMETRO

Primeira classe

Até 500 kilometros.........................................................................................................................

$055

De 501 em deante.........................................................................................................................

$045

Segunda classe

Até 500 kilometros.........................................................................................................................

$033

De 501 em deante.........................................................................................................................

$027

1º. As passagens de ida e volta, tanto de 1ª como de 2ª classe, serão calculadas com o abatimento de 25 % sobre o dobro das respectivas passagens simples.

2º Além dos bilhetes de ida e volta, das constantes condições regulamentares em vigor, ficam creados bilhetes de ida e volta entre as estações:

a) Central, Belém, Barra do Pirahy, Entre Rios, Juiz de Fóra, Pirapóra, Norte, Porto Novo, Ouro Preto, Caethé e Bello Horizonte;

b) Maxabomba, Vassouras, Japaranã, Commercio, Parahyba do Sul, Palmyra, Sitio, Barbacena, Lafayette, Burnier, Sabará, Rios das Velhas, Sete Lagôas, Curvello, Curralinho, Barra Mansa, Rezende, Queluz, Cruzeiro, Cachoeira, Lorena, Apparecida, Guaratinguetá, Pindamonhangaba Taubaté, Caçapava, S. José dos Campos, Jacarehy, Mogy das Cruzes e Sapucaia.

As estações indicadas na lettra A poderão emittir bilhetes de ida e volta entre si e para as da lettra B.

As estações indicadas na lettra B terão a faculdade de emittir passagem de ida e volta para as estações da lettra A.

3º. Os trens de luxo só admitem passageiros de 1ª. classe e nelles não são acceitos os bilhetes de ida e volta, os de excursão e as cadernetas kilometricas.

4º. Para viajantes menores de 12 e maiores de tres annos haverá meias passagens, calculadas com 50% de abatimento sobre as respectivas passagens simples e de ida e volta.

5º. Para viagens do passeio haverá nas principaes estações bilhetes de execução, que serão emittidos de conformidade com o que a respeito se acha estipulado nas condições regulamentares e sem reducção alguma.

6º. Para as viagens á noite haverá nos trens respectivos carros dormitorios, cujos leitos serão cedidos aos viajantes de 1ª classe, mediante as taxas de 25$ nos trens de luxo, 20$ nos carros em que só ha leito inferior, 12$, para o leito inferior nos carros em que ha leito superior e 8$ para os leitos superiores.

7º. Para viagens repetidas entre as estações Central e algumas proprias para veranear, serão emittidos bilhetes de assignatura, de conformidade com o que fôr estipulado pela directoria.

8º. No calculo dos preços das diversas passagens simples ou de ida e volta, quer de 1ª quer de 2ª classes as fracções inferiores a $100 serão arredondadas para $100. Para o calculo das passagens o minimo é de $200 para a 1ª classe e $100 para a 2ª.

9º. Aos preços calculados pela tarifa será nos bilhetes de passagens addicionado o imposto de transito.

Tarifa n. 1 A

EM TRENS DE SUBURBIOS

Da Central a D. Clara

1ª classe.........................................................................................................................................

$200

2ª classe.........................................................................................................................................

$100

Da Central a Pavuna

1ª classe.........................................................................................................................................

$200

2ª classe.........................................................................................................................................

$100

De Norte a Penha

1ª classe........................................................................................................................................

$100

2ª classe.........................................................................................................................................

$100

OBSERVAÇÕES

1ª, a venda de bilhetes de ida e volta será feita separadamente e sem reducção;

2ª, os bilhetes só serão validos no dia da emissão;

3ª, haverá emissão de bilhetes de meia passagem para viajantes menores de 12 annos e maiores de tres annos.

Tarifa n. 1 B

EM TRENS DE PEQUENO PERCURSO

Os bilhetes nestes trens serão emittidos por secções, á razão de $200 e $100, respectivamente, em 1ª e 2ª classes.

As secções serão assim constituidas:

Da Central a Santa Cruz

Central a Deodoro;

Deodoro a Bangú;

Bangú a Campo Grande;

Campo Grande a Matadouro;

Da Central a Paracamby

Central a Deodoro;

Deodoro a Anchieta;

Anchieta a Maxambomba;

Maxambomba a Ottoni;

Ottoni a Belém;

Belém a Paracamby;

Da Central a Andrade Araujo

Central a Costa Barros;

Costa Barros a Thomazinho;

Thomazinho a Andrade Araujo;

De Norte a Mogy das Cruzes

Norte a Guayaúna;

Guayaúna a Itaquera;

Itaquera a Lageado;

Lageado a Suzano;

Suzano a Mogy das Cruzes.

De Bello Horizonte a Sabará

Bello Horizonte a Freitas;

Freitas a General Carneiro;

General Carneiro a Sabará.

De Bello Horizonte a Rio das Velhas

Bello Horizonte a Freitas;

Freitas a General Carneiro;

General Carneiro Km. 600;

Km. 600 a Rio das Velhas.

OBSERVAÇÕES

As mesmas da tarifa n. 1 A

II – ENCOMMENDAS E BAGAGENS

Tarifa n. 2

POR TONELADA E POR KILOMETRO

Até 500 kilometros.........................................................................................................................

$500

De 501 em diante...........................................................................................................................

$400

Nos trens rapidos as encommendas pagarão mais 50%.

Nos trens de luxo não são acceitas encommendas.

O Frete minimo é de $500.

Tarifa n. 2 A

Especial para transporte, em trens de viajantes, de pequenos volumes contendo animaes (em gaiolas, engradados ou cestos), araruta, caças mortas, cangica, legumes, hortaliças, fructas frescas, leite ovos, creme de leite, pão e outros generos que na classificação geral da pauta estõo indicados como pagando frete pelas tarifas ns. 2 B e 2 C, ora substituida pela presente.

De 1 a 500 kilometros....................................................................................................................

$100

De 501 em deante.........................................................................................................................

$050

Em trens rapidos mais 50%.

O Frete minimo será de $200.

Tarifa n. 2 B

Primeira, classe

Nos trens de suburbios

Por volume até 62 1/2 kilogrammas............................................................................................................$500

Segunda classe

Nos trens de pequeno percurso

Por volume até ½ kilogrammas:

 

Em uma secção ............................................................................................................................

$500

Por secção excelente ....................................................................................................................

$200

OBSERVAÇÃO

Os volumes de peso superior a 62 ½ kilogramas não serão acceitos nos trens de subscritos e serão taxados respectivamente pelas tarifas ns. 2 ou 2 A nos trens de pequeno percurso, com o minimo, por volume, da 2ª classe da tarifa n. 2 B.

Tarifa n. 3

MERCADORIAS

Por toneladas e por kilometro

 



DISTANCIAS

 

 

CLASSES











 

De 1 a 100 Kilometros ....................

$400

$320

$240

$150

$120

$000

$050

$040

$030

De 101 » 200      »      .....................

$360

$288

$216

$135

$108

$081

$045

$036

$027

De 201 » 300      »      .....................

$320

$256

$192

$120

$096

$072

$040

$032

$024

De 301 » 400      »      .....................

$280

$224

$168

$105

$084

$063

$035

$028

$021

De 401 » 500      »      .....................

$240

$192

$144

$090

$072

$054

$030

$024

$018

De 501 » 600      »      .....................

$200

$160

$120

$075

$060

$045

$025

$020

$015

De 601 em deante ..........................  

$160

$128

$096

$060

$048

$036

$020

$016

$012

Distancia minima de 10 kilometros. Frete minimo 1$000

Tarifa n. 4

VALORES

Por toneladas e por kilometro

De 1 a 100 kilometros ...................................................................................................................

1$000

De 101 a 200 kilometros ...............................................................................................................

$900

De 201 a 300 kilometros ...............................................................................................................

$800

De 301 a 400 kilometros ...............................................................................................................

$700

De 401 a 500 kilometros ...............................................................................................................

$600

De 501 a 600 kilometros ...............................................................................................................

$500

De 601 em deante .........................................................................................................................

$400

Frete minimo .................................................................................................................................

5$000

OBSERVAÇÕES

1ª A estas taxas addiciona-se mais ½ % sobre o valor afficial da pauta do Estado de procedencia para o ouro, a prata, o cobre, o nickel, a platina, as pedras preciosas e os artefactos de ourivesaria e relojoaria.

2ª O despacho de papel-moeda, apolices, estampilhas, acções, de companhias, bilhetes de loteria, a correr ou premiados, e outros papeis de valor pagará sómente a taxa de 1 % sobre o valor declarado.

Tarifa n. 5

VEHICULOS – POR VEHICULO E POR KILOMETRO

Primeira classe

Carruagens e automoveis de quarto rodas para viajante:

Taxa fixa........................................................................................................................................

5$000

De 1 a 100 kilometros ...................................................................................................................

$250

De 101 a 200 kilometros ...............................................................................................................

$225

De 201 a 300 kilometros ...............................................................................................................

$200

De 301 a 400 kilometros ...............................................................................................................

$175

De 401 a 500 kilometros ...............................................................................................................

$150

De 501 a 600 kilometros ...............................................................................................................

$125

De 601 em deante .........................................................................................................................

$100

Frete minimo .................................................................................................................................

10$000

Segunda classe

Carruagens de duas rodas, carroças de duas ou quatro rodas e automoveis para carga:

Taxa fixa........................................................................................................................................

3$000

De 1 a 100 kilometros ...................................................................................................................

$150

De 101 a 200 kilometros ...............................................................................................................

$135

De 201 a 300 kilometros ...............................................................................................................

$120

De 301 a 400 kilometros ...............................................................................................................

$105

De 401 a 500 kilometros ...............................................................................................................

$090

De 501 a 600 kilometros ...............................................................................................................

$075

De 601 em deante .........................................................................................................................

$060

Frete minimo .................................................................................................................................

6$000

Tarifa n. 6

ANIMAES DESPACHADOS POR CABEÇA E POR KILOMETRO

Primeira Classe

Gado cavallar e muar:

De 1 a 100 kilometros ...................................................................................................................

$070

De 101 a 200 kilometros ...............................................................................................................

$063

De 201 a 300 kilometros ...............................................................................................................

$056

De 301 a 400 kilometros ...............................................................................................................

$049

De 401 a 500 kilometros ...............................................................................................................

$042

De 501 a 600 kilometros ...............................................................................................................

$035

De 600 em deante .........................................................................................................................

$028

Frete minimo .................................................................................................................................

1$000

Segunda classe

Gado vaccum:

De 1 a 100 kilometros ...................................................................................................................

$040

De 101 a 200 kilometros ...............................................................................................................

$036

De 201 a 300 kilometros ...............................................................................................................

$032

De 301 a 400 kilometros ...............................................................................................................

$028

De 401 a 500 kilometros ...............................................................................................................

$024

De 501 a 600 kilometros ...............................................................................................................

$020

De 600 em deante .........................................................................................................................

$016

Frete minimo .................................................................................................................................

1$000

Terceira Classe

Gado suino, caprino, lanigero e semelhantes:

De 1 a 100 kilometros ...................................................................................................................

$010

De 101 a 200 kilometros ...............................................................................................................

$009

De 201 a 300 kilometros ...............................................................................................................

$008

De 301 a 400 kilometros ...............................................................................................................

$007

De 401 a 500 kilometros ...............................................................................................................

$006

De 501 a 600 kilometros ...............................................................................................................

$005

De 601 em deante .........................................................................................................................

$004

Frete minimo .................................................................................................................................

$003

Tarifa n. 6 A

ANIMAES DESPACHADOS POR LOTAÇÃO DE VAGÃO

Gado vuccum, cavallar, muar, suino, caprino, lanigero e semelhante:

De 1 a 100 kilometros ...................................................................................................................

$300

De 101 a 200 kilometros ...............................................................................................................

$270

De 201 a 300 kilometros ...............................................................................................................

$240

De 301 a 400 kilometros ...............................................................................................................

$210

De 401 a 500 kilometros ...............................................................................................................

$180

De 501 a 600 kilometros ...............................................................................................................

105

De 601 em deante .........................................................................................................................

$120

Frete minimo .................................................................................................................................

15$000

OBSERVAÇÕES

1ª Para os animaes cavallares e muares a lotação será de 18 cabeças por vagão completo, para os bovinos será de 16, para os bezerros 30, para os suinos 60 e para os caprinos, lanigeros e semelhantes 70:

2ª Quando em uma expedição apresentada a despacho o numero de cabeças exceder, apenas de 1 até 5, o total necessario para a lotação completa de um ou mais vagões, esse excedente deverá ser expedido em vagão collector pela tarifa n. 6; podendo, entretanto, seguir na mesma occasião, pagando maia lotação de vagão.

Quando o excesso for até nove animaes de raça muar ou cavallar, ou oito bovinos, ou 15 bezerros, ou 30 porcos, ou 35 carneiros, ou outros pequenos animaes, pagará meia lotação de vagão, pela tarifa n. 6 A.

Tarifa n. 7

TRANSPORTES FUNEBRES – POR CADAVER E POR KILOMETRO

Distancia

1ª Classe

2ª Classe

Taxa fixa....................................................................................................................

5$000

3$000

De 1 a 100 kilometros................................................................................................

$800

$400

De 101 a 200 kilometros............................................................................................

$060

$600

De 201 a 300 kilometros............................................................................................

$640

$020

De 301 a 400 kilometros............................................................................................

$560

$200

De 401 a 500 kilometros............................................................................................

$480

$240

De 501 a 600 kilometros............................................................................................

$400

$200

De 601 em diante......................................................................................................

$320

$100

Fretes minimos:

Nos trens do interior..................................................................................................

50$000

30$000

Nos trens dos suburbios............................................................................................

20$000

10$000

Tarifa n. 8

CAFÈ POR TONELADA E POR KILOMETRO

1ª classe

Em grão ou em casquinha:

De 1 a 100 kilogrammas................................................................................................................

$150

De 101 a 200 kilogrammas............................................................................................................

$075

De 201 em diante...........................................................................................................................

$030

2ª classe

Em côco ou em cereja:

De 1 a 100 kilogrammas................................................................................................................

$100

De 101 a 200 kilogrammas............................................................................................................

$050

De 201 em diante...........................................................................................................................

$050

Frete minimo..................................................................................................................................

1$000

OBSERVAÇÃO

O café em cereja, côco, ou casquinha, quando procedente das estradas de ferro paulistas e destinado á Capital Federal, pagará a taxa fixa de 20$ por tonelada, ou 1$200 por sacca, estando nestes preços incluidas as taxas de carga e descarga e não gosando de mais abatimento algum.

O café recebido em Sitio, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, proveniente de distancia superior a 300 kilometros, pagará de frete até á Central 17$ por tonelada, incluidas as taxas de carga e descarga sem mais qualquer outro abatimento.

O café recebido em Cruzeiro, da viação ferrea sul-mineira, proveniente de distancia superior a 300 kilometros, pagará de frete até Central ou Norte 12$ por tonelada, incluidas igualmente as taxas de carga e descarga e sem mais abatimento algum.

Tabella N. 9

CAL E AREIA – EM LOTAÇÃO COMPLETA DE VAGÃO

a) De 90 a 200 kilometros:

Por tonelada...................................................................................................................................

4$000

b) Além de 200 kilometros:

Por tonelada e por 100 kilometros ou fracção de 100 kilometros mais.........................................

1$000

OBSERVAÇÃO

Em percurso inferior a 90 kilometros cobrar-se-ha o transporte pelas classes 7ª – 9ª da tarifa n. 8, sendo pela 9ª classe, quando em lotação completa de vagão.

Tarifa n 10

MANGANEZ E MINERIOS DE FERRO – EM LOTAÇÃO COMPLETA DE VAGÃO

a) até 500 kilometros:

Por toneladas.................................................................................................................................

5$000

b) Além de 500 kilometros:

Por tonelada kilometro, mais..........................................................................................................

$010

Havendo baldeação, mais 1$ por tonelada.

OBSERVAÇÕES

Ao anthracito, carvão de pedra, coke, turfa, linhito fundentes e materias refractarias, destinadas ás usinas metallurgicas estabelecidas no paiz, será applicada a tarifa n. 10.

O guza bruto, o ferro e o aço em lingotes produzidos por usinas metallurgicas estabelecidas no paiz pagarão pela tarifa n. 10, com cincoenta por cento de augmento.

As taxas de carga e descarga serão applicadas a todas as mercadorias das tarifas ns. 3, 8, 9 e 10, excepto quando pelas condições regulamentares for facultado ás partes effectuar essas operações.

Essas taxas serão cobradas á razão de 10 réis por dezena de kilo grammas e por operação.

ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES REGULAMENTARES

Art. 10, paragrapho unico – Em vez da «tarifa 1 A», diga se «tarifa 1».

Art. 11 – Supprima-se: «e 1 C.»

Art. 12, paraprapho unico – Fica assim redigido:

«Para os operarios das demais officinas federaes haverá nos trens dos suburbios, entre Central e D. Clara e entre Central e Pavuna, carros especiaes de 2ª classe, em que poderão viajar com 75 % de reducção nos preços fixados, mediante bilhetes de assignatura mensal, emittidos pela agencia da Estação Central, á vista de attestados das respectivas officinas».

Art. 14 – Supprimam-se todas as palavras que vierem depois da palavra «emittidos».

Art. 17 – Fica assim redigido:

«A emissão dos bilhetes para qualquer trem começará nas estações de 30 a 60 minutos e cessará dous minutos antes da hora fixada para a partida do mesmo; nas estações dos suburbios será permanente.»

Art. 18 – Augmente-se no fim:

«Para os trens nocturnos a emissão dos bilhetes, nas estações citadas, será feita do meio dia em diante.»

Art. 28 – Fica assim redigido:

«Os bilhetes de ida e volta darão direito a viagens directas entre as estações, a que se referirem, e vice-versa, observando-se as seguintes condições:

Na lettra a supprima-se: e suburbios.

Na lettra c supprimam-se as palavras: «salvo para os bilhetes, etc.», até o fim.

Art. 32 – Condições 3ª e 4ª – Serão assim redigidas:

«3ª, o preço do bilhete será o da passagem de ida e volta, sem abatimento;

4ª, a criança de tres a 12 annos será considerada meia pessoa, e duas crianças serão contadas como uma pessoa»

Art. 32. Condições 9ª e 10ª – Supprimam-se.

Art. 45. Fica assim redigido:

«Os bilhetes para os suburbios de Central a Dona Clara, Central a Pavuna, Norte a Penha, darão direito á passagem em uma só direcção não interrompida até o destino, no dia em que for emittida, em qualquer dos trens dos suburbios desse dia

§ 1º Os trens de pequeno percurso para o ramal de Santa Cruz, de Central a Bangú, de Central a Paracamby, de Central a Andrade Araujo, de Bello Horizonte a Sabará, de Bello Horizonte a Rio das Velhas e Norte a Mogy das Cruzes, serão considerados de suburbios, porém com tarifas especiaes.»

Art. 47. Fica assim redigido:

«Aos grupos de 12 ou mais pessoas, viajando nos trens do interior nas condições adiante especificadas, conceder-se-ha reducção de 20 até 50 % sobre os preços das passagens de 1ª ou 2ª classe e das respectivas bagagens, comprehendidos os objectos de uso profissional, conforme o numero de pessoas e a distancia a percorrer, sendo:

Abatimentos de 20 % para grupos de 12 a 24 viajantes;

Abatimentos de 30 % para grupos de 25 a 48 viajantes;

Abatimentos de 40 % para grupos de 49 a 96 viajantes;

Abatimentos de 50 % para grupos de 97 em diante.»

Art. 47. § 3º – Depois das palavras «operarios de uma mesma officina», augmente-se «ou serviço».

Art. 52. Passa a ser redigido assim:

«O preço do aluguel de um carro será determinado pela applicação da tariffa de viajantes do interior ao numero de logares de que se compuzer a lotação do carro, com o abatimento de 30 % sobre os preços das passagens simples, ou de ida e volta, conforme a viagem ajustada fôr só para ida, ou para ida e volta.»

Art. 53. Augmente-se á ultima palavra: « com o abatimento de 20 %».

Accrescente-se:

«Paragrapho unico. Quando o aluguel se referir a mais de um carro o abatimento será de 50 %».

Art. 57. Passa a ser redigido assim:

«Os viajantes, que exhibirem bilhetes de excursão, terão direito aos leitos correspondentes passando a importancia respectiva.»

Art. 63. Passa a ser redigido assim:

« A directoria poderá, conforme o aproveitamento que tiver a lotação do trem e a natureza do transporte e o percurso, fazer reducção até 75%.»

Art. 64. Passa a ser redigido assim:

«O imposto de transito será cobrado na razão de 10 % do preço das passagens fixadas para a calculo do preço do trem.»

Art. 70. Supprima-se no fim « 2 C e 2 D.»

§ 1º Supprima-se: «2 C e 2 D».

§ 2º Supprima-se.

§ 3º Supprima-se.

§ 4º Supprima-se.

§ 5º Passa a ser 2º, assim redigido:

«A tarifa 2 B applicar-se-ha ao transporte de volumes até 62 1/2 kilos, sendo a 1ª classe para os trens de suburbios e a 2ª para os trens de pequeno percurso.»

§ 6º Passa a ser 3º.

Art. 71. Substitua-se: «30 kilogrammas» por «62 1/2 kilogrammas».

§ 1º Fica assim redigido:

«Os despachos desses volumes far-se-hão por meio de rotulos aos preços da tarifa 2 B.»

§ 3º Supprima-se «até 30 kilos».

§ 6º Substitua-se «30 kilogrammas» por «62 1/2 kilogrammas».

Art. 72. Fica assim redigida a primeira parte:

« Poderão ser expedidos em trens de viajantes, volumes que não excedam o peso de 150 kilos, comtanto que sejam, etc., etc.»

Art. 73. Fica assim redigido:

«Os volumes de encommendas serão taxados pelo seu peso real bruto, sendo as fracções de kilogramma contadas por um kilogramma.

§ 2º Fica assim redigido:

«O frete minimo de encommendas será de 500 réis, com excepção dos volumes taxados pela tarifa 2 A, cujo frete minimo será de 200 réis».

Art. 73. Supprima-se «tamanho ou de».

Art. 74. Substitua-se no fim «pela 1ª classe da tarifa 2 C, etc.» por «pela tarifa n. 2 A»

Paragrapho unico. Idem idem.

Art. 75. Substitua-se «grande ou pequena velocidade, por «viajantes». Substitua-se mais de «10 até 40 %» por «20 até 40 %».

§ 1º Augmente-se no fim «com o abatimento de 20 %».

§ 2º Depois de Central, augmente-se «Entre-Rios, Porto Novo».

§ 3º Condições 1ª, substitua-se «110 kilos» por «150 kilos» e supprimam-se as palavras «com uma tolerancia, etc.».

§ 4º Condição 2ª, substitua-se «110 kilogrammas» por «150 kilogrammas».

§ 5º Substitua-se por «viajantes de grande velocidade» por «luxo», substitua-se mais «7ª classe» por «8ª classe».

§ 6º Substitua-se no fim «viajantes de grande velocidade» por «luxo», e accrescente-se» 20 % de abatimento».

Art. 77. Supprima-se:

Paragrapho unico. Supprima-se

Art. 78. Substitua-se «das 36 horas deccorridas» por tres dias excluidos os dias da chegada e entrega».

Substitua-se mais no final «48 horas ou quatro dias uteis» por «oito dias uteis».

Art. 81. Fica assim redigido:

«Os volumes despachados, como encommendas, para trens rapidos, deverão seguir até ao destino em trens dessa categoria; os despachados para outros trens não poderão ser baldeados pora trens rapidos.

§ 1º Supprima-se.

Art. 82. Supprima-se «de meio metro cubico» e substitua-se «110 kilogrammas» por «150 kilogrammas»; supprima-se mais no ultimo periodo «de maiores dimensões ou».

Art. 85. Fica assim redigido:

«Os volumes serão taxados pelo peso real bruto, sendo as fracções de kilogramma contadas por um kilogramma».

§ 1º Substitua-se «300 réis» por «500 réis», e supprima-se: «nos trens de grande velocidade e de 200 réis nos trens de pequena velocidade».

Art. 86. Supprima-se «com o recibo».

§ 2º Substitua-se «36 horas corridas» por «tres dias uteis, excluidos os da chegada e entrega».

Art. 91. Fica substituido pelo seguinte:

«Haverá um deposito de bagagem, onde, mediante o pagamento de 500 réis por volume e por dia, o viajante poderá guardal-a até o maximo de tres dias uteis, excluidos os da entrega e retirada; dahi em diante será armazenada até 90 dias e sujeita ao disposto no art. 78».

Art. 96. Paragrapho unico. Augmente-se no fim da «tarifa n. 3».

Art. 98. Fica assim redigida a parte inicial:

«A classificação em mais de uma classe da tarifa, attribuida a uma só mercadoria, importa, etc.»

Art. 99. Supprima-se.

Art. 100. Substitua-se no fim «aberto ás 6 horas da manhã, etc», por «aberto e fechado ás horas determinadas pela directoria».

Art. 101. Substitua-se «50 kilogrammas» por «62 1/2 kilogrammas».

Art. 104. § 1º Supprima-se.

§ 2º Passa a ser paragrapho unico.

Art. 125. Substitua-se «mas não remettidas ao destino, etc.» por «sendo, porém, os prazos de carregamento e transporte contados em dobro».

§§ 1º 2º. Supprimam-se.

Art. 126. Supprima-se.

Art. 127, § 8º Depois de «frete de excesso» accrescente-se «em dobro».

Art. 135. Substitua-se no fim «trens de viajantes, etc.» por «trens mixtos».

Art. 136. Idem, idem.

Art. 140, paragrapho unico. Idem, idem.

Art. 146. Supprima-se.

Art. 148, § 2º. Augmente-se no final:

«Quando este não poder ser attingido, em vista da natureza da mercadoria, o frete será cobrado pelo peso bruto real».

Art. 148, § 3º – Supprima-se o final, desde cada especie.

Art. 153. Fica assim redigido:

«As mercadorias serão taxadas por dezena de kilogrammas.

As fracções de 10 kilogrammas serão contadas por 10 kilogrammas.»

Paragrapho unico – Supprima-se.

Art. 154 – Supprima-se.

Art. 155, paragrapho unico – Substitua-se «10» por «1$».

Art. 165. Fica assim redigido:

«As taxas de carga e descarga serão applicadas a todas as mercadorias das tarifas ns. 3, 8, 9 e 10, excepto quando por estas condições, regulamentares fôr facultada ás partes effectuar essas operações.

Essas taxas serão de 10 réis por dezena de kilogrammas por operação.

§ 2º Substitua-se, no fim, «ou por tonelada, etc.» por «do peso de expedição.»

Supprima-se a segunda e terceira partes do mesmo paragrapho.

Art. 165, § 3º. Supprima-se.

Art. 166. Fica assim redigido:

«Permittir-se-ha o carregamento e a descarga pela parte das mercadorias despachadas em lotação completa ou daquellas que, etc.»

Art. 170. Condição 11ª – Reduza-se «de metade as taxas e os minimos», augmente-se depois da palavra «kilometro» as palavras «ou racção» e supprima-se o periodo final relativo á lenha.

« Art. 174. Fica assim redigido:

«As mercadorias comprehendidas nas classes 1ª, 2ª e 3ª da tarifa n. 3, procedentes de ou destinadas a grandes distancias das estações da Estrada, seja qual fôr o modo de transporte aquem ou além desta – com excepção unicamente da navegação maritima – gosarão dos seguintes abatimentos:

De 10 % para distancias de 51 a 100 kilometros;

De 20 % para distancias de 101 a 150 kilometros;

De 30 % para distancias de 151 kilometros em diante.»

Art. 175. Fica assim redigido:

«Só serão concedidos esses abatimentos quando as mercadorirs precederem ou se destinarem a estação de estrada de ferro ou empreza de navegação fluvial, mediante o despacho respectivo, ou quando – procedentes de outras localidades – vierem, etc., etc.»

Art. 176. Substitua-se pelo seguinte:

«O café (em grão ou em casquinha em côco ou em cereja) procedente de grandes distancias das estações desta estrada, seja qual for o modo de transporte aquem desta, com excepção unicamente da navegação maritima, gosará dos seguintes abatimentos:

de 10 % se a distancia for superior a 10 até 150 kilometros;

de 20 % se for superior a 150 até 200 kilometros;

de 30 % se for superior a 200 até 250 kilometros;

de 40 % se for superior a 250 kilometros.»

Art. 177. Supprima-se.

Art. 178. Supprima-se.

Art. 179 Supprima-se.

Art. 180. Fica assim redigido:

«Quando nacionaes, os cereaes (taes como arroz, aveia, centeio, cevada, farello – menos de trigo – favas seccas, feijão, milho, painço) as fructas, os legumes e os productos da pequena lavoura, devidamente acondicionados, pagarão, como frete maximo, entre quaesquer estações, 400 réis por sacco ou volume até 62 1/2 kilogrammas.»

Paragrapho unico. – Supprima-se.

Art. 181, § 1º – Onde diz:

«200» lêa-se «100 réis».

Art. 194. Fica assim redigido:

«A tarifa n. 5 applicar-se-ha ao transporte de vehiculos de qualquer especie armados e dividem-se em duas classes.»

«A 1ª comprehenderá, etc. etc,» supprimindo a observação relativa á 3ª classe, que foi extincta.»

Paragrapho unico. Acrescente-se:

«Os aeroplanos são equiparados aos automoveis de passageiros.»

Art. 196. Fica assim redigido:

«Os vagões, as locomotivas e os tenders, quando desarmados pagarão pela 9º classe de tarifa n. 3.»

Art. 198. Substitua-se «animaes de montaria» por «animaes cavallares e muares» e supprima-se até o final todas as palavras posteriores ás «em lotação completa de vagão.»

Art. 5º. Supprimam-se, no fim, as palavras «para os 1º e 2º.»

Art. 200. Fica assim redigido:

«Os animaes de sella ou de carro, as vitellas, os bezerros os carneiros, as cabras e mais animaes semelhantes, poderão ser transportados nos trens rapidos pagando as taxas em dobro.

Os animaes de corrida e os reproductores poderão ser transportados em qualquer trem de viajantes, excepto nos de luxo, pagando as taxas simples.»

Art. 201. Em vez de «trens de viajantes de grande velocidade» diga-se «trens rapidos», substitua-se «2 B» por «2 A» e accrescente-se no final «3ª classe.»

Art. 209. Substitua-se «14 bovinos» por 16 «bovinos».

Art. 212. Supprima-se no fim: «da 2ª classe».

Art. 241, § 2º – Fica assim redigido:

«A entrega das expedições de bagagens e encommendas começará logo após a abertura da estação e terminará á hora de fechar-se a mesma estação».

Art. 248, paragrapho unico – Substitua-se «200 réis» por «100 réis».

Art. 254. Fica assim redigido:

«As mercadorias e vehiculos deverão ser retirados das estações Maritima, S. Diogo, Norte e Alfredo Maia, dentro de tres dias uteis; e das do interior, dentro de cinco dias uteis, contados de conformidade com o paragrapho unico do art. 248 e com o art. 250».

Art. 255. Fica assim redigido:

«As madeiras despachadas para as estações Maritima ou Alfredo Maia deverão ser retiradas dentro do prazo de cinco dias uteis».

Art. 256. Substitua-se «10 dias ordinarios ou 120 horas uteis» por «10 dias uteis».

Art. 257. Substitua-se pelo seguinte:

«Nas estações do interior será dado um accrescimo de dous dias uteis por legua de distancia da estação para a estadia livre e na época de chuvas (de novembro a abril) este prazo será triplicado».

Paragrapho unico – Supprima-se.

Art. 258. Em vez de « todas as horas seguintes tanto do dia como da noite» diga-se «todos os dias seguintes».

Art. 259. Lettra A) – Fica assim redigido:

«Para as mercadorias depositadas nos armazens, mas não retiradas, 20 réis por fracção indivisivel de 10 kilogrammas e por dia nos primeiros dez dias, e 40 réis por dia dahi em diante, sem que em nenhum caso a taxa seja inferior a 200 réis».

Lettra B) – Fica assim redigido:

«Para as mercadorias depositadas a céo aberto a taxa será de 10 réis por 10 kilogrammas e por dia, com o minimo de 200 réis».

Letra – C ) Fica assim redigido:

«e quanto aos vehiculos a taxa será de 2$ por um e por dia.»

Art. 260. Substitua-se «24 horas uteis ou dous dias ordinarios» por «tres dias uteis».

§ 1º. Substitua-se «200 réis» por «100 réis» e «600 réis» por «300 réis».

Art. 275. § 2º – Substitua-se «500 réis» por «200 réis».

§ 4º – Supprimam-se todas as palavras que se seguem ás «certificado do despacho» e o periodo final.

§ 5º – Supprima-se.

Art. 288. Paragrapho unico – Supprima-se «das 7ª, 8ª e 9ª classes da tarifa n. 3 e bem assim as das tarifas ns. 9 e 10».

Art. 295. Supprima-se «e 2 C».

Art. 311. Augmente-se no fim: «excepto o certificado do despacho».

ALTERAÇÕES NA PAUTA

Ficam transferidos:

Da 1ª classe da tarifa n. 3 para a 2ª classe da mesma tarifa:

Balões de vidro.

Cadeiras novas.

Camas novas.

Campanulas de vidro.

Confetti.

Esplosivos não classificados, nacionaes.

Inflammaveis não classificados, nacionaes.

Louças de porcellana commum.

Machinas de calcular ou escrever.

Materiaes esplosivos e inflammaveis, nacionaes.

Perfumaria despachada por fabrica nacional.

Placas de vidro.

Porcellana commum.

Retortas de vidro.

Serpentinas de papel.

Da 1ª classe da tarifa n. 3 para a 3ª classe da mesma tarifa:

Alcoolicos nacionaes não especificados.

Aniz despachado por fabrica nacional.

Bebidas alcoolicas ou espirituosas não classificadas, nacionaes.

Campista (bebida alcoolica nacional).

Cognac despachado por fabrica nacional.

Fernet despachado por fabrica nacional.

Bitter despachado por fabrica nacional.

Genebra despachada por fabrica nacional.

Licores despachados por fabrica nacional.

Placas de vidro despachadas por fabrica nacional.

Reino nacional.

Vermouth despachado por fabrica nacional.

Da 1ª classe da tarifa n. 3 para a 4ª classe da mesma tarifa:

Artigos de pacotilha despachados por fabrica nacional.

Confetti despachados por fabrica nacional.

Grampos para cabello ou chapéos, depachados por fabrica nacional.

Serpentinas despachadas por fabrica nacional.

Da 1ª classe da tarifa n. 3 para a 5ª classe da mesma tarifa:

Gazolina.

Moldes.

Da 2ª classe da tarifa n. 3 para a 3ª classe da mesma tarifa:

Alicates de metal.

Arreios e pertenças para carroças.

Artigos de ferragens não classificados.

Arruelas.

Baetas e baetilhas.

Bahus vasios de couro, usados.

Bilhares, bagatelas e pertenças, despachados por fabrica nacional.

Balaustres de ferro.

Cabrestos.

Cadeados.

Camas de ferro ou de lona.

Camisas de murim, linho, etc.

Canastras vasias, usadas.

Canos de chumbo.

Capachos de borracha, ferro ou arame.

Cobertores de lã despachados por fabrica nacional.

Dobradiças de ferro.

Esteiras de arame (tela).

Estrados de arame para cama.

Fazendas de lã despachados por fabrica nacional.

Fazendas de linho.

Ferragens não classificadas.

Ferro em obra não classificado.

Grades de ferro.

Laranjinha nacional.

Latas de qualquer metal usadas.

Lavatorios de ferro sem espelho.

Lixas (folhas de).

Panellas novas communs.

Panellas de agathe.

Papel para escriptorio ou desenho.

Parafusos.

Pedra de afiar.

Pelles trabalhadas ou envernizadas despachadas por fabrica nacional.

Pellica despachada por fabrica nacional.

Porcas de ferro.

Sorveteiras.

Talheres ordinarios.

Tecidos metallicos.

Telas metallicas.

Tecidos de linho.

Trastes novos communs.

Tubos de chumbo ou da outro qualquer metal.

Utensilios domesticos de agathe.

Vidros foscos e esmerilhados em artefactos, despachados por fabrica nacional.

Vitraes despachados por fabrica nacional.

Vitrines despachados por fabrica nacional.

Da 2ª classe da tarifa n. 3 para a 4ª classe da mesma tarifa:

Amido ou polvilho nacionl em caixa.

Almotafias communs despachadas por fabrica nacional.

Calçado despachado por fabrica nacional.

Camas de ferro ou de lona despachadas por fabrica nacional.

Cadeiras de ferro ou de lona despachadas por fabrica nacional.

Canos de borracha.

Canos de chumbo despachados por fabrica nacional.

Chapellaria (artigos não classificados) despachados por fabrica nacional.

Chapéos despachados por fabrica nacional.

Chapéos de sol despachados por fabrica nacional.

Colchões despachados por fabrica nacional.

Couros trabalhados ou envernizados, despachados por fabrica nacional.

Meias de algodão.

Papel pintado nacional em caixa.

Polvilho nacional em caixas.

Tecidos de linho despachados por fabrica nacional.

Tubos de borracha.

Tubos de chumbo ou outro qualquer metal, despachados por fabrica nacional.

Toucinho estrangeiro.

Da 2ª classe da tarifa n. 3 para a 5ª classe da mesma tarifa:

Agua-raz.

Alvaiade.

Archotes.

Balanças e pertenças despachados por fabrica nacional.

Baldes de ferro, louça ou agathe, despachados por fabrica nacional.

Caçambas de ferro, agathe ou metal, despachados por fabrica nacional.

Esteiras de arame despachadas por fabrica nacional.

Molas de aço ou ferro para vehiculos.

Napthatina.

Oleo de ricino para lubrificação.

Panellas de agathe despachadas por fabrica nacional.

Pesos para balança fabricados e despachados por fabrica nacional.

Pós de sapato.

Ricino (oleo de) para lubrificação.

Seccantes.

Tecidos metallicos despachados por fabrica nacional.

Telas metallicas despachadas por fabrica nacional.

Tintas de escrever.

Tintas preparadas.

Utensilios domesticos de agathe despachados por fabrica nacional.

Vermelhão.

Vernizes.

Zarcão.

Da 2ª classe da tarifa n. 3 para as classes 5ª e 7ª da mesma tarifa: Livros impressos para escolas.

Da 3ª classe da tarifa n. 3 para a 4ª classe da mesma tarifa:

Abat-jour de papelão.

Alfazema (flor de).

Anil.

Alpiste.

Berços de vime.

Cadeiras de vime.

Canhamo em obra não classificada.

Camisas de meia de algodão.

Camisas de morim, linho, etc., despachadas por fabrica nacional.

Cestas ou cestos de vime.

Cobertores de algodão.

Cola animal e outras nacionaes.

Cordas de linho.

Couros curtidos.

Enxofre em flor ou em pó.

Fazendas de linho despachadas por fabrica nacional.

Fazendas de algodão nacional.

Fios de lã.

Fermento.

Fumo em rolo ou corda.

Lonas.

Mobilias novas communs despachadas por fabrica nacional.

Mobilias novas de cipó junco ou vime.

Obras de papel ou papelão.

Ornatos de papelão.

Painço.

Papel para escriptorio ou desenho despachados por fabrica nacional.

Redes.

Sabonetes nacionaes, despachados por fabrica nacional.

Solas.

Tecidos de corda, não classificados, despachados por fabrica nacional.

Tecidos de linho, despachados por fabrica nacional.

Tecidos de algodão nacional.

Trastes novos communs, despachados por fabrica nacional.

Trastes novos de cipó, junco ou vime.

Vime em obra.

Da 3ª classe da tarifa n. 3 para a 5ª classe da mesma tarifa:

Aguas gazosas artificiaes nacionaes.

Bilz Pern Braw não alcoolicas e semelhantes.

Cabides de madeira.

Caldeirões de ferro.

Camas usadas.

Capacho de juta, côco ou qualquer outra fibra,

Capilé.

Cassarolas de ferro, de ferro esmaltado ou agathe, despachadas por fabrica nacional.

Chaleiras de ferro, de ferro esmaltado ou agathe, despachadas por fabrica nacional.

Chumbo para caça, despachado por fabrica nacional.

Corda de canhamo ou linho, despachada por fabrica nacional.

Creolina.

Desinfectantes.

Ferros de engomar, despachados por fabrica nacional.

Filtros de barro ou de pedra.

Fios de linho.

Frigideiras de ferro esmaltado ou agathe, despachadas por fabrica nacional.

Frigil (bebida não alcoolica).

Guarita de madeira armada.

Kerozene.

Panellas de ferro esmaltado, despachadas por fabrica nacional.

Papel pintado, despachado por fabrica nacional.

Pedras de amollar.

Pias de louça, de pedra ou de ferro esmaltado, despachadas por fabrica nacional.

Psst (bebida não alcoolica).

Punhos para camisa, despachados por fabrica nacional.

Rebolos de pedra.

Refrescos nacionaes.

Refrigerantes nacionaes.

Relogios para agua ou gaz (medidores).

Soda nacional (bebida).

Tecidos de palha, não classificados, despachados por fabrica nacional.

Telhas de louça ou vidro.

Trens de cozinha, despachados por fabrica nacional.

Utensilios domesticos de ferro ou agathe, despachados por fabrica nacional.

Xaropes (refrescos) nacionaes.

Da 3ª classe da tarifa n. 3 para a 6ª da mesma tarifa:

Caldeirões de ferro fundido, despachados por fabrica nacional.

Da 3ª classe da tarifa n. 3 para as 5ª e 7ª classes da mesma tarifa:

Carbolina.

Da 3ª classe da tarifa n. 3 para a 7ª classe da mesma tarifa:

Alpiste nacional.

Painço nacional.

Da 4ª classe da tarifa n. 3 para a 5ª classe da mesma tarifa:

Armações para guarda sol, despachadas por fabrica nacional.

Arruelas, despachadas por fabrica nacional.

Bahús vasios usados, de folha de Flandres.

Barbantes, despachados por fabrica nacional.

Barricas e barris vasios, novos.

Barro em obra não denominada.

Cadeiras usadas.

Cadeiras de vime, despachadas por fabrica nacional.

Caixas de folha de Flandres usadas.

Camisas de meias de algodão, despachadas por fabrica nacional.

Ceramicos.

Cerveja, despachada por fabrica nacional.

Chumbo velho.

Cobertores de algodão, despachados por fabrica nacional.

Cravos de ferrar.

Dobradiças de ferro, despachadas por fabrica nacional.

Fazendas de algodão, despachadas por fabrica nacional.

Ferraduras.

Flores de canna (paina).

Fumo em folha.

Latas de folha de Flandres usadas.

Louça de barro.

Louça commum de pó de pedra ou faiença, despachada por fabrica nacional.

Meias de algodão, despachadas por fabrica nacional.

Mobilias novas de cipó, junco ou vime, despachadas por fabrica nacional.

Mobilias usadas.

Moringues de barro.

Oleos para lubrificantes e fins industriaes.

Paina de flecha.

Panellas de barro ou de pedra.

Panellas de ferro fundido.

Parafusos, despachados por fabrica nacional.

Papel para impressão.

PelIes seccas nacionaes.

Pelles curtidas, despachadas por fabrica nacional.

Peneiras de arame.

Piassava em obra.

Porcas de ferro, despachadas por fabrica nacional.

Potes de barro.

Pratos de folha de Flandres.

Productos ceramicos.

Retortas de barro.

Retortas de louça, despachadas por fabrica nacional.

Rolhas de cortiça, despachadas por fabrica nacional.

Saccos de papel para embrulho.

Sobrecartas, despachadas por fabrica nacional.

Sollas, despachadas por fabrica nacional.

Succo de uva nacional.

Talhas de barro para agua.

Tamancos.

Tecidos de algodão, despachados por fabrica nacional.

Trastes novos de cipó, junco ou vime, despachados per fabrica nacional.

Trastes usados.

Vassouras de palha ou piassava.

Vinagre, despachado por fabrica nacional.

Vinhos nacionaes.

Vidros foscos e esmerilhados, para vidraças, despachados por fabrica nacional.

Da 4ª classe da tarifa n. 3 para a 6ª classe da mesma tarifa:

Avelãs.

Amendoas nacionaes.

Amido em caixa, despachado por fabrica nacional.

Baldes de lona, couro, zinco ou folha de Flandres, despachados por fabrica nacional.

Barro em obra não denominado, despachado por fabrica nacional.

Biscoutos, despachados por fabrica nacional

Bolachas, despachadas por fabrica nacional.

Caçamba de zinco ou folha de Flandres, despachada por fabrica nacional.

Canella em rama.

Carnes preparadas nacionaes.

Castanhas seccas nacionaes.

Couros seccos.

Extractos de carne e outros alimenticios, despachados por fabrica nacional.

Farinha de banana.

Feculas não classificadas.

Geléas, despachadas por fabrica nacional.

Macarrão e massas alimenticias, despachadas por fabrica nacional.

Maisena, despachada por fabrica nacional

Massas alimenticias, despachadas por fabrica nacional.

Massa de tomate, despachada por fabrica nacional.

Nozes nacionaes.

Origones, despachados por fabrica nacional.

Panellas de ferro fundido, despachadas por fabrica nacional.

Papelão.

Peixes de conserva, em latas, despachados por fabrica nacional.

Pinhões.

Polvilho em caixa, despachado por fabrica nacional.

Sal marinho refinado, despachado por fabrica nacional.

Da 4 classe da tarifa n. 3 para a 7ª classe da mesma tarifa:

Ancorêtas vasias, novas.

Lentilhas nacionaes.

Pipas vasias, novas.

Da 4ª classe da tarifa n. 3 para a 9ª classe da mesma tarifa:

Alhos nacionaes.

Cebolas e cebolinhas, não frescas, nacionaes.

Da 5ª classe da tarifa n. 3 para a 6ª classe da mesma tarifa:

Aguardente nacional.

Alcool nacional.

Algodão em pasta.

Aniagem (tecido de).

Cachaça.

Ceramicos, despachados por fabrica nacional.

Gaiolas vasias, usadas.

Juta em tecido.

Louça de barro, despachada por fabrica nacional.

Lupulo.

Mamona (oleo de).

Moringues de barro, despachados por fabrica nacional.

Oleo para lubrificantes, fins industriaes ou illuminação, despachados por fabrica nacional.

Panellas de barro ou de pedra, despachadas por fabrica nacional.

Papel para impressão, despachado por fabrica nacional.

Papel para embrulho.

Potes de barro, despachados por fabrica nacional.

Pratos de papellão.

Productos ceramicos, despachados por fabrica nacional.

Retortas de barro, despachadas por fabrica nacional.

Talhas de barro para agua, despachadas por fabrica nacional.

Tecido de juta ou de aniagem.

Velas de sebo ou carnaúba, despachadas por fabrica nacional.

Da 5ª classe da tarifa n. 3 para a 7ª classe da mesma tarifa:

Aguas mineraes ou medicinaes de fontes nacionaes.

Bruacas vasias, novas.

Caixas de madeira ou papellão, usadas.

Capoeiras vasias, novas.

Fios de algodão, despachados por fabrica nacional.

Gommas do paiz

Madeira apparelhada.

Marmore em bruto ou serrado.

Mel de cascas para cortume.

Papelão, despachado por fabrica nacional.

Pelles frescas ou salgadas.

Piassava bruta.

Pontas de Pariz, despachadas por fabrica nacional.

Rezinas nacionaes.

Ripas apparelhadas.

Saccos vasios novos de juta, aniagem ou algodão.

Surrões vasios usados.

Taboas apparelhadas.

Vidros lisos para vidraças, despachados por fabrica nacional.

Vidros vasios ordinarios, despachados por fabrica nacional.

Da 5ª classe da tarifa n. 3 para as classes 5ª e 7ª da mesma tarifa:

Arames de ferro ou aço para armação de guarda-sol.

Arame de ferro galvanizado ou pintado.

Arcos de ferro ou de aço.

Arrebites.

Carnaúba (cera).

Chapas de ferro para fogões.

Correntes de ferro.

Fornalhas e fornos de ferros.

Rebites.

Tubos de ferro ou de aço para guarda-sol.

Das classes 5ª e 6ª da tarifa n. 3 para a 7ª classe da mesma tarifa:

Sarrafos de madeira apparelhados.

Das classes 5ª e 7ª da tarifa n. 3 para as classes 5ª e 8ª da mesma tarifa:

Anthracito.

Botijões de ferro vasios, usados.

Briquettes.

Carvão de pedra.

Cellulose.

Combustiveis não classificados.

Coke de carvão de pedra.

Crina vegetal.

Parallelepipedos.

Pedra plastica artiticial.

Das classes 5ª e 7ª da tarifa n. 3 para as classes 5ª e 9ª da mesma tarifa:

Cardas.

Carteiras de madeira para fabrica de fiação e tecidos.

Espulas.

Das classes 5ª e 7ª da tarifa n. 3 para a 7ª classe da mesma tarifa:

Aduelas da madeira.

Alabastro bruto.

Cantaria (pedras de).

Flores naturaes.

Linguas frescas.

Sangue de boi.

Toneis vasios, novos, de madeira ou de ferro.

Varaes para carro.

Das classes 5ª e 7ª da tarifa n. 3 para as classes 7ª e 9ª da mesma tarifa:

Accessorios de trilhos.

Agulhas para trilhos.

Alumina.

Amiantho bruto.

Asbesto bruto.

Aparas de papel.

Apparelhos quaesquer para lavoura ou industrias, não classificados.

Ardosias.

Aros para rodas de locomotivas ou vagões.

Cairo (fibras de côco).

Chapas de juncção.

Conchas marinhas.

Dormentes de ferro ou aço para via ferrea.

Dormentes de madeira.

Embira.

Estacas para cerca.

Fachina.

Farrapos.

Fibras textis não classificadas.

Fibras vegetaes para industrias.

Folhas de arvores.

Fôrmas para assucar.

Grades para lavoura.

Mica em folhas.

Minereos de ferro.

Minereos de pedra para fabrica de louça ou porcelana ou fins industriaes.

Mineraes não preciosos.

Moirões.

Páos para tamancos.

Papel velho para fabrica.

Pastas de madeira para fabrica de papel.

Pedras para machinas de mineração.

Pedras para moinho.

Pedras sabão.

Pontes de ferro ou de aço e pertences.

Prensas de enfardar.

Prensas para mandioca.

Residuos de açougue.

Samambaias.

Sapê.

Seixos rolados.

Silica.

Tachos do ferro ou de cobre para lavoura ou industria.

Talco.

Tambores para engenho ou machina.

Teares.

Trapos e aparas de papel.

Trilhos e accessorios.

Unhas de animaes.

Vagonetes e pertences.

Varas.

Vidro moido.

Das classes 5ª e 7ª da tarifa n. 3 para a 8ª classe da mesma tarifa:

Azulejos despachados por fabrica nacional.

Farello, farellinho, trigulho e remoido de trigo.

Flores naturaes.

Lã bruta nacional.

Ladrilhos de cimento, despachados por fabrica nacional.

Ladrilhos de barro, da ceramica, de louça ou de pedra despachados por fabrica nacional.

Lages apparelhadas.

Madeira falquejada, serrada ou lavrada.

Material para construcção ou cimento armado, não classificado, despachado por fabrica nacional.

Sal bruto.

Salitre bruto nacional.

Saloxo.

Pranchas e pranchões.

Taboas não apparelhadas.

Tijolos de louça ou de pedra, despachados por fabrica nacional, em vagão completo.

Tijolos refractarios, idem, idem.

Toneis vasios, usados.

Das classes 5ª e 7ª da tarifa n. 3 para a 9ª classe da mesma tarifa:

Alumina em lotação de vagão.

Anthracito para estrada de ferro em trafego mutuo com a Central e usinas metallurgicas, em lotação completa de vagão.

Cavacos.

Estrados para vagões.

Farello despachado por moinho estabelecido no paiz.

Machinas metallurgicas.

Motores electricos e dynamos.

Trigo nacional.

Das classes 5ª e 8ª da tarifa n. 3 para as classes 7ª e 9ª da mesma tarifa:

Cal em percurso até 90 kilometros.

Cascalho.

Chifres.

Pedras de alvenaria em lajões ou quebradas.

Pinho nacional não apparelhado.

Pó de pedra.

Schisto betuminoso.

Terra graphitosa.

Terra refractaria.

Das classes 5ª e 8ª da tarifa n. 3 para a 8ª classe da mesma tarifa:

Canos de barro despachados por fabrica nacional, em vagão completo.

Manilhas de barro, despachadas por fabrica nacional, em vagão completo.

Das classes 5ª e 8ª da tarifa n. 3 para a 9ª classe da mesma tarifa:

Lages não apparelhadas.

Lignite para estradas de ferro em trafego mutuo com a Central e usinas metallugicas, em lotação completa de vagão.

Turfas, idem, idem.

Das classes 5ª e 9ª da tarifa n. 3 para as classes 7ª e 9ª da mesma tarifa:

Adubos.

Aparas de solas para estrume.

Arame de ferro para cercas.

Areias ate 90 kilos.

Argilla.

Bambús.

Barro.

Bicuiba.

Calcareos.

Capim verde.

Capim secco.

Carnaúba (palha).

Caroços de algodão e outros.

Cisco para estrumes.

Cinzas para estrumes.

Cipó.

Côcos nacionaes seccos ou verdes.

Fios de ferro para cerca.

Guano.

Indaiá.

Mamona (caroços ou sementes).

Ossos em bruta para lavoura.

Phosphatos e phosphitos ordinarios, como adubo, para a lavoura.

Pindoba (côcos).

Residuos de cevada e outros.

Residuos de cortume e de fabricas.

Rodeiros e rodas para machinas e vagões.

Rodetes e rodizios para machinas.

Substancias de utilidade á lavoura, não especificadas.

Tabocas.

Taquara e taquarussú.

Turbinas.

Varreduras.

Das classes 5ª e 9ª da tarifa n. 3 para a 9ª classe da mesma tarifa:

Estrume animal ou vegetal.

Machinas para lavoura.

Machinas para industria.

Machinas para a producção de força e luz.

Machinas para tecer.

Machinas para telha ou tijolos.

Madeira em casca ou bruta (em toras).

Madeira velha.

Ripas não apparelhadas.

Sarrafos de madeira não apparelhados.

Taboas velhas.

Trolvs de estradas de ferro.

Da 6ª classe da tarifa n. 3 para a 7ª classe da mesma tarifa:

Aniagem (tecido de), despachada por fabrica nacional.

Banha de porco em rama ou derretida, em lata, despachada por fabrica nacional.

Carne fumada ou salgada, nacional.

Carnes preparada, despachadas por fabrica nacional.

Carne secca ou de vento, nacional.

Casas de madeira, ferro ou aço, desarmadas.

Coalhada.

Coalho para leite.

Cordas de embira e outras, nacionaes.

Creme de leite.

Chouriços, despachados por fabrica nacional.

Juta em tecidos, despachada por fabrica nacional.

Lingua em conserva (latas nacionaes).

Linguas seccas ou salgadas, nacionaes.

Lombo de porco, nacional, em latas.

Machinas e ferramentas.

Manteiga fresca ou salgada, nacional.

Mel de canna ou melaço.

Ocre (tinta em pó).

Paios, despachados por fabrica nacional.

Peixes seccos, salgados ou em salmoura, nacionaes.

Pinho nacional apparelhado.

Sabão nacional.

Sebo nacional.

Tecidos de juta ou aniagem, despachados por fabrica nacional.

Toucinho nacional.

Da 6ª classe da tarifa n. 3 para a 8ª classe da mesma tarifa:

Ripas apparelhadas de pinho nacional.

Saccos vasios, novas, de juta, aniagem ou algodão, despachados por fabrica nacional.

Da 6ª classe da tarifa n. 3 para a 9ª classe da mesma tarifa:

Carborina (formicida).

Formicida.

Machina para chocar ovos.

Ramas de aipim, mandioca e outras.

Sulphureto de carbono.

Da 7ª classe dat arifa n. 3 para as classes 7ª e 9ª da mesma tarifa:

Cacos de vidro ou de louça.

Da 7ª classe da tarifa n. 3 para a 8ª classe da mesma tarifa:

Algodão em rama

Ancoretas novas, vazias.

Assucar de qualquer especie ou côr, não refinado.

Batelão.

Botes.

Canôas.

Capoeiras vasias, usadas.

Escaleres.

Farellos diversos ensaccados.

Farinha de trigo, despachada por moinho estabelecido no paiz. Folhas de Flandres em cunhetes, despachandas por fabrica nacional.

Juta em bruta ou em fios.

Lanchas.

Linho bruto ou cardado, nacional.

Pipas vasias, usadas.

Papel de embrulho, despachado por fabrica nacional.

Queijos nacionaes.

Requeijões nacionaes.

Raspas de farinha de mandioca.

Vasilhame de leite em retorno.

Vasilhame para industria ou lavoura, novo ou usado, com ou sem palha ou capim, incluidas as garrafas vazias.

Da 7ª classe da tarifa n. 3 para a 9ª da mesma tarifa:

Bruacas vasias, usadas.

Carros desmontados para estradas de ferro.

Cascas vegetaes para industria.

Giradores para vias ferreas.

Marmore bruto ou cerrado, nacional.

Rapadura.

Serragens de madeira.

Vagões desarmados e pertences.

Da 8ª classe da tarifa n. 3 para a 9ª classe da mesma tarifa.

Alambiques para fabrica ou lavoura.

Algodão em caroço.

Arbustos.

Briquettes para estradas de ferro em trafego mutuo, em lotação completa de vagão.

Carvão de pedra para estradas de ferro em trafego mutuo, em lotação completa de vagão.

Coke para estradas de ferro em trafego mutuo, idem.

Mudas de plantas.

Palha de milho, coqueiro e outras, em feixe ou fardo.

Plantas vivas.

Taboas não apparelhadas de pinho nacional.

Videiras.

Da 9ª classe da tarifa n. 3 para as classes 7ª e 9ª da mesma tarifa:

Escorias de altos fornos para adubos.

Da 3ª classe da tarifa n. 5 para a 9ª classe da tarifa n. 3:

Carroças de duas a quatro rodas e seus pertences, desarmadas, para lavoura.

Da 2ª classe da tarifa n. 5 para a 2ª classe da tarifa n. 3:

Tilburys e carros desarmados.

Generos que podem ser despachados pela tarifa n. 2 A, como encommendas:

Banha de porco, nacional.

Carne fresca de qualquer qualidade.

Flores naturaes.

Garapa de canna.

Manteiga salgada ou fresca.

Pinhões.

Rapadura.

Generos que são transportados, quando nacionaes, pela tarifa em que foram classificados, com o maximo de 400 réis por sacco, jaca, engradado, atc., até o peso de 62 1/2 kilogrammas, incluidas as taxas de carga e descarga e entre quaesquer estações sem mais abatimento algum:

Aipim.

Alpiste.

Amendoim.

Arroz.

Aveia.

Batatas.

Centeio.

Cevada.

Côcos nacionaes, seccos ou verdes.

Ervilhas seccas.

Ervilhas verdes.

Farellos diversos, ensaccados.

Farinha de mandioca e de milho.

Favas seccas.

Favas verdes.

Feijão secco.

Feijão verde.

Fructas frescas ou verde a granel.

Fubá de mandioca, de milho ou de arroz.

Generos da pequena lavoura.

Guandos verdes ou frescos.

Guandos seccos.

Hortaliças.

Indaiá (côco para extracção de oleo).

Legumes frescos.

Legumes seccos.

Lentilhas.

Mandioca.

Milho em espiga.

Milho secco.

Painço.

Palmitos.

Pimenta e pimentões frescos.

Pindoba (côco para extracção de oleo).

Raizes alimenticias.

Ramas de aipim, mandioca e outras.

Sementes.

Tomates frescos

Trigo.

Uvas frescas.

Verduras.

NOVAS CLASSIFICAÇÕES

 

T C

Adhesivo insuperável........................................................................................................................

3––5ª

Aeroplanos. .....................................................................................................................................

5––1ª

Amido em barricas............................................................................................................................

3––8ª

Areias, em percurso superior a 90 kilometros..................................................................................

 9––

Arreios e pertences para carroças....................................................................................................

3––3ª

Canella em rama..............................................................................................................................

3––6ª

Carroças de duas ou quatro rodas e seus pertences, desarmadas.................................................

3––5ª

Carne fresca de qualquer qualidade. ...............................................................................................

3––7ª

Graxa mineral...................................................................................................................................

3––5ª

Leite esterilizado, despachado por fabrica nacional.........................................................................

3––7ª

Lixivia................................................................................................................................................

3––6ª

Machinas para industria ou lavoura, desmontadas, completas........................................................

3––9ª

Material e apparelhos para esgoto, illuminação, calçamento e abastecimento de água destinado ás Câmaras Municipaes...................................................................................................................


3––3ª

Mobilias superiores...........................................................................................................................

3––2ª

Mobílias superiores, despachadas por fabrica nacional...................................................................

3––3ª

Navios desarmados..........................................................................................................................

3––8ª

Olarias (artigos de )..........................................................................................................................

3––5ª

Olaria (artigo de, despachado por fabrica nacional).........................................................................

3––6ª

Oleo de rícino, para fins industriaes.................................................................................................

3––5ª

Palhas para vassouras.....................................................................................................................

3––7ª

Orchidéas.........................................................................................................................................

3––5ª

Papel pintado de luxo.......................................................................................................................

3––2ª

Fita bruta...........................................................................................................................................

 3––7ª–9ª

Polvilho em barrica...........................................................................................................................

3––8ª

Porcelana de luxo.............................................................................................................................

3––1ª

Raízes para vassouras, escovas, etc...............................................................................................

 3––7ª–9ª

Rodízios para guarda-sol..................................................................................................................

 3––7ª–9ª

Tecidos nacionaes, despachados no Rio de Janeiro, ou do norte, para fabricas nacionaes de estamparia, terão no retorno 50 % de abatimento sobre o frete da tarifa respectiva.

 

Trastes superiores, despachados pó fabrica nacional.....................................................................

3––3ª

Vaselina............................................................................................................................................

3––5ª

OBSERVAÇÕES

Para a determinação do peso fica supprimida a medição, considerando-se sempre o peso bruto real.

Os generos sejeitos á dupla classificação pagarão pela primeira das classes indicadas, quando pesarem até 100 kilogrammas, e pela segunda das mesmas classes, quando seu peso fôr superior a 100 kilogrammas.

Da disposição acima são exceptuados os artigos abaixo, que pagarão pela primeira das classes indicadas, por dezenas de kilogrammas, e pela segunda das mesmas classes quando transportados em lotação completa de vagão:

Adubos.

Apára de sola para estrume.

Areia, até 90 kilogrammas.

Argilla.

Barro.

Bastidores e accessorios para theatro.

Cal, até 90 kilogrammas.

Capim verde.

Capim secco.

Carvão vegetal.

Cascalho.

Cinzas para estrume.

Circo de cavallinhos.

Cisco para estrume.

Escorias de altos fornos.

Estrume animal ou vegetal.

Guano.

Lenha.

Macadam.

Osso bruto para lavoura.

Pedras de alvenaria.

Phosphatos e phosphitos ordinarios como adubos, para lavoura.

Pó de pedra.

Residuos de açougue.

Residuos de cevada e outros.

Residuos de cortumes ou fabricas.

Scenarios.

Seixos rolados.

Silica.

Substancias de utilidade á lavoura, não classificadas.

Terra graphitosa.

Terra refractaria.

Varreduras

Pagarão por lotação do vagão:

a) As mercadorias de que trata a observação anterior.

b) As seguintes:

Anthracito, classificado na 9ª classe da tarifa n. 3, para usinas metallurgicas e estradas de ferro em trafego mutuo com a Central.

Briquettes, idem, idem.

Canos de barro, classificados na 8ª classe da tarifa n. 3, despachados por fabrica nacional.

Carvão vegetal, classificado na 9ª classe da tarifa n. 3, destinado a usinas.

Carvão de pedra, despachado nas condições do anthracito.

Coke, idem, idem.

Kaolim nacional, classificado na 9ª classe da tarifa n. 3.

Lignite, despachado nas condições do anthracito.

Locomotivas ou locomoveis, desarmados e pertences.

Manilhas de barro, classificadas na 8ª classe da tarifa n. 3, despachadas por fabrica nacional.

Telhas de barro, classificadas na 9ª classe da tarifa n. 3, despachadas por fabrica nacional.

Tijolos de alvenaria, classificados na 9ª classe da tarifa n. 3, despachados por fabrica nacional.

Tijolos de louça ou de pedra classificados na 8ª classe da tarifa n. 3, despachados por fabrica nacional.

Tijolos refractarios, classificados na 8ª classe da tarifa n. 3, despachados por fabrica nacional.

Turfas, despachadas nas condições do anthracito.

Os fretes das tarifas 3, 4 e 8 serão calculados por dezenas de kilos.

Nos transportes por lotação de vagão será tomado o peso bruto

O carvão vegetal e a lenha pagam pelas taxas das classes 5ª – 8ª da tarifa n. 3, sendo pelas taxas da 8ª classe, quando em lotação completa.

Desde que o frete exceder, nos despachos por lotação completa, ao correspondente a 100 kilometros pela 8ª classe, os mesmos artigos pagarão pela 9ª classe da tarifa n. 3.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1910. – Francisco Sá.