DECRETO N. 8.081 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1941
Aprova modificação do art. 51 e do parágrafo único do art. 143, do Regulamento a que se refere o decreto n. 6.656, de 30 de dezembro de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as modificações do art. 51 e do parágrafo único do art. 143. do Regulamento a que se refere o decreto n. 6.656, de 30 de dezembro de 1940, que com este baixam assinados pelo Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Modificação do art. 51 e do parágrafo único do art. 143, do Regulamento para a Escola do Estado Maior, aprovado pelo decreto número 6.656, de 30 de dezembro de 1940, a que se refere o decreto n. 8.081, de 20 de outubro de 1941:
“Art. 51. As vagas do Curso de Preparação serão reservadas aos candidatos habilitados nas provas eliminatórias previstas no artigo 64, e as restantes aos que tenham obtido o Curso de Aperfeiçoamento ou da Escola das Armas e de Aperfeiçoamento de Aeronáutica, a partir de 1932, com a média superior a 7,50, desde que satisfaçam todas as demais condições de inscrição, previstas neste Regulamento.
O critério de aproveitamento desses oficiais é o do merecimento dentro de cada turma, não podendo ser matriculados no Curso de Preparação oficiais de uma turma sem que já tenham sido os das turmas anteriores
Art. 143. Parágrafo único. Os oficiais que tiverem terminado o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (atual das Armas), antes de 1932, e que estejam nas condições previstas no art. 51, poderão matricular-se no Curso de Preparação, mediante requerimento ao Chefe do Estado Maior do Exército, desde que satisfaçam ás exigências do art. 55".
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1941. – Eurico G. Dutra.