DECRETO N. 8.098 – DE 16 DE JULHO DE 1910
Autoriza o Ministerio da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 2.000:000$, do juro de 5 %, papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações constantes do art. 18, n. VI e lettra m do n. VII, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909 e art. 1º, § 3º, da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir apolices, até a quantia de 2.000:000$, para occorrer ao pagamento das prestações dos contractos celebrados pelo Governo da União para a construcção dos prolongamentos e obras novas decretados para a Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$ cada uma, vencerão o juro de 5 % ao anno e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º O juro dessestitulos será pago semestralmente na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes nos Estados.
Art. 4º A amortização será feita na razão de meio por cento ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação das obras por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gosarão da garantia do Governo e dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.