DECRETO N. 8.115 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Homero Bellagamba Orlandi a lavrar a jazida de água mineral existente no município de Amparo, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei numero 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Homero Bellagamba Orlandi a lavrar a jazida de água mineral existente numa área de dezoito hectáres e setenta e cinco áres (18,75 Ha) situada no município de Amparo do Estado de São Paulo e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a cento e setenta e cinco metros (175 m), na direção dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º30’ SE) Magnético, do quilômetro trinta e seis (Km 36) do ramal da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta metros (630 m) e sessenta e dois graus dez minutos nordeste (62º10’ NE); quatrocentos e noventa e quatro metros (494 m), sessenta e sete graus vinte minutos noroeste (67º20’ NW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW); duzentos e noventa e cinco metros (295 m), cinquenta graus sudeste (50º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º, do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo ou sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de trezentos e oitenta mil réis (380$000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.