DECRETO N. 8.554 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1911

Modifica algumas das clausulas referentes á concessão das obras de melhoramento do porto de Manáos no Estado do Amazonas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia «Manáos Harbour, Limited», cessionaria das obras de melhoramento do porto de Manáos no Estado do Amazonas, no sentido de serem alteradas algumas das clausulas do seu contracto e elevado o respectivo capital para a conclusão do projecto approvado e ampliação das obras respectivas, de modo a corresponderem estas ás necessidades daquelle porto,

decreta:

Artigo unico. Fica modificado o contracto de 25 de agosto de 1900, celebrado em virtude do decreto n. 3.725, de 1 de agosto de 1900, para a execução das obras de melhoramento do porto de Manáos, no Estado de Amazonas, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.554, desta data

I

O capital destinado á conclusão do projecto approvado e ampliação das obras respectivas não poderá exceder de vinte e sete mil e quinhentos contos do réis (27.500:000$), moeda nacional corrente, e será fixado de accôrdo com os planos approvados e as medições feitas annualmente, pela fórma prescriptiva no contracto.

II

O prazo de sessenta (60) annos, já concedido para uso e goso das obras, será contado da data de 30 de junho de 1910. Findo este prazo, ficarão pertencendo á União, sem indemnização alguma, todas as obras executadas e approvadas pelo Governo Federal, comprehendendo ainda predios, terrenos, apparelhos, material fixo e rodante, dragas, batelões, lanchas e mais accessorios dos serviços do cáes e suas dependencias.

III

O Governo poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo, depois de decorridos quinze (15) annos, a contar de 30 de junho de 1920.

O preço de resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica da União, produza a renda de 8 % sobre o capital effectivamente empregado; deduzida, porém, a importancia que já houver sido amortizada.

IV

Para a terminação annual do capital effectivamente empregado nas obras as importancias de despezas que houverem de ser pagas em ouro serão convertidas em moeda nacional corrente, segundo a taxa official do cambio nos dias dos respectivos pagamentos.

O capital assim fixado em moeda nacional corrente nenhuma alteração soffrerá em relação ao cambio para qualquer effeito de contracto.

V

A «Manáos Harbour, Limited», obriga-se a apresentar as plantas e os orçamentos das obras de ampliação dentro do prazo de seis (6) mezes, contados da data da consequente assignatura deste decreto.

Ao approvar as plantas e o orçamento das novas obras, fixará o Governo o prazo para sua conclusão.

VI

A companhia continuará a cobrar pelos seus serviços as taxas em vigor, de accôrdo com o estipulado em seus contractos.

VII

Continuam em vigor as clausulas constantes dos decretos ns. 3.725, 4.110 e 4.452, de 1 de agosto de 1900, 30 de junho de 1911 e 4 de julho de 1902, que não tenham sido modificadas pelas presentes.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1901. J. J. Seabra.