DECBE'fú 1i’

DECRETO N. 8.560 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1911

Crêa o registro de titulos scientificos no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezmbro de 1910, resolve crear no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o registro de titulos para os funccionarios que exercerem commissões technicas no mesmo ministerio e para os profissionaes que o quizerem adoptar, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro e secretario de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 8.560, de 15 de fevereiro de 1911

Art. 1º Fica creado no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o registro de titulos para os funccionarios que exercerem empregos ou commissões technicas no mesmo ministerio, na fórma do art. 4º do presente regulamento, e para os profissionaes que o quizerem adoptar.

Art. 2º São comprehendidos entre os titulos a que se refere o artigo anterior:

a) o de engenheiro agronomo ou equivalente, expedido por instituto superior de ensino agronomico;

b) o de agronomo ou quo lhe fôr correspondente;

c) o diploma ou attestado de curso final procedente de escolas de agricultura, horticultura, silvicultura, zootechnia, industrias ruraes ou qualquer estabelecimento de ensino theorico-pratico ou pratico de agronomia;

d) o de doutor ou bacharel em sciencias naturaes ou em sciencias physico-chimicas:

e) o de medico veterinario ou veterinario;

f) o de engenheiro industrial ou de artes manufactoras;

g) o de engenheiro de minas:

h) o expedido por escolas ou academias de commercio.

Paragrapho unico. Os diplomas e attestados a que se refere o presente artigo deverão proceder de institutos officiaes do paiz ou do estrangeiro ou dos nacionaes que forem subvencionados e sujeitos á fiscalização do Governo Federal.

Art. 3º Serão registrados em livro especial os attestados de habilitação scientifica e aproveitamento, passados pos institutos scientificos de caracter official, nacionaes e estrangeiros.

Art. 4º Sempre que os regulamentos do technico de que se tratar, exigirem titulo scientifico para preenchimento dos respectivos cargos, não poderá o funccionario nomeado entrar em exercicio sem exhibir, no acto da posse, certidão de registro do mesmo titulo.

Art. 5º Em caso de duvida sobre a natureza do titulo, o ministro requisitará informações do director do instituto que o houver expedido.

Art. 6º O registro será facultativo para os funccionarios technicos do Ministerio que não estiverem comprehendidos na hypothese do art. 4º.

Art. 7º O registro de que tratam as letras a, b, c, d, e e, fica confiado á Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal e o de que tratam as lettras f, g e h, á Directoria Geral de Industria e Commercio.

Art. 8º O registro será feito mediante requerimento do interessado ao ministro, o qual deverá ser acompanhado do titulo, devidamente, authenticado, ou documento equivalente.

Art. 9º Tratando-se de titulo, diploma ou attestado estrangeiro, o ministro poderá exigir do requerente prova satisfactoria de sua identidade.

Art. 10. Haverá em cada uma das directorias indicadas, além do livro de que trata o art. 3º, um livro especial, rubricado pelo respectivo director geral, no qual será transcriptos os titulos com o dizeres que nelles se contiverem.

Paragrapho unico. No diploma ou titulo registrado far-se-ha a nota correspondente ao registro effectuado, com a assignatura do director geral da respectiva directoria.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911. – Pedro de Toledo.