DECRETO N. 8.576 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942
Aprova o regimento do Conselho Nacional de Trânsito e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento do Conselho Nacional do Trânsito, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Regimento do Conselho Nacional de Trânsito
CAPÍTULO I
DA PENALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Trânsito (C. N. T. ), diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios lnteriores, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito, em todo o território nacional e coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Trânsito.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O C. N. T. será constituido de sete membros, a saber:
O Inspetor Geral de Polícia, Civil do Distrito Federal;
O Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal;
O Diretor do Departamento de Concessões, da Prefeitura do Distrito Federal;
O Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério da Viação e Obras Públicas;
Um representante do Estado Maior do Exército;
Um representante do Touring Clube do Brasil;
Um representante do Automovel Clube do Brasil.
Art. 3º O C. N. T. terá uma Secretaria (S.) .
Art. 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O C. N. T. será dirigido por um Presidente designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentre os membros que o compõe.
Art. 6º A Secretaria terá um Chefe designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentre funcionários do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. O Chefe da Secretaria servirá tambem de Secretário do ConseIho.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao C. N. T.:
a) zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território nacional e promover a punição dos rosponsaveis pela sua não execução;
b) resolver consultas dos Conselhos Regionais de Trânsito, autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;
c) coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Trânsito;
d) organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e das infrações;
e) coordenar, no Distrito Federal, as atividades das repartições públicas e empresas particulares, em benefício da regularidade do trânsito de veículos;
f) promover a organização de percursos turísticos, de acordo com a rede rodoviária nacional;
g) estudar e propor as medidas de ordem administrativa ou técnica, que se relacionem com a seleção dos condutores de veículos, a sinalização, a importação de veículos automotores, para passageiros ou carga, e a concessão dos serviços de transportes coletivos;
h) resolver o casos omissos, verificados na aplicação do Código Nacional de Trânsito;
i) apreciar, na época própria, os assuntos de que trata o artigo 148 do decreto-lei n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, usando, se necessário, da atribuição que lhe é conferida no parágrafo único do citado artigo.
Art. 8º Compete à Secretaria:
a) publicar o boletim do Conselho;
b) manter intercâmbio de publicações relativas à segurança de tráfego;
c) manter a biblioteca especializada do Conselho;
d) elaborar, mediante orientação do Presidente, a proposta orçamentária relativa ao C. N. T.;
e) receber, distribuir, expedir e arquivar papéis;
f) passar certidões e publicar editais;
g) apurar a frequência dos servidores;
h) manter fichário dos servidores;
i) manter escrituração de créditos distribuidos ao C. N. T.;
j) atender às despesas miudas, de pronto pagamento, mediante aprovação do Presidente;
l) receber e distribuir material, registando-o;
m) manter os serviços de limpeza do C. N. T.;
n) remeter à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores todos os dados referentes aos servidores com exercício no C. N. T.;
o) remeter à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério da Justiça Negócios Interiores todos os dados referentes a material;
p) executar os demais trabalhos determinados pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 9º Ao Presidente do C. N. T. incumbe:
a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
b) designar os relatores para as matérias em estudo;
c) resolver as questões suscitadas e apurar as votações;
d) superintender os trabalhos e requisitar as diligências necessárias, bem como cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
e) assinar, com o Secretário, as atas das sessões do Conselho;
f) marcar prazo para o cumprimento das deliberações do Conselho, desde que não esteja ele fixado em lei;
g) solicitar ao Ministro de Estado os créditos e providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho, inclusive a designação de substitutos, no caso de impedimento de algum dos membros do Conselho;
h) encaminhar ao Ministro de Estado, antes da publicação, as resoluções do Conselho;
i) corresponder-se com autoridades administrativas sobre os assuntos atribuidos ao Conselho, assinando a correspondência ou autorizando o Secretário a fazê-lo em seu nome;
j) propor, admitir e dispensar extranumerários, de acordo com legislação em vigor;
l) requisitar funcionários;
m) fixar o período de férias do Chefe da Secretaria;
n) aplicar penas disciplinares aos servidores do C. N. T., de acordo com a legislação em vigor;
o) apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual dos trabalhos do C. N. T.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho não terá o encargo de relator.
Art. 10. Ao Chefe da Secretaria, no exercício das funções de Secretário do Conselho, incumbe:
a) assistir as sessões, acompanhando pessoalmente os trabalhos do conselho pleno;
b) lavrar as atas das sessões e assiná-las, em seguida ao Presidente;
c) assinar, com autorização do Presidente e em nome deste, a correspondência do Conselho;
d) providenciar, de acordo com o Presidente, sobre as convocações extraordinárias;
e) coordenar as atividades dos membros do Conselho, ralacionadas com os trabalhos a serem realizados em plenário;
f) preparar, de acordo com instruções do Presidente, a ordem do dia das sessões;
g) solicitar as providências necessárias junto às autoridades ou repartições de trânsito, no sentido de facilitar os trabalhos do Conselho.
Art. 11. Ao Chefe da Secretaria, incumbe:
a) dirigir os trabalhos da Secretaria e assinar o expediente respectivo;
b) aprovar a escala de férias dos servidores da Secretaria;
c) rubricar os livros da Secretaria;
d) propor ao Presidente do Conselho a admissão e a dispensa de extranumerários, na forma da legislação em vigor, bem como a requisição de funcionários;
e) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao Presidente, quando a penalidade não couber na sua alçada;
f) apresentar ao Presidente o relatório anual dos trabalhos da Secretaria.
Art. 12. Aos demais servidores, cujas atribuições não estejam especificadas neste regimento, incumbe executar as determinações de seus superiores.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 13. O C. N. T. reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de Estado, por seu Presidente ou por deliberação da maioria.
Art. 14. O Conselho não poderá deliberar com a presença de menos de cinco membros.
Art. 15. O comparecimento às reuniões é obrigatório e constitue dever funcional dos membros do Conselho que exercerem cargo público. O não comparecimento a três sessões sucessivas, sem motivo justificado, será comunicado pelo Ministro de Estado, para os devidos fins, à autoridade a que estiver subordinado o membro do Conselho.
Art. 16. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
a) verificação do número de presentes;
b) expediente e designação de relatores;
c) assuntos gerais;
d) ordem do dia.
Art. 17. A ordem dos assuntos constantes da pauta, determinada pelo Presidente e organizada pelo Secretário, será obedecida rigorosamente, salvo preferência concedida pelo Conselho.
Art. 18. As propostas apresentadas durante as sessões serão classificadas, a critério do Presidente, em matéria de processo ou de deliberação imediata. Em qualquer caso, deverão ser formuladas por escrito.
Art. 19. As decisões do Conselho terão a forma de Resoluções assinadas por todos os membros, declarando-se vencido aquele cujo voto o tenha sido. A respectiva publicação dar-se-á após, despacho do Ministro de Estado.
Art. 20. Os recursos das decisões do Conselho serão recebidos até sessenta dias após a publicação das mesmas e poderão ser resolvidos temporária ou definitivamente, pelo Ministro de Estado, com suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Art. 21. Das decisões do Conselho serão, sempre que houver conveniência, remetidas cópias, visadas pelo Secretário, às repartições de trânsito ou com ele relacionadas, no Distrito Federal, bem como aos Conselhos Regionais de Trânsito, nas capitais dos Estados.
Art. 22. As atas das sessões do Conselho, lavradas pelo Secretário e por ele assinadas, após o Presidente, serão publicadas no Diário Oficial, e conterão o teor das resoluções, precedidas do seu número de ordem.
Art. 23. Poderão assistir as sessões públicas do Conselho, observadores designados pelos Conselhos Regionais de Trânsito ou de entidades interessadas no trânsito de veículo, sendo nesse caso necessária a autorização do Presidente.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 24. O período de trabalho da Secretaria será no mínimo de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3) horas.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 25. Serão substituidos, em suas faltas eventuais:
a) o Presidente por um dos membros do Conselho, previamente designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores;
b) o Chefe da Secretaria por um dos funcionários nela em exercício, previamente designado pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os trabalhos da Secretaria serão executados por funcionários do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.
Art. 27. O C. N. T. publicará um boletim trimestral da resenha de suas atividades, organizado pela Secretaria e que deverá conter, alem dos esclarecimentos sobre dispositivos do Código Nacional de Trânsito e sua execução, assuntos relacionados com a segurança do tráfego.
Parágrafo único. Esse boletim será distribuido pela Secretaria às repartições e entidades interessadas no trânsito de veículos em todo o país.
Art. 28. É vedado a qualquer servidor da Secretaria prestar informações sobre assuntos em andamento ou em estudo, no Conselho, antes da decisão final, sem que tenha recebido, para isso, ordem expressa do Presidente.
Art. 29. É vedado aos servidores da Secretaria tratar de interesses de particulares, junto às entidades representadas no Conselho.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942. Vasco T. Leitão da Cunha.