DECRETO N. 8.591 – DE 8 DE MARÇO DE 1911
Approva novas clausulas para serem additadas ao contracto de 4 de agosto de 1908, referente ás obras de melhoramento do porto do Recife, Estado de Pernambuco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade inadiavel de levar a effeito outras obras que, constando do projecto geral para o melhoramento do porto do Recife, no Estado de Pernambuco, approvado pelo decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907, não foram incluidas no contracto de 4 de agosto de 1908, celebrado com a Société de Construction du Port do Pernambuco, em virtude do decreto n. 7.003, de 2 de julho do mesmo anno, e usando da autorização constante no art. 32, n. LXI da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, como additamento ao contracto de 4 de agosto de 1908, de que passam a constituir parte integrante, para o fim de serem executados pela Société de Construction du Port de Pernambuco, na parte que lhe diz respeito, os trabalhos e serviços discriminados nas mesmas clausulas.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
J. J. Seabra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.591, desta data
I
De accôrdo com o projecto approvado pelo decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907, para a execução das obras de melhoramento do porto do Recife, ficam additados aos trabalhos constantes do contracto de 4 de agosto de 1908, os seguintes:
220 metros de cáes de dous metros e meio de agua, entre a Guardamoria e a ponte Sete de Setembro; 15.000 metros cubicos de aterro com areias dragadas; demolição dos trapiches e cáes de madeira; 40.000 metros cubicos de dragagem em frente á Alfandega; apparelhamento do cáes; uma parte ligando o bairro do Recife ao de S. José, com o fim de estabelecer a juncção da Estrada de Ferro do Recife a S. Francisco e respectiva estação e armazens das Cinco Pontas com as linhas ferreas marginaes do cáes; 230 metros de cáes de oito metros de agua, confrontando com o cáes de Ramos e a praia de Santa Rita; armazem de inflammaveis e areias dragadas; apparelhamento do cáes; 690 metros de cáes de dous metros e meio do agua; revestimento de aterro; 800 metros de cáes fundado á cota 1 em seguida ao de oito metros até o pequeno molhe de pedra na Estrada do Ferro em Cinco Pontas; 50.000 metros cubicos de dragagem; diques transversaes com dous e quatro metros de altura para preservar o ancoradouro dos sedimentos acarretados pelos braços do Capiberibe; revestimento do isthmo de Olinda pelo lado de terra na extensão de 1.650 metros; revestimento em cerca de 200 metros de aterro do cáes de 10 metros de agua para protegel-o contra a resaca que poderá penetrar pela entrada do porto, com os ventos do quadrante de N. E.
Os trabalhos referidos no presente termo de additamento serão executados na conformidade das clausulas, preço e condições dos similares e que constam do contracto de 4 de agosto de 1903, e na falta destes, segundo o projecto, preços e orçamentos approvados pelo decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907.
A importancia a dispender na execução destas obras fica limitada a 8.941:524$360, quaesquer que sejam as modificações que forem julgadas convenientes.
II
Os trabalhos complementares e de apparelhamento do cáes, de que tratam, não só os numeros oito e nove da clausula XXVII, ficam, para os effeitos desta mesma clausula, definitivamente ajustadas com a Société para serem executados nos limites dos orçamentos que se lhes referem e constam do projecto approvado pelo decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907, de accordo com os typos devidamente rubricados, por occasião de lavrar-se aquelle contracto, ou segundo outros typos, ora em estudo e que se reconheçam mais adequados ao trafego do porto.
III
Os trabalhos constantes do contracto de 4 de agosto de 1908 e do termo de accôrdo de 27 de agosto de 1907 e os que lhes são incorporados pelo presente serão executados com o andamento preciso e progressivo para que, por secções e de accôrdo com os fins a que se destinam, fiquem terminados dentro dos prazos estabelecidos no programma dos trabalhos acceito e approvado pelo Governo, mantendo-se o prazo, fixado na clausula IX do contracto de 4 de agosto de 1908, para a conclusão das obras constantes dos ns. 1 a 7 de sua clausula I, ou para a execução de outras que, quanto ao custo, lhes sejam equivalentes.
Os trabalhos ora incorporados, de que trata o presente accôrdo, deverão ficar concluidos dentro de um prazo addicional de 18 mezes e a marcha de seu andamento constará do referido programma.
IV
O calculo dos preços da tabella constante da clausula XXV do contracto de 4 de agosto de 1908 e o orçamento do projecto approvado pelo decreto n. 6.638, de 14 de novembro do 1907, teem por base o mil réis, ouro, de 15 dinheiros, ou o cambio de 15 dinheiros por mil réis.
Para as despezas no exterior ou em ouro, esses preços serão invariaveis, mas, para as despezas no interior ou em papel-moeda, variarão directa e proporcionalmente ao agio da taxa cambial média do mez sobre a de 15 dinheiros por mil réis. A parte variavel dos ditos preços fica fixada em 50 % dos mesmos.
V
Os blócos fabricados, em provisão nos estaleiros, e necessarios ao andamento regular dos trabalhos desde que offereçam toda garantia de boa execução e durabilidade, serão incluidos, excepto nos seis ultimos mezes antes da conclusão das obras, na conta mensal de pagamento, na razão de 100 francos por metro cubico, limitada a importancia desses pagamentos parciaes a 1.000.000 de francos, em cada mez.
Serão, porém, descontados esses pagamentos parciaes á medida que forem entrando em medição os trechos do cáes, nos termos da clausula XXX daquelle contracto, e os blócos collocados no mólhe e no quebra-mar.
VI
A verba de 5.300:000$ para desapropriação e a de 4.941:197$ para a administração da commissão fiscal e trabalhos imprevistos, ambas constantes do contracto de 4 de agosto do 1908, deduzida, porém, desta ultima a importancia necessaria á construcção dos trabalhos additados ao referido contracto pelo termo de accôrdo lavrado entre o Governo e a Société a 27 de agosto de 1909 e mais a verba para a execução da avenidas Central e Marquez de Olinda, de accesso ao porto, serão providas pelo deposito de 38.100.000 francos, effectuado pela Société á plena e inteira disposição do Governo, ficando, porém, bem entendido que, no conjuncto aquellas tres verbas reunidas não excederão a um total de 18.900.000 francos e que á Société serão entregues 4.785 titulos ao par, dos que tratam as clausulas LVI, LVII e LVIII do contracto de 4 de agosto de 1908, ou a somma que lhes corresponder ao preço de 95 ¼ %.
VII
No caso de continuarem a ser pagas em dinheiro todas as obras executadas pela Société, os preços contractados continuarão a ter o abatimento de 4 ¾ %, não correndo por conta da Société quaesquer onus com a emissão da parte restante do emprestimo previsto na clausula LIX do contracto de 4 de agosto de 1908 e da necessaria para as despezas com as obras accrescidas.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1911. – J. J. Seabra.