DECRETO Nº 15.683, DE 29 DE maio de 1944.
Cria funções na Tabela numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Divisão do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Tabela numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Divisão do Ensino Secundário, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Saúde, sessenta funções de inspetor, referência XV.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta do crédito suplementar aberto pelo Decreto-lei n.° 6.537, de 29 de maio de 1944.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Gustavo Capanema