DECRETO N. 16.019 – DE 25 DE ABRIL DE 1923
Concede ao industrial Bento Berillo de Oliveira autorização para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, e approva o orçamento das obras a executar, na importancia de quatro mil e seiscentos contos e duzentos mil réis (4.600:200$000).
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o industrial Bento Berillo de Oliveira e usando da autorização contida no n. XXXIX do artigo 97 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno
Considerando que a exportação de cacáo e de outros productos da extensa zona do Estado da Bahia tributaria do porto de Ilhéos exige a execução de melhoramento na barra daquelle porto e o apparelhamento deste, não só para assegurar o actual movimento de exportação, já consideravel, como para permittir o seu desenvolvimento;
Considerando que é reconhecida, desde muito, a necessidade da execução desses melhoramentos, que teem sido reclamados instantemente em consequencia das precarias condições da barra do rio Cachoeira, que torna difficil o accesso ao porto de Ilhéos de embarcações de calado superior a 1m,50 nas baixa-marés;
Considerando que, reconhecida essa necessidade, o Governo Federal mandou proceder a estudos naquelle porto e approvou por decreto n. 15.716, de 5 de outubro de 1922, o projecto das obras a executar, organizado pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes;
Considerando que o industrial Bento Berillo de Oliveira apresentou provas de sua idoneidade moral e financeira, havendo executado diversas obras municipaes e levado a cabo varios emprehendimentos, por iniciativa propria e á sua custa, em pról do progresso do municipio de Ilhéos;
Considerando ainda que ao mesmo industrial estão aforados os terrenos de marinha que serão abrangidos pelas obras projectadas, nos quaes elle construiu, á sua custa, bem feitorias interessantes ao porto, como cáes, armazem e linha ferrea, que tambem serão abrangidos pelas obras de melhoramento; e
Considerando que esse industrial vem empregando esforços, desde 1909, com o objectivo de dotar o porto de Ilhéos com o apparelhamento que seu movimento exige, quer executando melhoramentos, que pleiteando a concessão para exploração daquelle porto:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida ao Industrial Bento Berillo de Oliveira autorização para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º Para execução das obras de melhoramento da barra e porto de Ilhéos, cujos planos foram approvados pelo decreto n. 15.716, de 5 de outubro de 1922, fica approvado o respectivo orçamento, na importancia de quatro mil e seiscentos contos e duzentos mil réis (4.600:200$000), que com-este baixa rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negecios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.019, DESTA DATA
E’ concedida ao industrial Bento Berillo de Oliveira, de accôrdo com o disposto no art. 97, n. XXXIX, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno, autorização para a construcção das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, e para uso e goso das mesmas durante o prazo de 60 (sessenta) annos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do respectivo contracto, que só então se tornará exequivel.
Paragrapho unico. Si o Tribunal de Contas recusar registro ao contracto, a execução deste ficará dependendo de approvação do Congresso Nacional; e caso este recuse essa approvação, o concessionario não terá direito a nenhuma indemnização.
II
As obras de melhoramento que constituem o objecto da presente concessão são as que constam das plantas approvadas pelo decreto n. 15.716, de 5 de outubro de 1922, e do respectivo orçamento, na importancia de quatro mil e seiscentos contos e duzentos mil réis (4.600:200$), approvado pelo art. 2º do decreto n. 16.019, desta data, e comprehendem:
a) – Dragagem: Canal de accesso, 300.000 metros cubicos ..... |
4$000 |
1.200:000$000 |
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Bacia de evoluções, 130.000 metros cubicos .. |
3$000 |
390:000$000 |
1.590:000$000 |
b) – Cáes de atracação: Estaca de cimento armado, 200 metros lineares.............................................................. |
5:000$000 |
1.000:000$000 |
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Enrocamento nos extremos do cáes, 6.000 metros cubicos .................................................. |
15$000 |
90:000$000 |
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Aterro atraz do cáes, 60.000 metros cubicos ... | 2$000 | 120:000$000 | 1.210:000$000 |
c) – Armazens: Armazens de 20 metros por 50 metros (2), 2.000 metros quadrados .................................. |
250$000 |
500:000$000 |
500:000$000 |
d) – Apparelhamento do cáes: Guindastes a vapor para 1T,5 (2) ..................... |
40:000$000 |
80:000$000 |
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Guindastes a vapor para 5T (1) ........................ | 50:000$000 | 50:000$000 |
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Linhas para guindastes, 200 metros lineares.... | 75$000 | 15:000$000 |
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Vias ferreas, bitola de um metro, 400 metros lineares ............................................................. |
75$000 |
30:000$000 |
175:000$000 |
e) Material rodante: Locomotivas de manobras (2)........................... |
30:000$000 |
60:000$000 |
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Vagões (6) ........................................................ | 12:000$000 | 72:000$000 | 132:000$000 |
f) – Calçamento: Avenida externa 7.500 metros quadrados ........ |
10$000 |
75:000$000 |
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Faixa do cáes, 5.000 metros quadrados .......... | 10$000 | 50:000$000 | 125:000$000 |
g) – Serviços diversos: Agua, luz, esgoto, etc ....................................... |
– |
150:000$000 |
150:000$000 |
h) – Desapropriação: Na zona do cáes ............................................... |
– |
300:000$000 |
300:000$000 |
|
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| 4.182:000$000 |
Eventuaes e administração (10 %).................... |
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| 418:200$000 |
Total ........................................ |
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| 4.600:200$000 |
III
O Governo, de accôrdo com o concessionario, poderá modificar, não só o plano das obras, como a composição do orçamento, desde que nem as condições de accesso ao porto e a capacidade das installações, nem a importancia total do orçamento approvado, sejam alteradas.
As obras que venham a ser necessarias, a juizo do Governo, além das mencionadas na clausula anterior e constantes das plantas e orçamento approvados, serão autorizadas, em contracto especial, no decurso da concessão e por, conta do concessionario, sob o mesmo regimen, com incorporação das respectivas despezas ao capital reconhecido nas tomadas de contas, como empregado nas obras comprehendidas na presente concessão.
IV
Para a execução das obras o Governo desapropriará, por utilidade publica, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesquer outras bemfeitorias existentes na zona abrangida pelo melhoramento projectado, correndo por conta do concessionario as respectivas indemnizações, previstas no orçamento approvado.
Durante o prazo da concessão, terá o concessionario o usufructo dos terrenos de marinha accrescidos ganhos ao mar, dos terrenos desapropriados e dos que forern aterrados, podendo arrendar, nos prazos que o Governo determinar, ou conceder, os que forem desnecessarios para as obras e suas dependencias. O arrendamento só se poderá realizar depois de approvado pelo Governo o plano dos arruamentos dos referidos terrenos, sendo ouvida a Municipalidade e reservados lotes para edificios publicos federaes, estaduaes e municipaes.
V
Si dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto exigir a ampliação das obras actuaes, o concessionario terá preferencia, em igualdade de condições, para a construcção e exploração dos novos cáes que forem necessarios.
VI
Os armazens construidos pelo concessionario gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
VII
As obras de construcção serão iniciadas no prazo de seis (6) mezes a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas dentro do prazo de quatro (4) annos, contados da mesma data.
Iniciadas as obras não poderão ellas soffrer interrupção por prazo superior a seis (6) mezes (clausula XXII).
VIII
Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da lnspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ficando o concessionario obrigado a contribuir annualmente com a quantia de vinte e quatro contos de réis (24:000$), para as despezas de fiscalização.
IX
O concessionario fica obrigado a entregar a direcção das obras a profissional de reconhecida competencia, a juizo do Governo, e dará, preferencia, em igualdade de condições, tanto ao pessoal como ao material nacional com emprego nas mesmas obras.
X
As obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pela Fiscalização do Porto para o effeito de serem presentes á Commissão de Tomadas de Contas os elementos necessarios á approvação das despezas feitas com a construcção e a fixação de capital.
As tomadas de contas abrangerão os semestres terminados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno.
XI
O Governo Federal cobrará a taxa de 2 % (dous por cento), ouro, sobre o valor total da importação estrangeira no porto e mais a taxa de barra, de 0,7 % (sete decimos por cento), ouro, sobre o mesmo valor, para os fins previstos na clausula XIV.
XII
Qualquer trecho de cáes acostavel, com o devido apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico, para o inicio da exploração commercial e da cobrança das taxas do serviço de exploração, mediante prévia autorização do Governo Federal.
XIII
Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras e para pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização, o concessionario cobrará as mesmas taxas que vigorarem no porto de São Salvador, ficando obrigado a reduzil-a sempre que o forem as daquelle porto, de sorte que no porto de Ilhéos nunca sejam cobradas taxas superiores ás que em qualquer tempo vigorarem no de São Salvador.
XIV
Si, depois de iniciada a exploração em qualquer extensão de cáes acostavel, for verificado, pela tomada de contas, que a renda bruta em determinado anno foi insufficiente para produzir o juro liquido de 6 % (seis por cento) sobre o capital reconhecido, deduzida a amortização, terá ainda o concessionario direito de receber, no sentido de perfazer aquella porcentagem, a parte para isso necessaria do producto das taxas de 2 %, ouro, e de 0,7 %, ouro, de barra, sobre as importações estrangeiras, arrecadadas no referido anno e no proprio porto de Ilhéos, limitada a responsabilidade da União ao total desses productos especificados e nenhuma lhe cabendo pela insufficiencia das taxas arrecadadas para o juro do capital.
Da mesma fórma o concessionario, na conformidade do § 5º do art. 1º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, obriga-se a reduzir as taxas cobradas de accôrdo com a clausula XIII, quando a renda liquida do porto exceder de 12 % (doze por cento) do capital empregado nas obras, a que se refere a clausula X, depois de deduzida desse capital a parte que já tiver sido amortizada, segundo estabelece a clausula XVIII.
XV
Além das taxas que forem cobradas na conformidade da clausula XIII, é licito ao concessionario, com prévia approvação do Governo, perceber outras em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como carregamento ou descarga de vagões, beneficiamento de productos, mudança de acondicionamento, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboque com tarifas devidamente approvadas pelo Governo, não podendo, porém, essas taxas exceder o limite maximo das taxas que vigorarem para serviços identicos no porto de São Salvador.
XVI
Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos do concessionario:
a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;
b) as malas do Correio;
c) as bagagens dos passageiros que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;
d) as cargas pertencentes ás legações e consulados estrangeiros;
e) as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida isenção de direitos;
f) os petrechos bellicos, sómente, porém, quando se verificar o caso previsto na segunda parte da clausula XVII;
g) os immigrantes e suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas ultimas de bordo até as estações iniciaes das estradas de ferro pelos vagões destas;
h) as amostras de nenhum ou diminuto valor;
i) os generos ou objectos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações que chegarem em transportes dos respectivos Estados, ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da competente legação ou chefes da estação naval;
j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecanica e os objectos de uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;
k) os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos, comtanto que não excedam as quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.
XVII
O concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal na utilização do caes e do seu apparelhamento, recebendo por esses serviços a competente remuneração estipulada nas tarifas que vigorarem.
No caso, porém, de movimento de tropas federaes, poderão estas se utilizar do caes e mais installações, apparelhamento e dependencias do mesmo, para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.
XVIII
O concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas annuaes, deduzidas da renda bruta do porto e calculadas de modo a produzir o capital approvado no fim do prazo da concessão.
A formação desse fundo principiará dentro de dez (10) annos, ao mais tardar, da data prevista na clausuIa VII para conclusão das obras.
XIX
Durante o prazo da concessão o concessionario é obrigado a fazer á sua custa a conservação e todos os reparos de que carecerem as obras, assim como a manter as profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo.
Si, dentro do prazo marcado em prévia intimação, o concessionario deixar de executar qualquer desses serviços, o Governo Federal poderá mandar executal-o por conta do concessionario, deduzindo a respectiva importancia da caução a que se refere a clausula XXV.
XX
O concessionario fará a ligação das linhas ferreas do cáes com a da estrada de ferro que vier ao porto, estabelecendo com esta accôrdo de trafego mutuo, sujeito á approvação do Governo Federal.
XXI
O Governo Federal poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo. O preço do resgate será, fixado de conformidade com o disposto na lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 % (oito por cento) do capital effectivamente empregado nas obras, deduzida a importancia das amortizações previstas no contracto.
XXII
A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito, por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, se forem excedidos quaesquer dos prazos fixados nesta concessão para inicio e conclusão das obras e sua interrupção temporaria, salvo caso de força maior comprovado, a juizo do Governo.
XXIII
Verificada a rescisão passarão á plena propriedade da União todas as obras executadas, sem indemnização alguma ao concessionario.
XXIV
Findo o prazo de 60 (sessenta) annos, contado da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, reverterão ao dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, os terrenos, bemfeitorias e material fixo e rodante.
XXV
Para garantia da execução do contracto que fôr celebrado nos termos da presente concessão, o concessionario depositará no Thesouro Nacional a quantia de trinta contos de réis (30:000$000), em apolices da divida publica ou em dinheiro, caso este em que não vencerá juros.
Esta caução reverterá para os cofres publicos no caso de rescisão do contracto de accôrdo com a clausula XXII, devendo ser integrada, dentro do prazo de 15 dias, sempre que se verificar o caso previsto na segunda parte da clausula XIX, contado esse prazo da data em que lhe fôr feita intimação nesse sentido.
XXVI
O concessionario não poderá transferir o contracto a outrem ou a empreza que organizar, sem prévia autorização do Governo Federal.
XXVII
Ficará sem effeito a presente concessão si, dentro de 60 dias, contados da data da publicação no Diario Official do decreto que a autoriza, não fôr assignado o respectivo contracto.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923. – Francisco Sá.