DECRETO N

DECRETO N. 16.229 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1923

Appprova as clausulas do contracto a ser celebrado entre o Governo Federal e o do Estado de Minas Geraes, para conclusão do trecho do ramal de Lavras, situado entre Carmo da Cachoeira e a cidade de Lavras, e do ramal de  Itajubá a Soledade de Itajubá, na Rêde Sul-Mineira

O Presidente dos Estados do Brasil,  afim de dar cumprimento ás estipulações constantes dos §§ 3ºe 4ºda clausula II do contracto autorizado pelo decreto numero 15.406, de 22 de março de 1922, para o arrendamento da Viação Sul Mineira,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas, que com este baixam, do contracto a ser celebrado entre o Governo Federal e o Estado de Minas Geraes, para conclusão do trecho do ramal de Lavras, situado entre Carmo da Cachoeira e a cidade de Lavras, e do ramal de Itajubá a Soledade de Itajubá, na Rêde Sul-Mineira.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Francisco Sá.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE A DECRETO N. 16.229, DESTA DATA

I

Como tenha sido prevista, nos §§ 3º e 4º da clausula II do contracto autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, a conclusão, pelo Estado de Minas Geraes, do trecho do ramal de Lavras, que fica entre Carmo da Cachoeira e a  cidade de Lavras, e bem assim a do ramal de Itajubá a Soledade de Itajubá, mediante prévio ajuste entre o Governo do dito Estado e o da  União, Obriga-se o primeiro a ultimar essa conclusão, na fórma a seguir.

II

Os estudos necessarios para a organização dos projectos e orçamentos relativos ás obras de conclusão do trecho de ramal e do ramal mencionados na clausula I, serão iniciados pelo E

Estado de Minas Geraes, quinze dias depois de registrado o contracto pelo Tribunal de Contas e apresentados ao Governo da União, até noventa dias após, salvo motivo de força maior.

III

Si nenhuma resolução fôr communicada ao Governo do Estado de Minas Geraes, dentro de sessenta dias a contar da data da apresentação dos projectos e orçamentos ao Governo Federal, o do Estado de Minas Geraes os considerará como approvados, podendo dar inicio aos trabalhos de accôrdo com elles.

IV

O Estado de Minas Geraes obriga-se a dar inicio ás obras até sessenta dias contados da data em que lhe tiver sido feita a communicação de que trata a clausula III ou da em que os projectos e orçamentos devam ser considerados approvados por falta de tal communicação.

V

Obriga-se, igualmente, o Estado de Minas Geraes a terminar todas as obras constantes dos projectos approvados dentro de doze mezes do seu inicio, salvo prorogação por acto do Governo Federal.

VI

As obras constarão de reparação das obras de terraplenagem, de arte, do assentamento da linha, construcção de edificios, da cerca e outras quaesquer indispensaveis, e do fornecimento de trilhos e superstructuras.

VII

Quer a execução dos estudos, quer a das obras será fiscalizada pelo Governo da União.

VIII

O pagamento das obras se fará do seguinte modo: o da importancia relativa aos estudos, noventa dias após a sua approvação, na fórma da clausula III; o do valor das obras executadas, por duodecimos, de accôrdo com as medições que forem effectuadas.

IX

O Governo do Estado de Minas Geraes adquirirá por conta do Governo Federal, para o estabelecimento do trafego nos ramaes de que se trata, o seguinte material de tracção e rodante: duas locomotivas typo Ten Wheel, tres carros para passageiros de primeira classe; quatro carros de segunda classe; dez vagões fechados de vinte toneladas, dez para o transporte de gado e dez pranchas.

X

O Governo da União indemnizará o do Estado de Minas Geraes das importancias referentes ao custo do material de tracção e rodante a que se refere a clausula IX, depois de posto elle em trafego.

XI

Uma vez estabelecido o trafego no trecho do ramal e no ramal mencionados na clausula I, serão elles incorporados á Rêde de Viação Sul Mineira e ficarão arrendados ao Estado do Minas Geraes, sob o mesmo regimen a que obedece aquella rêde.

XII

O contracto que fôr celebrado não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indemnização alguma si aquelle instituto denegar o registro.

XIII

A despeza decorrente do contracto que fôr celebrado será custeada com os recursos que forem, opportunamente, concedidos pelo Congresso Nacional.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923. – Francisco Sá.