EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 ..................................................................................................................
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§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
..............................................................................................................................”
Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
“Art. 29 ...................................................................................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
..............................................................................................................................”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO IBSEN PINHEIRO
Presidente
Deputado WALDIR PIRES
2º Vice-Presidente
Deputado CUNHA BUENO
3º Secretário
Deputado MAX ROSENMANN
4º Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Senador ALEXANDRE COSTA
1º Vice-Presidente
Senador CARLOS DE’CARLI
2º Vice-Presidente
Senador DIRCEU CARNEIRO
1º Secretário
Senador MÁRCIO LACERDA
2º Secretário
Senador IRAM SARAIVA
4º Secretário