Emenda Constitucional Nº 2

Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1974, realizar-se-á em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.

§ 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.

§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

§ 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.

Brasília, em 9 de maio de 1972.

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

PEREIRA LOPES

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente

Presidente

Luiz Braga

Carlos Lindenberg

1º Vice-Presidente

1º Vice-Presidente

Reynaldo Santana

Ruy Carneiro

2º Vice-Presidente

2º Vice-Presidente

Elias Carmo

Ney Braga

1º Secretário

1º Secretário

Amaral de Souza

Clodomir Milet

2º Secretário

2º Secretário

Alípio Carvalho

Guido Mondin

3º Secretário

3º Secretário

Heitor Cavalcanti

Duarte Filho

4º Secretário

4º Secretário