EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3
Dispõe sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e Territórios Federais.
– I –
Art. 1º - A lei federal no Distrito Federal e nos Territórios regulará a organização administrativa e judiciária e, observadas as normas gerais estabelecidas nesta Constituição relativamente à União, disporá sobre:
I – a criação e extinção de cargos e serviços públicos e a fixação dos respectivos vencimentos;
II – a votação dos tributos e do orçamento;
III – a abertura de crédito e operações financeiras.
– II –
Art. 2º - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, e terá Câmara eleita pelo povo, com as funções que a lei federal lhe atribuir.
– III –
Art. 3º - Compete ao Congresso Nacional fixar a data das primeiras eleições de representantes do Distrito Federal ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Câmara do Distrito Federal, e exercer, até que esta se instale, a função legislativa em todos os assuntos da competência do Distrito Federal.
– IV –
Art. 4º - É permitido ainda ao Deputado ou Senador, com prévia licença de sua Câmara, exercer o cargo de Prefeito do Distrito Federal.
– V –
Art. 5º - Aos Estados que depois de 18 de setembro de 1946, se constituírem sem Município, em razão de peculiaridades locais, são atribuídos também os impostos previstos no art. 29.
– VI –
Art. 6º - Os vencimentos, subsídios, diárias e ajudas de custo concedidos, a qualquer título, em razão da transferência da Capital da União para o Planalto Central do País, serão os aprovados pelo Poder Legislativo, na sessão legislativa em que esta emenda for aceita.
Parágrafo único – As vantagens financeiras a que se refere este artigo não se incorporarão aos proventos da inatividade.
– VII –
Art. 7º - A Bandeira Nacional poderá ser modificada sempre que se alterar o número dos Estados que compõem a Federação.
Brasília, 24 de maio de 1961.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: RANIERI MAZZILLI, Presidente; Sérgio Magalhães, 1º Vice-Presidente; Clélio Lemos, 2º Vice-Presidente; José Bonifácio, 1º- Secretário; Alfredo Nasser; 2º- Secretário; Breno da Silveira, 3º -Secretário; Antônio Baby, 4º - Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL: AURO MOURA ANDRADE, Presidente, em exercício; Cunha Mello, 1º - Secretário; Gilberto Marinho, 2º - Secretário; Argemiro de Figueirêdo, 3º - Secretário; Novaes Filho, 4º - Secretário.