EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4.
Dispõe sobre a remuneração dos vereadores.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 15 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º. A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar.”
Art. 2º A lei complementar referida no § 2º do art. 15 da Constituição estabelecerá a forma de remuneração dos vereadores atualmente detentores de mandato.
Brasília, 23 de abril de 1975
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
Célio Borja | Magalhães Pinto |
Presidente | Presidente |
Herbert Levy | Wilson Gonçalves |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Alencar Furtado | Benjamin Farah |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
Odulto Domingues | Dinarte Mariz |
1º Secretário | 1º Secretário |
Henrique Eduardo Alves | Marcos Freire |
2º Secretário | 2º Secretário |
Pinheiro Machado | Lourival Baptista |
3º Secretário | 3º Secretário |
Léo Simões | Lenoir Vargas |
4º Secretário | 4º Secretário |