EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4.

Dispõe sobre a remuneração dos vereadores.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 2º do art. 15 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º. A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar.”

Art. 2º A lei complementar referida no § 2º do art. 15 da Constituição estabelecerá a forma de remuneração dos vereadores atualmente detentores de mandato.

Brasília, 23 de abril de 1975

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

Célio Borja

Magalhães Pinto

Presidente

Presidente

Herbert Levy

Wilson Gonçalves

1º Vice-Presidente

1º Vice-Presidente

Alencar Furtado

Benjamin Farah

2º Vice-Presidente

2º Vice-Presidente

Odulto Domingues

Dinarte Mariz

1º Secretário

1º Secretário

Henrique Eduardo Alves

Marcos Freire

2º Secretário

2º Secretário

Pinheiro Machado

Lourival Baptista

3º Secretário

3º Secretário

Léo Simões

Lenoir Vargas

4º Secretário

4º Secretário