EMENDA CONSTITUICONAL Nº 5

Institui nova discriminação de rendas em favor dos municípios brasileiros.

Redijam-se assim os seguintes parágrafos do art. 15:

§ 4º A União entregará aos municípios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada município, durante o quarto trimestre de cada ano.

§ 5º A União entregará igualmente aos municípios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.

§ 6º Metade, pelo menos, da importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no § 5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômica, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.

§ 7º Não se compreendem nas disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29.

§ 8º Na iminência ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.

Redija-se assim o art. 19:

Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sôbre:

I - Transmissão de propriedade causa mortis;

II - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;

III - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

IV - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.

§ 1º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.

§ 2º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda, quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

§ 3º Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.

§ 4º O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.

§ 5º Em caso excepcional o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação, até o máximo de 10% (dez por cento) ad valorem.

Redija-se assim o art. 29:

Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 15, e dos impôstos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos municípios os impostos:

I - Sôbre propriedade territorial urbana e rural;

II - predial;

III - sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;

IV - de licenças;

V - de indústrias e profissões;

VI - sôbre diversões públicas;

VII - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.

Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.

Brasília, 21 de novembro de 1961.

A Mes da Câmara dos Deputados:

A Mesa do Senado Federal:

Ranieri Mazzilli

Presidente

Auro Moura de Andrade

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Sérgio Magalhães

1º Vice-Presidente

Cunha Mello

1º Secretário

Clélio Lemos

2º Vice-Presidente

Gilberto Marinho

2º Secretário

José Bonifácio

1º Secretário

Argemiro de Figueiredo

3º Secretário

Breno da Silveira

2º Secretário

Mathias Olympio

4º Secretário, em exercício

Antônio Baby

3º Secretário

 

Wilson Calmon

4º Secretário