emenda constitucional nº 5.

Dá nova redação ao “caput” do art. 25 da Constituição.

AS MESAS DA CÂMARA DO DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º. “caput” do art. 25 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 25 Do Produto da arrecadação dos impostos mecionados nos item IV e V do artigo 21, a União distribuirá vinte por cento na forma seguinte:

I – nove por cento ao Fundo de Participações dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;

II – nove por cento ao Fundo de Participações dos Municípios; e

III – dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei “.

Art. 2º. A distribuição a que se refere o artigo 25 da Constituição Federal será de quatorze, dezesseis e dezoito por cento, respectivamente, nos exercícios de 1976, 1977 e 1978, e se processará na forma seguinte:

I – seis, sete e oito por cento, respectivamente, ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II – seis, sete e oito por cento, respectivamente, ao Fundo de Participação dos Estados, dos Municípios; e

III – dois por cento ao Fundo Especial.

Art. 3º.Esta Emenda entrará em vigor a 1º. De janeiro de 1976.

Brasília, 28 de junho de 1975.

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

Célio Borja

Presidente

Magalhães Pinto

Presidente

Herbert Levy

1º. Vice- Presidente

Wilson Gonçalves

1º. Vice- Presidente

Alencar Furtado

2º. Vice- Presidente

Benjamim Farah

2º. Vice- Presidente

Odulpho Domingues

1º. Secretário

Dinarte Mariz

1º. Secretário

Henrique Eduardo Alves

2º. Secretário

Marcos Freire

2º. Secretário

Pinheiro Machado

3º. Secretário

Lourival Baptista

3º. Secretário

Léo Simões

4º. Secretário

Lenoir Vargas

4º. Secretário