EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6

Dá nova redação ao artigo 104 da Constituição

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo.

§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º Investido em mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.”

Brasília, 4 de junho de 1976.

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

Célio Borja

Presidente

José de Magalhães Pinto

Presidente

Herbert Levy

1º Vice-Presidente

Wilson Gonçalves

1º Vice-Presidente

Alencar Furtado

2º Vice-Presidente

Benajamim Farah

2º Vice-Presidente

Odulfo Domingues

1º Secretário

Dinarte Mariz

1º Secretário

Henrique Eduardo Alves

2º Secretário

Marcos Freire

2º Secretário

Pinheiro Machado

3º Secretário

Lourival Baptista

3º Secretário

Léo Simões

4º Secretário

Lenoir Vargas

4º Secretário