EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6
Dá nova redação ao artigo 104 da Constituição
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo.
§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º Investido em mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.”
Brasília, 4 de junho de 1976.
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
Célio Borja Presidente | José de Magalhães Pinto Presidente |
Herbert Levy 1º Vice-Presidente | Wilson Gonçalves 1º Vice-Presidente |
Alencar Furtado 2º Vice-Presidente | Benajamim Farah 2º Vice-Presidente |
Odulfo Domingues 1º Secretário | Dinarte Mariz 1º Secretário |
Henrique Eduardo Alves 2º Secretário | Marcos Freire 2º Secretário |
Pinheiro Machado 3º Secretário | Lourival Baptista 3º Secretário |
Léo Simões 4º Secretário | Lenoir Vargas 4º Secretário |