Emenda Constitucional Nº 6, de 1995

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Emenda Constitucional Nº 6, de 1995                

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170 ....................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176 ......................

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado Benedito Domingos,  3º Secretário, - Deputado João Henrique,  4º Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL:  Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.