emenda constitucional nº 9.
Dá nova redação ao § 1º do artigo 175 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Art. 1º O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175 - ................................................................................................................................
§ 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”.
Art. 2º A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.
Brasília, em 28 de junho de 1977.
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
Marco Maciel | Petrônio Portela |
Presidente | Presidente |
João Linhares | José Lindoso |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Adhemar Santillo | Amaral Peixoto |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
Djalma Bessa | Mendes Canale |
1º Secretário | 1º Secretário |
Jader Barbalho | Mauro Benevides |
2º Secretário | 2º Secretário |
João Climaco | Henrique de La Roque |
3º Secretário | 3º Secretário |
José Camargo | Renato Franco |
4º Secretário | 4º Secretário |