EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177 ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário