EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

Art.  Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"Art. 177  ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

Brasília, 9 de novembro de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

 Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário