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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 207. ........................................................................................................................
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado LUÍS EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente
Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES
1º Secretário 1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário 2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador LEVY DIAS
3º Secretário 3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário 4º Secretário