EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1° À alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2° À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5°, e 154, I, da Constituição.
§ 3° O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4° À contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6°, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos".
Brasília, em 15 de agosto de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado Luís Eduardo | Senador José Sarney |
Presidente | Presidente |
Deputado Ronaldo Perim | Senador Teotonio Vilela Filho |
1° Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Deputado Beto Mansur | Senador Júlio Campos |
2° Vice-Presidente | 2° Vice-Presidente |
Deputado Wilson Campos | Senador Odacir Soares |
1° Secretário | 1º Secretário |
Deputado Leopoldo Bessone | Senador Renan Calheiros |
2° Secretário | 2° Secretário |
Deputado Benedito Domingos | Senador Ernandes Amorim |
3° Secretário | 4° Secretário |
Deputado João Henrique | Senador Eduardo Suplicy |
4° Secretário | Suplente de Secretário |