EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1° À alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2° À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5°, e 154, I, da Constituição.

§ 3° O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

§ 4° À contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6°, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos".

Brasília, em 15 de agosto de 1996

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo

Senador José Sarney

Presidente

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

Senador Teotonio Vilela Filho

1° Vice-Presidente

1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

Senador Júlio Campos

2° Vice-Presidente

2° Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

Senador Odacir Soares

1° Secretário

1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

Senador Renan Calheiros

2° Secretário

2° Secretário

Deputado Benedito Domingos

Senador Ernandes Amorim

3° Secretário

4° Secretário

Deputado João Henrique

Senador Eduardo Suplicy

4° Secretário

Suplente de Secretário