EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13
Altera o art. 36 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.
§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.”
Brasília, em 10 de outubro de 1979.
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
FLÁVIO MARCÍLIO Presidente | LUIZ VIANA Presidente |
HOMERO SANTOS 1º Vice-Presidente | NILO COELHO 1º Vice-Presidente |
RENATO AZEREDO 2º Vice-Presidente | DINARTE MARIZ 2º Vice-Presidente |
WILSON BRAGA 1º Secretário | ALEXANDRE COSTA 1º Secretário |
EPITÁCIO CAFETEIRA 2º Secretário | GABRIEL HERMES 2º Secretário |
ARI KFFURI 3º Secretário | GASTÃO MÜLLER 3º Secretário, em exercício |
WALMOR DE LUCA 4º Secretário | JORGE KALUME 4º Secretário, em exercício |