EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13

Altera o art. 36 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.

§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.”

Brasília, em 10 de outubro de 1979.

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

FLÁVIO MARCÍLIO

Presidente

LUIZ VIANA

Presidente

HOMERO SANTOS

1º Vice-Presidente

NILO COELHO

1º Vice-Presidente

RENATO AZEREDO

2º Vice-Presidente

DINARTE MARIZ

2º Vice-Presidente

WILSON BRAGA

1º Secretário

ALEXANDRE COSTA

1º Secretário

EPITÁCIO CAFETEIRA

2º Secretário

GABRIEL HERMES

2º Secretário

ARI KFFURI

3º Secretário

GASTÃO MÜLLER

3º Secretário, em exercício

WALMOR DE LUCA

4º Secretário

JORGE KALUME

4º Secretário, em exercício