EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15
Restabelece o sistema de voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 2º do art. 13 e o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 41 da Constituição Federal passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 13 - ..................................................................................................................................
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 41 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 3º - ..................................................................................................................................... ”
Art. 2º - O mandato dos atuais Senadores terá a duração prevista na legislação em vigor à data da respectiva eleição.
Brasília, em 19 de novembro de 1980
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
FLÁVIO MARCÍLIO Presidente | LUIZ VIANA Presidente |
HOMERO SANTOS 1º Vice-Presidente | NILO COELHO 1º Vice-Presidente |
RENATO AZEREDO 2º Vice-Presidente | DINARTE MARIZ 2º Vice-Presidente |
WILSON BRAGA 1º Secretário | ALEXANDRE COSTA 1º Secretário |
EPITÁCIO CAFETEIRA 2º Secretário |
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ARI KFFURI 3º Secretário | LOURIVAL BAPTISTA 3º Secretário |
WALMOR DE LUCA 4º Secretário | GASTÃO MÜLLER 4º Secretário |