EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15

Restabelece o sistema de voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 2º do art. 13 e o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 41 da Constituição Federal passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 13 - ..................................................................................................................................

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.

Art. 41 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º - A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

§ 3º - ..................................................................................................................................... ”

Art. 2º - O mandato dos atuais Senadores terá a duração prevista na legislação em vigor à data da respectiva eleição.

Brasília, em 19 de novembro de 1980

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

FLÁVIO MARCÍLIO

Presidente

LUIZ VIANA

Presidente

HOMERO SANTOS

1º Vice-Presidente

NILO COELHO

1º Vice-Presidente

RENATO AZEREDO

2º Vice-Presidente

DINARTE MARIZ

2º Vice-Presidente

WILSON BRAGA

1º Secretário

ALEXANDRE COSTA

1º Secretário

EPITÁCIO CAFETEIRA

2º Secretário

 

ARI KFFURI

3º Secretário

LOURIVAL BAPTISTA

3º Secretário

WALMOR DE LUCA

4º Secretário

GASTÃO MÜLLER

4º Secretário