DECRETO Nº 8.400, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015

Estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A Linha de Base do Brasil é formada pela combinação de Linhas de Base Retas (LBR) e Linhas de Base Normais (LBN), de acordo com as definições emanadas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Parágrafo único. A Linha de Base do Brasil tem, respectivamente, como ponto inicial e final, os pontos cujas coordenadas servem de referência para o traçado dos limites laterais marítimos entre Brasil e França ao norte e Brasil e Uruguai ao sul.

Art. 2º Em todos os trechos do litoral continental e insular brasileiro, não contemplados pelas LBR, devem ser adotadas as LBN, que correspondem à linha de baixa-mar, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.

Art. 3º O sistema geodésico utilizado como referência para obtenção das coordenadas geográficas dos pontos que compõem a Linha de Base do Brasil é o WGS-84.

Art. 4º A Linha de Base do Brasil é definida exclusivamente para o traçado dos limites do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 5º As coordenadas geográficas dos pontos inicial e final e dos pontos que definem os segmentos de LBR continental e insular que compõem a Linha de Base do Brasil são as constantes do Anexo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.983, de 10 de fevereiro de 2004.

Brasília, 4 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Jaques Wagner

<<TABELA>>