DECRETO N. 8.403 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1941
Manda observar completa neutralidade na guerra entre o Império do Japão, de um lado, e a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Nova Zelândia, Austrália, União Sul-Africana e o Reino dos Paises Baixos, do outro.
O Presidente da República, considerando que, segundo comunicação oficial recebida, existe o estado de guerra entre o Império do Japão de um lado, o a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Nova Zelândia, Austrália, União Sul-Africana e o Reino dos Paises Baixos, do outro,
decreta:
Ficam em vigor, e devem ser rigorosamente observadas em todo o território nacional, enquanto durar o estado de guerra entre os referidos paises, as Regras de Neutralidade, baixadas com o decreto-lei n. 1.561, de 2 de setembro de 1939, completadas pelos decretos-leis números 2.360, 2.983, 2.985 e 2.986, respectivamente de 3 de julho de 1940, 25 e 27 de janeiro de 1941, e modificadas pelo decreto-lei número 2.947, de 15 de janeiro do 1941.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.